DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº107/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2101488358, 
referente as denúncias contidas na Comunicação Interna nº 101/2021, datada de 05/02/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, 
encaminhando o Relatório Técnico nº 101/2021, que versa sobre possível participação de policiais militares em crime de extorsão mediante sequestro, 
quando no dia 28/01/2021, a pessoa de nome Raimundo Souza Neto fora abordado por quatro indivíduos e levado até um loteamento na Vila São Bento, na 
cidade de Crato/CE e lhe exigiram a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para não ser morto; CONSIDERANDO que os policiais militares 
apontados supostamente como participantes do fato acima tratam-se do 2º SGT PM 20.099-VALDERY BARROS RICARTE JÚNIOR-MF:135.109-1-1, CB 
PM 23.759-WELLINGTON FREIRE SOUZA JÚNIOR – MF:302.659-1-2 e SD PM 26.508-JOSÉ HORLÂNDIO DANTAS MOREIRA – MF:587.915-1-2; 
CONSIDERANDO que por tais fatos foi instaurado o Inquérito Policial nº 446-115/2021, na Delegacia Regional de Crato/CE, que resultou na expedição de 
Mandados de Prisão expedidos pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, em desfavor dos policiais militares acima citados; CONSIDE-
RANDO que a documentação acostada aos autos consolida de forma clara e cristalina, os indícios de autoria e materialidade, que, em tese, perfazem condutas 
que geram ruptura a Lei nº 13.407, de 21/11/2003, devidamente passível de apuração por esta Casa Correicional; CONSIDERANDO a previsão contida na 
Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, 
em seu art. 3º e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natu-
reza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que em decorrência da ofensa 
aos dispositivos da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, praticada, em tese, pelo policial militar, não preenche, a priori, os pressupostos legais cabíveis a aplicação 
da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado 
das suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao servidor, em tese, revestem-se de 
acentuado grau de reprovabilidade, sendo necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, haja vista as reiteradas práticas 
delitivas de crimes de natureza grave, demonstrando que o militar persiste no cometimento de desvio de conduta de natureza grave indicando desinteresse 
pela correção do seu comportamento; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual 
insculpidos no Art. 7º, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, IV, VIII, XIII, XV, XVII, XX, XXIII, XXVI, XXIX, 
XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e II, e §2º, II e III, c/c o Art. 13, §1º, VIII, XII, 
XIV, XVII, XXX, XXXII e LVIII, e §2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade 
com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES 2º SGT 
PM 20.099-VALDERY BARROS RICARTE JÚNIOR-MF:135.109-1-1, CB PM 23.759-WELLINGTON FREIRE SOUZA JÚNIOR – MF:302.659-1-2 
e SD PM 26.508-JOSÉ HORLÂNDIO DANTAS MOREIRA – MF:587.915-1-2, bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da 
Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE das funções os militares Estaduais: 2º SGT PM 20.099-VALDERY BARROS RICARTE 
JÚNIOR-MF:135.109-1-1, CB PM 23.759-WELLINGTON FREIRE SOUZA JÚNIOR – MF:302.659-1-2 e SD PM 26.508-JOSÉ HORLÂNDIO DANTAS 
MOREIRA – MF:587.915-1-2, conforme prevê o Art. 18, e parágrafos, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, para garantia da ordem pública e 
instrução regular do processo administrativo disciplinar, devendo ficar à disposição da Unidade de Recursos Humanos a que estiver diretamente vinculado, a 
qual se encarregará de reter a identificação funcional, arma(s), algema(s) ou qualquer outro instrumento funcional que esteja na posse dos precitados policiais 
militares; III) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM José Francinaldo Guedes Freitas Araújo, M.F.: 
127.015-1-9 (Presidente), 2º TEN QOAPM Wilton Freires Barbosa, M.F.: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º TEN QOPM Samuel Carvalho de Lima, M.F.: 
106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), 
em Fortaleza/CE, 10 de março de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº109/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2101056571, 
referente as denúncias contidas na Comunicação Interna nº 49/2021, datada de 22/01/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, 
encaminhando Relatório Técnico nº 025/2021 que versa sobre ocorrência envolvendo o SD PM 34.455 FELLIPE HENRIQUE DA SILVA SANTOS – MF: 
309.051-9-9, registrada no dia 19/12/2020, aproximadamente às 21h15min, por ter, em tese, praticado crime de disparo de arma de fogo em via pública, após 
se envolve em incidente de trânsito com outro policial militar na cidade de Serra Talhada/PE, resultando no Inquérito Policial nº 03021.0177.00527/2020-
1.3, lavrado na 177ª Circunscrição Policial de Serra Talhada; CONSIDERANDO que o SD PM 34.455 FELLIPE HENRIQUE DA SILVA SANTOS - MF: 
309.051-9-9 fora autuado em flagrante delito militar no dia 20/12/2020, conforme SIGPAD nº 2020.6.1.004343; CONSIDERANDO que a documentação 
acostada aos autos consolida de forma clara e cristalina, os indícios de autoria e materialidade, que, em tese, perfazem condutas que geram ruptura a Lei nº 
13.407, de 21/11/2003, devidamente passível de apuração por esta Casa Correicional; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou 
a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e art. 4º, 
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que o citado policial militar é recém ingresso na 
PMCE, não tendo alcançado a estabilidade conforme Art. 52., II da Lei nº 13.407/03 - Estatuto dos Militares do Estaduais do Ceará; CONSIDERANDO que 
em decorrência da ofensa aos dispositivos da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, praticada, em tese, pelo policial militar, não preenche, a priori, os pressupostos 
legais cabíveis a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que na espécie, não restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o 
afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que tais atitudes, em 
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os deveres consubs-
tanciados no Art. 8º, II, IV, VIII, XII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXVI, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de 
acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e II, e §2º, II e III, c/c o Art. 13, §1º, XVII, XXX, XXXII, XLVII, L, LI e LVIII, e §2º, XXXV e LIII, tudo da Lei 
nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLNAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao policial militar SD PM 34.455 FELLIPE HENRIQUE DA SILVA SANTOS - 
MF: 309.051-9-9, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular 
Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM José Francinaldo Guedes Freitas Araújo, M.F.: 127.015-1-9 (Presidente), 2º TEN QOAPM Wilton Freires 
Barbosa, M.F.: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º TEN QOPM Samuel Carvalho de Lima, M.F.: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo 
regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, 
§2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de março de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
224
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar