DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            identificação pessoal com foto; III – coordenar a participação defesa e demais participantes na audiência ou ato processual; IV – restringir o acesso das 
testemunhas, durante a audiência, a atos alheios à sua oitiva; V – assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas; § 1º Na hipótese de impossibilidade 
de assegurar o previsto no inciso IV, o ato deverá ser redesignado para data em que seja possível o oferecimento de tal mecanismo. § 2º Existindo dúvidas 
sobre a identificação dos participantes da audiência, a requerimento, deverá o ato ser reagendando e realizado na forma presencial. Art. 11. Será vedada: I 
– a gravação e registro por usuários não autorizados; II – a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela 
internet em tempo real; e III – a reprodução de registros por qualquer meio. Parágrafo único - A vedação constante do inciso I do parágrafo anterior não se 
aplica à defesa autorizada a gravar as audiências, devendo esta manter o sigilo das informações nos termos da legislação em vigor. Art. 12. Nas audiências 
por videoconferência deverá ser assegurado ao servidor processado o direito à representação jurídica por seu advogado ou defensor; Parágrafo único. Antes 
do início dos depoimentos, o Presidente da Comissão, sindicante ou encarregado da investigação deverá esclarecer aos depoentes acerca da proibição de 
acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva. Art. 
13. Durante as audiências realizadas por videoconferência, deverá ser assegurada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de 
modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se: I – a gravação audiovisual de toda a audiência, compreendendo desde a 
abertura até o encerramento; II – o armazenamento das gravações de audiências em sistema eletrônico de registro audiovisual, com observância das questões 
afetas à edição e ao armazenamento do arquivo; III – o registro do ato em arquivo único, sem interrupção, quando possível; IV – em caso de falha de 
transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao Presidente da 
Comissão, sindicante ou encarregado da investigação avaliar as condições para a continuidade do ato ou a sua redesignação, ouvidas as partes; e V – ocorrendo 
a gravação de mais de um vídeo para a mesma audiência, os arquivos deverão ser nomeados sequencialmente. Parágrafo Único - Na hipótese em que se 
verificar que o arquivo audiovisual já ultrapassou o limite de tamanho permitido pelos sistemas processuais, admite-se a interrupção do registro do ato virtual, 
desde que não haja prejuízo para a sua integral compreensão. Art. 14. Da ata da audiência em meio virtual, deverá constar: I – informação de que foi realizada, 
excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia por Covid-19; II – eventuais falhas técnicas, quando for o caso; e III – quando for o 
caso, a observância ao direito constitucional do acusado de não responder às perguntas formuladas, caso julgue convenientes à sua defesa; IV – impossibilidade 
de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência. § 1º A ata deverá ser, ao final, assinada pela 
Comissão, sindicante ou encarregado da investigação e anexada aos autos do processo, lançando-se o evento no sistema utilizado. § 2º Antes da assinatura 
e publicação da ata, a Comissão, sindicante ou encarregado da investigação deverá disponibilizá-la às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou 
não de acordo com o seu conteúdo. Art. 15. Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de 
interferências e a segurança necessária para o ofendido ou testemunha, e na hipótese de depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha 
de violência, previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017; Art. 16. As audiências e as sessões de julgamento do CODISP poderão ser realizadas por videoconferência, 
quando previamente autorizado pelo Presidente do Conselho. §1º. Serão aplicadas integralmente, no que couber, as disposições previstas nesta Portaria, para 
designação e realização das audiências e sessões de julgamento por videoconferência, facultando-se a realização de sustentação oral, asseguradas a publicidade 
dos atos e demais prerrogativas processuais. § 2º A intimação poderá se dar por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias. § 3º As sustentações 
orais ocorridas em sessão de julgamento virtual, possuirá valor jurídico equivalente à sustentação oral das sessões presenciais. § 4º Nas sustentações orais, 
o presidente do CODISP, presidente da Comissão, sindicante ou encarregado da investigação zelará pela identificação das partes, solicitando, se necessário, 
a apresentação de documento de identificação com foto. Art. 17. A CETIC deverá disponibilizar suporte técnico para realização de audiência de sessões 
virtuais por videoconferência por meio de plataforma disponibilizada pela CGD. Art. 18.  Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Controlador 
Geral de Disciplina ou pelo Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciária. Art. 19. Esta Portaria entra em 
vigor na data de sua publicação. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 09 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 011/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Sindicância Administrativa/Portaria CGD n° 1191/2017, publicada no D.O.E./CE n° 027, datado de 07/02/2017 
(SPU nº 16744337-2) RECORRENTE: IPC Francisca Luciene Calixto Alves – M.F. nº 404.761-1-3. ADVOGADOS: Dra. Rossana de Oliveira Martins, 
OAB/CE 37.226. VIPROC: 09299919/2020 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADESÃO A MOVIMENTO DE PARALI-
SAÇÃO DAS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 
DISPOSTAS NA LEI Nº 12.124/93. CONDUTAS TRANSGRESSIVAS GRAVES. CONFIGURADAS. LESIVIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO E 
ATENTADO AOS PODERES CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SANÇÃO 
DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SINDICÂNCIA INSTRUÍDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO 
LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBMISSÃO DO PROCESSO AO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS. NÃO CABIMENTO POR FALTA 
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CULPABILIDADE COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO 
UNANIMEMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA AUTORIDADE JULGADORA. I – Trata-se 
de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pela servidora da Polícia Civil IPC Francisca Luciene Calixto Alves, M.F. 404.761-1-3, 
devidamente qualificada nos autos da Sindicância Administrativa protocolizada sob o SPU n° 16744337-2, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar 
n° 98/2011, insurgindo-se contra decisão publicada no D.O.E CE nº 195, de 04/09/2020 que aplicou à recorrente a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de 
SUSPENSÃO DISCIPLINAR, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constituiu transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, 
alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta 
por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal, requerendo a defesa a reforma da decisão combatida, 
nos termos da defesa final, alegando ausência de culpabilidade quanto aos fatos apurados e o deferimento da completa absolvição da recorrente. II – Inicial-
mente, cumpre registrar que a defesa da parte recorrente alegou em sede preliminar que não lhe fora concedida a oportunidade de ter seu processo submetido 
ao Núcleo de Soluções Consensuais, requerendo, nesse sentido, a reforma da decisão impugnada argumentando que, apesar de terem sido preenchidos os 
requisitos dispostos na lei de regência, não teria havido a aplicação dos termos dispostos na Instrução Normativa nº 07/2017, com a finalidade de exercer seu 
direito à mediação, com a finalidade de suspender a eficácia deste procedimento. III – Razões recursais: As argumentações recursais se constituíram, obje-
tivamente, em buscar a reapreciação na instância recursal dos fatos e provas já amplamente discutidos e rebatidos sob o crivo do contraditório durante a fase 
de instrução processual, sem contudo apresentar fatos novos ou relevantes capazes de modificar o teor da decisão da autoridade julgadora. Preliminarmente, 
a parte recorrente justificou a interposição dos recursos sustentando que não lhes fora concedida a oportunidade de ter seu processo submetido ao Núcleo de 
Soluções Consensuais, requerendo, nesse sentido, a reforma da decisão impugnada argumentando que, apesar de terem sido preenchidos os requisitos dispostos 
na lei de regência, não teria havido a aplicação dos termos dispostos na Instrução Normativa nº 07/2017, com a finalidade de exercer seu direito à mediação, 
com a finalidade de suspender a eficácia deste procedimento. No mérito, requereu novamente a reforma da decisão combatida, nos termos da defesa final 
alegando ausência de culpabilidade quanto aos fatos apurados, pugnando pelo deferimento da completa absolvição da recorrente. IV – Processo e julgamento 
pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da acusação. Argu-
mentos defensivos incapazes de infirmar a decisão. Evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano causado à Adminis-
tração Pública, porquanto, com lastro no acervo fático probatório produzido no decurso da instrução processual, restaram suficientemente comprovadas a 
culpabilidade e a autoria transgressiva da recorrente quanto às ausências injustificadas aos serviços sem prévia comunicação à autoridade responsável, bem 
como pela adesão a movimento grevista ilegal, de sorte que as provas produzidas foram suficientes para a constatação da materialidade do fato, bem assim 
para a determinação da autoria que culminaram na imputação da penalidade disciplinar de suspensão das atividades. A tese suscitada pela defesa de que 
houve ausência de culpabilidade não se demonstrou factível, pois o arcabouço probatório coligido durante a fase instrutória comprovou de modo inconteste 
a gravidade da conduta transgressiva praticada pela recorrente, em especial, por adesão completa ao período que durou o movimento paredista, considerado 
ilegal pelo Poder Judiciário, configurando lesividade ao serviço público, bem como atentado aos poderes constituídos, além disso existe confissão da recor-
rente em sede de interrogatório quanto a efetiva adesão ao movimento paredista, confissão esta corroborada por prova testemunhal. Não revela motivação 
idônea a mera reiteração, com base em sentimento de insuperável inconformismo com o resultado do julgamento, das mesmas alegações deduzidas em juízo 
e já rebatidas de forma ampla e exaustiva na fase instrutória sob o crivo do contraditório, e, posteriormente, confirmadas em sede de decisão prolatada pela 
autoridade julgadora na instância ordinária, com o objetivo de adiar a execução da penalidade imposta. Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

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