DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Gonçalo do Amarante/CE, a fim de oitivar duas testemunhas, ouvidas às (fls. 192/193 e fls. 194/195). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 
206/207) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 208). Em 16/10/2018, os autos foram devolvidos à Autoridade Sindicante, por meio de 
despacho fundamentado da Autoridade Controladora (fls. 228/229) para a realização de novas diligências, importantes para o deslinde do caso. Nesse sentido, 
dentre estas, expediu-se nova carta precatória (fls. 255/258) ao Delegado Titular da Delegacia Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, a fim de oitivar 
03 (três) testemunhas, ouvidas às (fls. 277/279, fls. 280/282 e fls. 283/285), empós, abriu-se prazo para apresentação de Alegações Complementares de Defesa 
Final (fls. 286); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 211/216), a defesa do CB PM Azevedo, ratificou integralmente o 
teor do que afirmou em sede de defesa prévia, bem como em suas declarações. Ressaltou a vida profissional do sindicado, como sendo um policial atuante, 
compromissado com a sociedade e destemido. Discorreu sobre a abordagem em si, reiterando sob sua ótica a dinâmica da ação. Aduziu que em razão da 
vítima ao abaixar os seus braços de forma brusca e indevida com a abordagem em andamento e sem sua autorização, não havia alternativa a não ser efetuar 
um disparo de advertência em direção ao solo, pois temeu que sua arma pudesse ser arrebatada. Ante o exposto, não teria concorrido para a lesão. Arguiu 
em seu favor causa de justificação transgressiva, prevista no art. 34, I (caso fortuito) e II (legítima defesa), da Lei 13.407/2003. Reiterou que as imputações 
violam a dignidade da pessoa humana, visto que o sindicado não teve culpa do disparo ter lesionado a vítima, tendo em vista que o ofendido foi para cima 
do sindicado, não lhe restando alternativa em adverti-lo com um tiro. Por fim, como pedido, requereu o reconhecimento da inocência do sindicado e conse-
quente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 004/2018, às fls. 217/225, no qual, enfrentando 
os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Após análise acurada dos autos, esta sindicante conclui que 
o SD PM Leandro Azevedo Mota, MF 303.832-1-4, praticou transgressão disciplinar, tipificada no Art. 13, § 1º, inciso L, tudo da Lei nº 13.407/03, Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido 
integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 2717/2018 (fls. 226), no qual deixou registrado que: “2. Vistos e analisados os 
autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais. 3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com 
a presença efetiva de advogado constituído, o qual apresentou Defesa Prévia e Final, sem incidente processual e tendo tudo transcorrido na mais perfeita 
ordem. 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o sindicado de fato cometeu transgressão disciplinar. 5. De acordo com o art. 19, III, do Decreto 
nº 31.797/2015, ratifico o Parecer do sindicante de sugestão de punição”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do 
Despacho nº 2880/2018, às fls. 227; CONSIDERANDO que ao se manifestar em sede de Razões Finais Complementares (fls. 289/292), a defesa do CB PM 
Azevedo, ratificou integralmente o teor do afirmado em Defesa Prévia (fls. 146) e Alegações Finais de Defesa (fls. 211/216). Alegou que o sindicado não 
cometera nenhum ato que possa se enquadrar como transgressão disciplinar, não havendo justa causa para instauração de procedimento. Destacou a vida 
profissional do sindicado, com base nos registros constantes em seu Resumo de Assentamentos (fls.244/246). Arguiu a inocência do sindicado, posto que 
teria agido amparado nas causas de justificação de legítima defesa e caso fortuito, conforme previsto no Art. 34 da Lei 13.407/03, in verbis: Art. 34. Não 
haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: I - motivo de força maior ou caso fortuito, 
plenamente comprovados; […] III - legítima defesa própria ou de outrem. Discorreu sobre as Excludentes de Ilicitude, previstas no Art. 23 do Código Penal 
Brasileiro, com destaque para a Legítima Defesa e Art. 25 do mesmo códex, o qual segundo a defesa ampararia a ação praticada pelo sindicado. Por fim, 
requereu o reconhecimento da inocência do sindicado e consequente arquivamento do presente procedimento; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Complementar Final às fls. 293/300, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais complementares, firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] CONSIDERANDO que as diligências constantes no Despacho do Controlador Geral de Disciplina (fls.228/229), de 16 de 
outubro de 2018, foram cumpridas integralmente; CONSIDERANDO que as testemunhas ouvidas através da Carta Precatória nº 01/2019-CGD (fls.255), 
confirmaram informações constantes nos depoimentos prestados pela vítima Cláudio Magno da Silva Holanda e outra testemunha presente no momento do 
disparo de arma de fogo efetuado pelo sindicado; CONSIDERANDO que o defensor do sindicado reiterou os argumentos presentes na Defesa Prévia (fls. 
146) e Alegações Finais de Defesa (fls. 211/216), não sendo apresentados novos argumentos ou documentação em favor do sindicado; CONSIDERANDO 
finalmente que o conjunto probatório se mostrou suficiente para demonstrar a prática de parte das transgressões constantes na Portaria Inaugural; Portanto, 
acompanho o parecer apresentado pela sindicante 2º Ten PM Áustria Carlos da Silva Ferreira em Relatório Final (fls. 217/225), no qual, verificada a prática 
de transgressão disciplinar por parte do SD PM Leandro Azevedo Mota, MF: 303.832-1-4, tipificada no Art. 13, §1º, inciso L, tudo da Lei nº 13.407/03, 
entendeu ser cabível a aplicação da devida reprimenda disciplinar ao sindicado […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido 
integralmente pelo Orientador da CEDIM por meio do Despacho nº 10407/2019 (fls. 302), no qual deixou registrado que: “2. Concluída a instrução a sindi-
cante emitiu parecer sugerindo aplicação de sanção disciplinar (fls.217-225). 3. Às fls. 228/229, consta Despacho determinando a realização de diligências 
complementares. 4. Cumpridas as diligências complementares, foi oportunizada à defesa apresentar novas manifestações (fls. 289/292). Em seguida, provi-
denciou Relatório Complementar ratificando a sugestão de punição disciplinar. 5. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o 
Parecer do Sindicante, no sentido da aplicação de sanção disciplinar diante da confirmação da prática transgressiva”, cujo entendimento foi homologado pelo 
Coordenador da CODIM, através do Despacho nº 11989/2019, às fls. 303; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM Leandro Azevedo Mota (fls. 
206/207), no qual declarou, in verbis: “[…] PERGUNTADO se ratifica as declarações prestadas em Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 86/88) dos 
autos, do Inquérito Policial Militar instaurado sob a Portaria nº 002/2016, no Quartel da 7ªCia/2ºBPCom, respondeu que sim; (…) PERGUNTADO quando 
no momento do disparo em qual direção atirou, informou que quando da revista nas pessoas que estavam com Cláudio, no dia da ocorrência, este foi a única 
pessoa que esboçou reação em não cooperar com a composição militar; QUE em meio a busca pessoal, fez algumas perguntas a Cláudio, mas este esboçava 
reação em não cooperar; QUE em dado momento, quando perguntou o nome do mesmo, este que estava com as mãos na cabeça, baixou rapidamente as 
mãos, num gesto busco, tendo ainda chegado a sair em direção ao interrogado, quando em um ato de defesa própria, bem como a de seus colegas de farda, 
como estava com a arma na “posição Sul”, não tendo como sair daquele local, posto que atrás do mesmo havia um matagal, desferiu um disparo para o solo 
no intuito de evitar a agressão de Cláudio; QUE o interrogado informa que o gesto de baixar os braços bruscamente e ir na direção do mesmo, levou o inter-
rogado a crer que Cláudio ou iria lhe agredir ou tentar tomar sua arma, tendo nesse momento como única alternativa, efetuar o disparo; QUE o interrogado 
afirma que não sabe como o disparo veio a atingir o pé da vítima naquele momento; (…) QUE após o disparo, o interrogado saiu para sua esquerda, para se 
resguardar das outras pessoas que estavam em companhia da vítima, e quando a situação estava aparentemente sob controle, pediram para que Cláudio 
pegasse sua própria camisa e “enrolasse” em seu pé, tendo em seguida o SGT REGINALDO ligado para o SAMU, mas que por conta da burocracia, resol-
veram colocá-lo na viatura e conduzi-lo na viatura para o posto do SAMU e de lá, Cláudio foi transferido para o hospital de São Gonçalo do Amarante, e 
quando no hospital, informaram que Cláudio seria transferido para o IJF; QUE o interrogado foi quem realizou a busca pessoal e verbalizou quando da busca 
em Cláudio e nas pessoas que o acompanhavam no dia do fato, mas que apesar de o grande odor de maconha no local, não foi encontrada droga na posse de 
nenhuma daquelas pessoas, bem como nenhum tipo de arma; (…) PERGUNTADO se tem outras declarações a fazer além do que foi dito no Interrogatório 
prestado respondeu que quer ressaltar que Cláudio é bem mais alto que o interrogado, tem aproximadamente 1m70 de altura, sendo também bem mais forte; 
QUE perguntado se é verdadeira a acusação de ter atirado no Sr. Cláudio Magno da Silva Holanda, respondeu que atirou para o chão, não na intenção de 
atingir ninguém […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório e de modo geral, o sindicado declarou que durante uma abordagem policial se sentiu 
ameaçado por um movimento de braço da vítima e teria atirado em direção ao solo, com a intenção de adverti-lo e não com o ânimos de alvejá-lo; CONSI-
DERANDO que a vítima, em sede de declarações (fls. 192/193), realizada na Delegacia de Polícia Civil de São Gonçalo do Amarante/CE por meio de carta 
precatória, ratificou o teor do depoimento prestado em sede de IPM. Afirmou que no dia do ocorrido, encontrava-se apenas conversando na companhia de 
outros amigos e que não consumia substância entorpecente e nem portava qualquer tipo de arma. Asseverou que em nenhum momento se expressou de forma 
desrespeitosa em relação ao CB PM Azevedo. Relatou que durante a abordagem, ouviu um disparo muito alto, instante em que percebeu que havia sido 
atingido por um tiro da arma do PM, na região do pé direito. Ressaltou que não conhecia o policial e aduziu que tratou-se de uma ação desastrosa ante a falta 
de preparo no manuseio correto de arma de fogo por parte do militar; CONSIDERANDO os depoimentos das demais testemunhas de acusação (fls. 194/195, 
fls. 277/279, fls. 280/282 e fls. 283/285), estas de forma geral, corroboraram com a versão da vítima. Esclareceram que em nenhum momento houve qualquer 
reação a abordagem policial (desobediência/resistência), tampouco encontravam-se consumindo alguma substância entorpecente ou portando qualquer outro 
material ilícito. Demais disso, relataram que após o disparo, ajudaram os PPMM a socorrer a vítima a uma Base Fisa do SAMU, em Croatá/CE; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas de defesa (fls. 198/199, fls. 200/201 e fls. 202/203), todas policiais militares de serviço com o sindicado no dia do ocorrido, de 
forma geral, aduziram que a vítima mediante verbalização, não teria gostado de ser abordado, e que durante a ação, realizou, o que consideraram um movi-
mento brusco de sua parte, haja vista que teria baixado os braços que estavam com as mãos entrelaçadas sobre a cabeça, momento em que o CB PM Azevedo 
efetuou um disparo, porém em direção ao solo, na intenção de afastar possível ameaça, vindo a atingir o abordado na região do pé, e que ato contínuo, o 
socorreram. Demais disso, declaram que a abordagem deu-se em razão do acionamento de populares, os quais informaram que um grupo de pessoas fazia 
uso de drogas, entretanto nenhuma substância entorpecente foi encontrada, assim como nenhum outro material ilícito; CONSIDERANDO que consoante o 
exame de corpo de delito (lesão corporal) registrado sob o nº 629618/2016, realizado no dia 25 de maio de 2016, na vítima às fls. 52, firmado pelo médico 
perito de CRM 5609, exarado no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, destacou-se, in verbis: “(…) Periciando relata que foi agredido 
fisicamente pela pessoa de um policial militar de nome Azevedo na cidade de São Gonçalo do Amarante-CE, através de um disparo de arma de fogo. Fato 
ocorrido em 14/03/2016, por volta das 17:40 h. Foi internado em hospital beneficente da Pajuçara, onde foi submetido a tratamento cirúrgico por fratura de 
ossos do pé direito com osteossíntese. Apresenta impressão no papel de imagem radiológica, com identificação, onde se evidencia fratura do 1º metatarso 
com síntese. Ainda sem alta definitiva. AO EXAME PERICIAL: Presença de robofoot à direita. Cicatrizes resolvidas no dorso do pé direito. RESPOSTA 
AOS QUESITOS (…) QUARTO – Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias – Sim (…)”. Igualmente, o Exame de lesão 
corporal (registrado sob o nº 634050/2016, realizado no dia 23 de junho de 2016, às fls. 53, destacando-se, in verbis: “(…) Periciando refere que sofreu 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

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