DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ferimento por projétil de arma de fogo, dia 14/03/2016, apresentando lesão em pé direito. Realizou tratamento cirúrgico e hoje encontra-se com tratamento
ambulatorial. AO EXAME: Dor e edema em pé direito, com cicatriz cirúrgica. RESPOSTA AOS QUESITOS (…) QUARTO – Se resultou incapacidade
para as ocupações habituais por mais de 30 dias – Sim (sic) grifos nosso (…)”; CONSIDERANDO ainda as disposições do Art. 74, II, § 1º, “e”, da Lei
13.407/2003, o qual estabelece que a prescrição administrativa ocorrerá “no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no
código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime”. Nesse sentido, depreende-se que a conduta praticada pelo sindicado,
se enquadra na norma descrita na lei penal militar, em tese, como de lesão corporal de natureza grave, conforme se infere dos laudos periciais às fls. 52/53;
CONSIDERANDO que se verifica dos laudos supramencionados (fls. 52/53) que as lesões restaram caracterizadas com de natureza grave, haja vista que
não foi identificado no Sistema de Laudos da Coordenadoria de Medicina Legal da PEFOCE, exame de corpo de delito (Sanidade em Lesão Corporal),
consoante fls. 241, a fim de indicar outra modalidade de lesão, no caso, a do tipo gravíssima; CONSIDERANDO que, em tese, o crime de lesão corporal
previsto no art. 209 do CPM, quando caracterizado como de natureza grave (§1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro,
sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias), tem pena prevista, em abstrato, de reclusão, até cinco anos”), e como
prazo prescricional 12 (doze) anos, conforme se infere do Art, 125, IV, do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que o STF a respeito da temática
“prescrição”, afirmou ser lícito à Administração a utilização dos prazos prescricionais penais, ainda que a seara criminal sequer fosse deflagrada; CONSI-
DERANDO que sobre os mesmos fatos em análise, o acusado foi investigado nos autos do Inquérito Policial n° 548-0078/2016 – Delegacia Metropolitana
de São Gonçalo do Amarante/CE, servindo de peça informativa para Ação Penal sob o n° 0012885-41.2016.8.06.0164, que tramitou perante a 2ª Vara da
Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE, o
IPM de Portaria nº 002/2016 – IPM – JD/CPCOM1/2014-IPM-11ºBPM, publicada no B.I nº 031/2016, datada de 05/08/2016, cuja solução do feito concluiu
pela existência do cometimento de infração penal militar por parte do sindicado (fls. 55/121); CONSIDERANDO que a título ilustrativo, pelos mesmos
motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, o acusado foi denunciado perante a Vara Única da Justiça Militar do Estado do
Ceará, nos autos da Ação Penal nº 0050616-75.2016.8.06.0001, como incurso nas sanções do art. 209 do CPM (Lesão Corporal), atualmente na fase de
instrução; CONSIDERANDO que mo mesmo sentido, e a título informativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das
instâncias, o acusado já havia sido denunciado perante a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, nos autos da Ação Penal nº 0012885-
41.2016.8.06.0164, como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, incs. I (Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias) e II (perigo de vida)
do CP, caracterizando Lesão Corporal de natureza grave, entretanto, por tratar-se de crime militar, a Autoridade Judiciária declinou da competência e por
conseguinte, remeteu os autos ao Juízo Militar (foro competente); CONSIDERANDO que a ocorrência concernente à lesão corporal, também foi registrada
na CIOPS sob o número M20160195533/1766, com o Tipo P224C A BALA, entretanto o teor do conteúdo descrito destoa dos fatos apurados (fls. 39);
CONSIDERANDO que a autoria da transgressão é corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, as
quais apresentaram declarações harmônicas e verossímeis dos fatos tanto na fase indiciária (Inquérito Policial n° 548-0078/2016 e Inquérito Policial Militar
de Portaria nº 002/2016 – IPM – JD/CPCOM1/2014-IPM-11ºBPM), quanto nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que a prova
testemunhal produzida analisada, agregada aos elementos colhidos nos Inquéritos Policiais, são suficientes para lastrear o decreto condenatório. Nesse sentido,
diante do conjunto probatório, restou evidenciada a materialidade e comprovada sua autoria; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de
2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional, dispõe em seu
Art. 2º, parágrafo único, I, que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de
morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; CONSIDERANDO que inobstante a defesa ter arguido que não há infração quando o
agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, tal circunstância só se
conceberia, caso não houvesse outra maneira de conter suposta agressão por parte da vítima, não olvidando de observar, os princípios da necessidade,
proporcionalidade e aplicação de técnicas de menor potencial ofensivo, objetivando a integridade física das pessoas, o que no presente caso, não foram
observadas. Ademais, no local da ocorrência, não foram encontradas drogas ilícitas e tampouco arma de fogo, bem como nenhuma ameaça à integridade
física e/ou risco de morte em face dos PPMM se revelou; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi capaz de demover a existência das
provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que o sindicado praticou as
condutas descritas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa obser-
vância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO o resumo de
assentamentos (fls. 244/246), extrai-se que o militar em referência possui mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, 6 (seis) elogios, sem
registro de punição, encontrando-se atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão
sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensi-
dade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO que em relação a
abordagem em si (forma e meio empregados), a existência de fundada suspeita é o pressuposto inicial para que o policial a realize, resultante esta, da análise
da existência de elementos concretos e sensíveis que indiquem a sua necessidade, entretanto, restou evidenciado que o sindicado, não agiu de acordo com
os moldes da técnica policial; CONSIDERANDO que inobstante a alegativa de parte do sindicado, de que não teve a intenção de lesionar a vítima, e que o
disparo efetuado fora em direção ao solo no sentido de adverti-la, o uso da arma de fogo, ou o disparo propriamente dito, sempre traz riscos, seja pela chance
de se atingir um inocente ou até mesmo um objetivo não pretendido, mostra-se indispensável a ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso de
seu armamento, de modo que esse emprego se processe com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim almejado; CONSIDERANDO que não
consta dos autos, comprovação de que houve qualquer tipo de disparo contra o acusado ou ameaça por parte de alguém portando arma. Pese-se, por conse-
guinte, que a conduta do policial militar, ora processado, é inescusável, visto que na condição de agente da segurança pública, deve sempre agir com prudência,
preservando a ordem pública e promovendo o bem-estar da sociedade e não proceder de forma contrária. Nesse sentido, não é legítimo o uso de arma de fogo
contra pessoa que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou outra circunstância análoga ao agente de segurança pública ou a terceiros,
o que não ocorreu in casu; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada
pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares,
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de
permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não
caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto,
permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções
de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar
e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes” (sic).
grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo,
destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que
entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual
nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exer-
cício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial
é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com
consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente.
Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de
custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não
constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas
quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor
não preencheu os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o
disposto no Art. 3º, inc. III; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado nos relatórios de fls. 217/225 e fls. 293/300, e aplicar ao policial militar CB
PM LEANDRO AZEVEDO MOTA – M.F. nº 303.832-1-4, a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos
atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VII e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs.
IV, XIII, XV, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º,
inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. II, XXX, XXXII, L e LI, cujo cumprimento deverá ocorrer nos termos do parecer supramencionado, exarado pela douta
Procuradoria Geral do Estado (VIPROC nº 10496900/2020); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário,
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº057 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021
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