DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho
de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual,
previstos no Art. 7º, Inc. II, III, IV, V, VI, VII e IX; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. II, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, XXXI e
XXXVI, caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, § 2º, Inc. I e III c/c Art. 13, §1º, Inc. XV, XLIII, LVII e LVIII, §2º, Inc.
XX, XXI e LIII tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
de acordo com o Art. 71, Inc. III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: SD PM 27.032 ANTONIO SOARES LIMA FILHO
– MF: 587.851-1-3; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta OFICIAIS: TEN CEL QOPM
MOYSÉS LOIOLA WEYNE, M.F. Nº 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOBM CLECIO FERREIRA DE SOUSA, M.F. Nº 104.374-1-5 (Interrogante)
e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar
o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº123/2021.
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA
(SAV) NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM REGIME EXCEPCIONAL DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DO
COVID-19.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II e XVI do artigo 5º da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que assegura a todos o direito fundamental à razoável duração do
processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios da legalidade e eficiência afetos à Administração
Pública, conforme art. 37, caput do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO as disposições do art.5º, LIV, LV e LX da Constituição Federal, que estabelecem
as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO as previsões normativas disciplinar, processual
e estatutária dos militares estaduais e servidores civis submetidos ao que dispõe a Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os princípios informadores
do Direito Administrativo Disciplinar, do formalismo moderado, oficialidade, celeridade, economicidade, finalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO os
critérios do artigo 2º da Lei nº 9784/99 a serem observados nos processos administrativos, quais sejam, adequação entre os meios e fins, observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito àqueles direitos, impulso oficial, sem prejuízo da atuação dos interessados; CONSIDERANDO, ainda, o prescrito nos artigos 185, §2º, incisos II
e IV, 222, §3º e 405, §1º e §2º, do Código de Processo Penal, os quais dispõem sobre a possibilidade de realizar o interrogatório do acusado e oitiva de
testemunhas, através da utilização do aparato tecnológico, viabilizando a instrução processual por meio de videoconferência; CONSIDERANDO a vigência
da Portaria CGD Nº 992/2014, a qual dispôs sobre o Sistema de Audiências por Videoconferência (SAV) no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário; CONSIDERANDO a necessidade de atenção às condições sanitárias, com o devido respeito às
restrições expressas nos decretos governamentais; CONSIDERANDO que o isolamento social tem sido a principal medida de enfrentamento à COVID-19,
impossibilitando a aglomeração de pessoas a fim de se evitar possível contágio; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a tramitação dos processos em
tempo razoável, com a utilização de instrumentos tecnológicos que ao mesmo tempo favoreçam a coleta da prova oral, bem como garantam o devido processo
legal; CONSIDERANDO que a realização de videoconferências para a ouvida de testemunhas e acusados auxilia a continuidade dos trabalhos realizados na
CGD neste período excepcional de enfrentamento à referida pandemia, RESOLVE: Art.1º - A realização de audiências por meio de videoconferência em
procedimentos administrativos disciplinares (PAD, CD, CJ, sindicâncias e investigações preliminares) é medida voltada à continuidade dos serviços prestados
pela CGD. § 1º Somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos
envolvidos. § 2º A realização de audiência ou ato processual por videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a
interação entre a Comissão/sindicante/encarregado da investigação, as partes e os demais participantes. § 3º A plataforma utilizada para a realização das
audiências será disponibilizada pela CETIC desta CGD ou, mediante deliberação deste Controlador, em caso de indisponibilidade ou falha técnica da
plataforma, outros meios eletrônicos disponíveis. Art. 2º As audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios
constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial: I – presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;
II – participação do servidor processado na integralidade da audiência ou ato processual; III – oralidade e imediação; IV – segurança da informação e da
conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas; V – o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas. Parágrafo
único - Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico. Art. 3º
Não poderão ser interpretadas em prejuízo dos servidores processados eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante
as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência. Art. 4º As audiências e atos processuais por videoconferência
serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o presidente da Comissão, sindicante ou encarregado da investigação integral controle
do ato. Parágrafo único. Considera-se ponto de conexão o local físico pelo qual se acessa a internet, conectado por cabo ou rede sem fio (WiFi) a provedor
de serviços de internet, por meio do qual se ingressa em plataforma eletrônica de videoconferência utilizada para a audiência ou ato processual. Art. 5º Nas
audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de
modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se: I – a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses
equipamentos no espaço do ponto de conexão; II – a conexão estável de internet; III – a gravação audiovisual; e IV – o armazenamento das gravações de
audiências em sistema eletrônico. Parágrafo único. Em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesignada para outra data. Art. 6º As
audiências realizadas por videoconferência observarão o seguinte procedimento: I – designada audiência pela plataforma virtual, o ato deverá ser organizado
pelo Secretário da Comissão/Relator e Escrivão, sindicante ou encarregado da investigação preliminar, que agendará a reunião; II – a intimação dos advogados,
das partes, testemunhas e réu ocorrerá na forma da legislação processual vigente, preferencialmente, no prazo de 10 dias corridos antes da realização do ato,
podendo ser realizada por meio eletrônico, mediante os dados informados pelas partes e advogados; § 1º A eventual ausência da testemunha não ocasionará
a preclusão da prova, podendo o ato ser reagendado. § 2º Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento
de informações atinentes ao seu e-mail e telefone. Art. 7º Dos mandados de intimação/notificação deverá constar, além dos requisitos legais, que: I – o ato
ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; II – todos
os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de
identidade com foto; e III – caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou
sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista na legislação processual penal vigente. Parágrafo único. O secretário da Comissão/
Relator e Escrivão, sindicante ou encarregado da investigação preliminar deverá certificar número do telefone da pessoa intimada e se este possui aparelho
eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante
o ato. Art. 8º. Quando informado que o servidor processado, ou a testemunha não disponham de recursos adequados para acessar a videoconferência, poderá
o Presidente da Comissão, o sindicante ou encarregado da investigação preliminar, autorizar, por decisão fundamentada, medidas excepcionais para viabilizar
a oitiva, desde que respeitada as normas constitucionais e processuais vigentes. Art. 9º. Antes do início da audiência por videoconferência, o secretário da
Comissão/Relator e Escrivão, sindicante ou encarregado da investigação preliminar deverá: I – realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida,
no computador que será utilizado para realização da audiência; II – manter contato com as partes e demais participantes; e III – reenviar aos participantes
remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual. Parágrafo único. Deverá a Comissão, o sindicante ou encarregado da investigação
preliminar acompanhar a realização do ato e, ao final, armazenar o seu conteúdo em plataforma de arquivo disponibilizada pela CETIC, procedendo-se à
inserção dos registros nos autos. Art. 10. Declarada aberta a audiência, o Presidente da Comissão, sindicante ou encarregado da investigação preliminar
deverá: I – determinar o início a gravação da audiência; II – solicitar a identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº057 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021
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