DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras - 31 de Dezembro de 2020 e 2019 (Em milhares de reais)
Normas
Natureza da mudança
 IAS 1 /CPC 26 e IAS 8/ CPC 
23 - Definição de material
Modifica à definição de “material”, 
esclarecendo aspectos da aplicação da 
materialidade nas informações divulgadas.
 Revisão do Pronunciamento 
Técnico n° 15 - CPC 38, CPC 
40 (R1) e CPC 48
Alterações dos pronunciamentos técnicos 
em decorrência da “Reforma da Taxa de 
Juros de Referência”, e descontinuidade do 
uso da LIBOR como taxa de referência 
após 2021.
 Revisão do Pronunciamento 
Técnico n° 16 - IFRS 16/ 
CPC 6
Concede benefícios em contrato de 
arrendamento relacionado à Covid-19 para 
arrendatários.
As alterações foram avaliadas pela Administração da Companhia, e não 
tiveram impactos relevantes em suas demonstrações financeiras.
As normas, revisões e interpretações emitidas pelo IASB, mas ainda não 
adotadas até a data da emissão das demonstrações financeiras, estão 
apresentadas a seguir:
Normas
Natureza da mudança
Vigência
 IFRS 17 /CPC 50 
- Contratos de 
seguro
A IFRS 17 substitui a IFRS 4/CPC11 - 
Contratos de seguro. O objetivo da 
alteração é assegurar que uma entidade 
forneça informações relevantes que 
representem de forma fidedigna a 
essência desses contratos, por meio de 
um 
modelo 
de 
contabilidade 
consistente.
01/01/2023
 IAS 1 - 
Classificação de 
passivos como 
circulante ou não 
circulante
Especifica os requisitos para classificar 
o passivo como circulante ou não 
circulante.
01/01/2023
De acordo com a avaliação da Administração, o IFRS 17/CPC 50 não se 
aplica ao Grupo. Adicionalmente, a Companhia não espera que a adoção do 
IAS 1 tenha impacto em suas demonstrações financeiras individuais e 
consolidada. Não existem outras normas e interpretações emitidas e ainda 
não adotadas que possam, na opinião da Administração, ter impacto 
significativo no resultado ou no patrimônio divulgado pela Companhia. 
 
e) Reapresentação de exercício anterior: Em 13 de fevereiro de 2019, 
transitou em julgado acórdão do TRF da 5ª Região que concedeu mandado 
de segurança em favor da Companhia, determinando que o ICMS não 
componha a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, 
reconhecendo o direito ao crédito. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 
2007, os valores a recuperar retroagiram à competência de abril de 2002. No 
entanto, no entendimento da Administração, havia certa insegurança a 
respeito de qual valor de ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do 
PIS e da COFINS para fins de determinação do valor do crédito a ser 
compensado ou restituído, em especial se seria levado em consideração 
apenas o ICMS efetivamente pago nas operações ou o ICMS destacado nas 
notas fiscais de vendas, uma vez que a decisão reconheceu o direito da 
Companhia em excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas 
não foi explícita em relação ao ICMS a ser excluído, se o destacado nas 
notas fiscais de vendas ou o efetivamente pago. Dando prosseguimento às 
etapas processuais necessárias para compensação de valores de impostos 
pagos a maior, a Companhia realizou o protocolo de seu procedimento 
administrativo de habilitação prévia junto à Receita Federal do Brasil, 
pleiteando valor atualizado até 31 de dezembro de 2019 de R$496.035, 
calculados considerando o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas, de 
acordo com a melhor interpretação da administração e de seus assessores 
jurídicos, pedido este que foi deferido em 19 de setembro de 2019. Desta 
forma, em 30 de setembro de 2019, a Companhia e seus administradores 
optaram por uma postura conservadora quanto ao reconhecimento do 
referido crédito e apropriaram contabilmente, conforme a solução de 
consulta interna número 13/2018-COSIT, o valor dos créditos no montante 
R$51.258 de PIS e da COFINS referentes à exclusão do ICMS efetivamente 
pago nas operações e não o valor dos créditos relativos ao ICMS destacado 
nas notas fiscais de vendas, considerando o restante da pretensão, como um 
ativo contingente. Ao longo dos últimos meses a Companhia revisou os 
seguintes fatos: (i) Tribunais Regionais Federais, inclusive o TRF da 5ª 
Região, com jurisdição sobre a Companhia, tem decidido que o ICMS 
destacado nas notas fiscais de vendas deve ser excluído da base de cálculo 
do PIS/COFINS; (ii) Projeto de Lei que instituiu a Contribuição Social 
sobre Operações com Bens e Serviços - CBS; e, principalmente, (iii) Risco 
de caducidade dos créditos, que de acordo com o artigo 103 da IN RFB 
1.717/17, o prazo para a apresentação do pedido de compensação dos 
referidos créditos, inclusive aqueles relativos ao valor do ICMS destacado 
nas notas fiscais de vendas, expiram ao final de 5 anos a partir da data do 
trânsito em julgado. Diante deste cenário, entendeu-se necessário reavaliar 
as premissas que nortearam os procedimentos contábeis e fiscais adotados. 
Como parte de seu processo de reavaliação do tratamento contábil a ser 
dispensado à matéria, a Companhia obteve opinião legal junto a seus 
assessores jurídicos, onde foram abordados aspectos relativos as questões 
pendentes de julgamento pelo STF, os possíveis efeitos dos embargos de 
declaração e o valor do ICMS a ser excluído, dentre outros. Após análise 
detalhada do tema, chegou-se à conclusão de que há argumentos sólidos 
para embasar o reconhecimento da integralidade dos Créditos do PIS e da 
COFINS calculados sobre o montante destacado de ICMS nas notas fiscais 
de vendas. Desta forma, à luz do que prescreve o CPC 25, considerou-se que 
o ativo não é contingente, uma vez que a entrada de benefícios econômicos 
é praticamente certa, inclusive já tendo sido iniciadas as compensações, 
bem como o valor em referência foi mensurado com razoável confiabilidade. 
A Administração tem expectativa de que o crédito fiscal, cujo saldo 
atualizado em 31 de dezembro de 2020 totaliza R$462.831, líquido das 
compensações já realizadas, seja compensado até 2024. No quadro a seguir, 
apresentamos a composição dos valores correspondentes aos impactos no 
resultado e patrimônio líquido da controladora e consolidado:
Controladora/Consolidado
Saldos originalmente apresentados
Resultado
Patrimônio 
Líquido
 em 31/12/2019
494.954
3.682.436
(i) Valor principal do saldo do crédito da
 ação judicial
254.133
254.133
(ii) Juros ativos
190.273
190.273
(iii) Pis e Cofins sobre receitas financeiras
(8.848)
(8.848)
(iv) Juros passivos
(5.598)
(5.598)
(v) Prestação de serviço incidentes sobre a
 ação judicial
(17.791)
(17.791)
(vi) Imposto de renda e contribuição social
 corrente
(87.906)
(87.906)
Efeito líquido
324.263
324.263
Saldos reapresentado em 31/12/2019
819.217
4.006.699
Apresentamos no quadro abaixo os valores reclassificados nas 
demonstrações dos resultados do exercício de 2019.
2019
Outras 
receitas 
opera- 
cionais
Outras 
despesas 
opera- 
cionais
Receita 
finan- 
ceira
Despesa 
finan- 
ceira
Controladora
(vii) Juros ativos de PIS e COFINS
(21.509)
– 21.509
–
(viii) Juros passivos de PIS e COFINS
–
1.000
–
(1.000)
(ix) Tributos sobre receitas financeiras
–
– (7.225)
7.225
(21.509)
1.000 14.284
6.225
Consolidado
(vii) Juros ativos de PIS e COFINS
(21.509)
– 21.509
–
(viii) Juros passivos de PIS e COFINS
–
1.000
–
(1.000)
(ix) Tributos sobre receitas financeiras
–
– (7.253)
7.253
(21.509)
1.000 14.256
6.253
Adicionalmente, a Companhia está alterando a forma de apresentação dos 
investimentos em determinadas SCPs, uma vez que considerando fatos 
subsequentes a 31 de dezembro de 2019 concluiu não exercer influência 
significativa sobre as mesmas. Desta forma, esses investimentos no 
montante de R$31.486 estão sendo reclassificados do grupo de Investimentos 
em Coligadas para Outros Ativos Financeiros, sem alteração dos totais do 
ativo não circulante. Desta forma, as demonstrações financeiras de 31 de 
dezembro de 2019 estão sendo reapresentadas para refletir os efeitos destes 
assuntos. Esses ajustes estão apresentados retroativamente em conformidade 
com o IAS 8/CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e 
Retificação de Erro e IAS 1/CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações 
Contábeis. Os reflexos destes impactos, bem como a reclassificação contábil 
da atualização que estava registrada até 31 de dezembro de 2019, estão 
apresentados nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas, 
conforme segue:
e.1) Impactos nos balanços patrimoniais:
Descrição
Controladora
Consolidado
Divulgado
Ajustes
Reapresentado
Divulgado
Ajustes
Reapresentado
Ativo
 Circulante
2.619.833
79.770
2.699.603
2.654.724
79.770
2.734.494
 Créditos tributários
i e ii
83.468
79.770
163.238
87.446
79.770
167.216
 Outros ativos circulantes
2.536.365
–
2.536.365
2.567.278
–
2.567.278
 Não circulante
1.355.701
381.964
1.737.665
1.409.723
381.964
1.791.687
 Créditos tributários
i e ii
1.014
367.380
368.394
1.014
367.380
368.394
 Imposto de renda e contribuição social a recuperar
vi
–
14.584
14.584
–
14.584
14.584
 Outros ativos não circulantes
1.354.687
–
1.354.687
1.408.709
–
1.408.709
Total do ativo
3.975.534
461.734
4.437.268
4.064.447
461.734
4.526.181
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

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