DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
17854646-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 477/2018, publicada no DOE-CE nº 115, de 21 de junho de 2018 em face do militar estadual, ST 
PM LUIZ WASHINGTON BRITO DOS SANTOS, em razão do teor do termo de declarações prestado por um denunciante, o qual noticiou suposto abuso 
de autoridade e ameaça contra sua pessoa, por parte do PM em epígrafe, após uma abordagem policial a qual o noticiante fora submetido, no dia 24/11/2017, 
por volta das 22h30min, na Rua Ancuri, bairro Vicente Pinzon, nesta urbe. CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente 
citado (fls. 49/50) e apresentou Defesa Prévia às fls. 54/56. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 3 (três) testemunhas de acusação, ouvidas às fls. 
74/75, fls. 76/77 e fls. 78/79, bem como 3 (três) testemunhas de defesa, ouvidas às fls. 85/86, fls. 87/88 e fls. 89/90. Posteriormente, o acusado foi interrogado 
(fls. 101/102) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 103); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 105/108), 
a defesa, preliminarmente fez um breve relato dos fatos. Em seguida, discorreu sobre a dinâmica do ocorrido, destacando que a ação policial encontra fulcro 
no Art. 144, caput, da Carta Magna, haja vista que tratou-se de uma abordagem policial, com o objetivo de averiguar a existência de ilícito em posse de 
indivíduos em atitude suspeita. Ressaltou que o imbróglio deu-se a partir do instante em que uma  pessoa homiziou-se na residência do denunciante e fora 
abordado logo depois, porém do lado de fora da residência, sem que, no entanto, qualquer irregularidade fosse encontrada com o mesmo, justificando ainda 
a necessidade de uma busca também no imóvel, local onde o suspeito poderia ter escondido algo ilícito. Entretanto, o militar pediu permissão ao proprietário 
da residência para efetuá-la o que não foi autorizado. Pontuou trechos dos depoimentos das testemunhas de defesa, policiais militares, que participaram da 
ocorrência, a fim de evidenciar a tese de que o denunciante, em verdade, tentara intimidar a composição durante a execução de seu trabalho. Destacou que 
toda a problemática teria sido causada exclusivamente pela postura do denunciante, o qual agiu com descaso e desrespeito para com a ação policial, ao tentar 
impedir a saída da pessoa abordada, após usar a casa do denunciante como refúgio. Reforçou que se houve desrespeito à lei, teria sido de parte do denunciante. 
Esclareceu que após o ocorrido, em outros dias, outras diligências foram realizadas na região, entretanto, sem nenhuma abordagem à pessoa do denunciante 
e/ou familiares, o que vai de encontro à tese de que o PM pudesse lhe constranger. Ressaltou que o sindicado se trata de um policial dedicado, de boa índole 
e com bons serviços prestados à Corporação. Por fim, requereu sua absolvição; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 
499/2018, às fls. 109/118, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em confor-
midade com o que fora exposto, este sindicante entende haver insuficiência de provas que pudessem suscitar qualquer convicção por parte deste signatário 
quanto ao cometimento das transgressões disciplinares atribuídas ao sindicado, constantes na portaria de instauração da presente sindicância administrativa, 
considerando que restaram dúvidas acerca do cometimento das mesmas, tendo em vista que as provas obtidas, através das diligências realizadas na fase de 
instrução dos presentes autos, todas de natureza testemunhal, foram oriundas de pessoas eivadas de parcialidade, quer fossem da parte da acusação (amigo 
ou familiar do denunciante), ou mesmo da defesa (policiais militares sob o comando do sindicado), razão pela qual não fora possível a emissão de qualquer 
juízo de valor relativamente aos fatos que foram objetos de apuração que não o arquivamento dos presentes autos, com base no princípio jurídico da presunção 
de inocência “in dubio pro reo”[…]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do 
Despacho nº 13756/2018 (fls. 120), no qual deixou registrado que: “2. Vistos e analisados os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais. 
3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a presença efetiva de advogado constituído, o qual apresentou 
Defesa Prévia (fls. 96) e Final (fls. 105/108). 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu pela inexistência de prova suficiente 
para a condenação administrativa, sendo de parecer favorável pelo arquivamento do feito (fls. 117). 5. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, 
RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, podendo a Sindicância em questão ser 
desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM.”, cujo enten-
dimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM, por meio do Despacho nº 1663/2019 (fls. 121); CONSIDERANDO o interrogatório do ST PM Luiz 
Washington Brito dos Santos (fls. 101/102), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE enquanto procediam a um patrulhamento no Bairro Vicente Pinzon, pelas 
23hs, avistaram um grupo em atitude suspeita num beco situado no referido bairro; QUE quando os indivíduos avistaram a viatura, empreenderam fuga; 
QUE de imediato, a equipe desembarcou da viatura e passou a fazer incursões a pé na direção dos indivíduos; QUE um dos suspeitos adentrou na residência 
do denunciante, sr José Arnaldo de Sousa Damasceno; QUE o interrogado, na condição de comandante da equipe, dirigiu-se até o local e avistou o indivíduo 
ali, determinando que o mesmo saísse a fim de ser revistado; QUE naquele ínterim, o proprietário da residência, sr José Arnaldo, desceu o lance de escadas 
do duplex e perguntou ao interrogado o que estava acontecendo; QUE o interrogado perguntou ao mesmo quem ele era, informando-lhe em seguida que o 
indivíduo ao qual se reportava, correu da polícia quando a avistou e adentrou naquela residência; QUE o denunciante disse ao interrogado que o suspeito era 
seu amigo e que o sindicado não poderia adentrar em sua residência por não ter mandado; QUE o denunciante chegou ainda a empurrar o sindicado para 
fechar o portão de sua residência, o qual se encontrava aberto naquele momento; QUE o suspeito saiu espontaneamente, vindo em seguida a ser revistado; 
QUE o interrogado, portanto, pediu igualmente os documentos do proprietário da casa, o qual negou-se de pronto a fornecê-los, limitando-se a dizer apenas 
que não era “vagabundo”; QUE a esposa do sr José Arnaldo, a qual se encontrava igualmente na casa, percebendo que os ânimos estavam exaltados, adentrou 
em seu interior e foi buscar os documentos de seu marido; QUE a esposa do sr José Arnaldo entregou os documentos de seu marido ao interrogado, em meio 
a reclames do mesmo de que ela não deveria fazer aquilo e que ele não era bandido; QUE foram checados os dados do sr José Arnaldo, nada encontrado de 
irregular; QUE o interrogado orientou a esposa do proprietário da casa que o aconselhasse a saber se portar diante de uma abordagem policial, já que aquela 
era uma maneira inadequada de proceder diante de uma autoridade; QUE enquanto se afastava do local com a sua equipe, o interrogado escutou ainda do sr 
José Arnaldo os dizeres de que “não tinha medo do interrogado e que tinha amigos influentes”, e que tal ocorrido “não iria ficar assim”; (…) QUE são 
mentirosas todas as acusações do denunciante contra a sua pessoa, uma vez que a dinâmica dos fatos se deu apenas conforme narrara […]”; CONSIDERANDO 
que de modo geral, o sindicado negou veementemente as acusações. Esclareceu que no dia do ocorrido, diligenciava com os demais componentes em uma 
viatura e ao visualizar um grupo em atitude suspeita, após desembarcar, houve evasão do local, porém observou-se que uma das pessoas entrou no domicílio 
do denunciante. Na ocasião, após solicitação do sindicado, esta pessoa saiu da residência, instante em que foi efetuada a abordagem, porém em observância 
aos parâmetros legais, entretanto, o denunciante, não gostou da ação e passou a questioná-la, embaraçando-a. Asseverou ainda, que foi empurrado e em 
nenhum momento agiu com excesso de poder ou fez ameaças. Demais disso, relatou que a documentação do denunciante também foi consultada e não se 
verificou qualquer ilegalidade; CONSIDERANDO os depoimentos dos policiais arrolados pela autoridade sindicante, de modo similar, colaboraram com a 
versão do sindicado. Esclareceram que em nenhum momento houve excesso e/ou ameaça de sua parte. Ademais, relataram que as afrontas no sentido de 
intimidar o sindicado, partiram do denunciante. Por derradeiro, elogiaram a sua conduta profissional; CONSIDERANDO que a pessoa abordada (sem vínculo 
de parentesco com o denunciante), a qual poderia confirmar as acusações inicialmente formuladas, apesar da realização de diligência, com o objetivo de 
notificá-la, o próprio denunciante afirmou que ela não teria interesse em depor, conforme se depreende das fls. 91 e 96; CONSIDERANDO que as testemu-
nhas de acusação, dentre as quais a suposta vítima, não imprimiram credibilidade suficiente para legitimar a imputação de condutas transgressivas ao sindi-
cado, posto que mantêm entre si, estreito vínculo de afeição (amiga e parente), demonstrando parcialidade nas respectivas declarações; CONSIDERANDO 
não constar nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo considerando a 
independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não 
se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se 
sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em 
favor do imputado; CONSIDERANDO que em relação a abordagem em si (forma e meio empregados), a existência de fundada suspeita é o pressuposto 
inicial para que o policial a realize, resultante esta, da análise da existência de elementos concretos e sensíveis que indiquem a sua necessidade, o que portanto, 
diante das circunstâncias factuais relatadas pelo servidor, se verificou no presente caso; CONSIDERANDO que diante da insuficiência da prova, as quais 
não imprimiram a inparcialidade necessária para legitimar a imputação das condutas transgressivas ao sindicado, da ausência de procedimento criminal em 
seu desfavor e de outros elementos, não há como afirmar de maneira cabal, se o militar agiu com abuso de poder e/ou ameaçou o denuncinate; CONSIDE-
RANDO o resumo de assentamentos do ST PM Brito, sito às fls. 52/53, o qual conta com mais de 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço, 13 (treze) elogios, 
sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 
109/118, e absolver o policial militar ST PM LUIZ WASHINGTON BRITO DOS SANTOS – M.F. nº 039.362-1-X, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

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