DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras - 31 de Dezembro de 2020 e 2019 (Em milhares de reais)
Normas
Natureza da mudança
IAS 1 /CPC 26 e IAS 8/ CPC
23 - Definição de material
Modifica à definição de “material”,
esclarecendo aspectos da aplicação da
materialidade nas informações divulgadas.
Revisão do Pronunciamento
Técnico n° 15 - CPC 38, CPC
40 (R1) e CPC 48
Alterações dos pronunciamentos técnicos
em decorrência da “Reforma da Taxa de
Juros de Referência”, e descontinuidade do
uso da LIBOR como taxa de referência
após 2021.
Revisão do Pronunciamento
Técnico n° 16 - IFRS 16/
CPC 6
Concede benefícios em contrato de
arrendamento relacionado à Covid-19 para
arrendatários.
As alterações foram avaliadas pela Administração da Companhia, e não
tiveram impactos relevantes em suas demonstrações financeiras.
As normas, revisões e interpretações emitidas pelo IASB, mas ainda não
adotadas até a data da emissão das demonstrações financeiras, estão
apresentadas a seguir:
Normas
Natureza da mudança
Vigência
IFRS 17 /CPC 50
- Contratos de
seguro
A IFRS 17 substitui a IFRS 4/CPC11 -
Contratos de seguro. O objetivo da
alteração é assegurar que uma entidade
forneça informações relevantes que
representem de forma fidedigna a
essência desses contratos, por meio de
um
modelo
de
contabilidade
consistente.
01/01/2023
IAS 1 -
Classificação de
passivos como
circulante ou não
circulante
Especifica os requisitos para classificar
o passivo como circulante ou não
circulante.
01/01/2023
De acordo com a avaliação da Administração, o IFRS 17/CPC 50 não se
aplica ao Grupo. Adicionalmente, a Companhia não espera que a adoção do
IAS 1 tenha impacto em suas demonstrações financeiras individuais e
consolidada. Não existem outras normas e interpretações emitidas e ainda
não adotadas que possam, na opinião da Administração, ter impacto
significativo no resultado ou no patrimônio divulgado pela Companhia.
e) Reapresentação de exercício anterior: Em 13 de fevereiro de 2019,
transitou em julgado acórdão do TRF da 5ª Região que concedeu mandado
de segurança em favor da Companhia, determinando que o ICMS não
componha a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS,
reconhecendo o direito ao crédito. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em
2007, os valores a recuperar retroagiram à competência de abril de 2002. No
entanto, no entendimento da Administração, havia certa insegurança a
respeito de qual valor de ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do
PIS e da COFINS para fins de determinação do valor do crédito a ser
compensado ou restituído, em especial se seria levado em consideração
apenas o ICMS efetivamente pago nas operações ou o ICMS destacado nas
notas fiscais de vendas, uma vez que a decisão reconheceu o direito da
Companhia em excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas
não foi explícita em relação ao ICMS a ser excluído, se o destacado nas
notas fiscais de vendas ou o efetivamente pago. Dando prosseguimento às
etapas processuais necessárias para compensação de valores de impostos
pagos a maior, a Companhia realizou o protocolo de seu procedimento
administrativo de habilitação prévia junto à Receita Federal do Brasil,
pleiteando valor atualizado até 31 de dezembro de 2019 de R$496.035,
calculados considerando o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas, de
acordo com a melhor interpretação da administração e de seus assessores
jurídicos, pedido este que foi deferido em 19 de setembro de 2019. Desta
forma, em 30 de setembro de 2019, a Companhia e seus administradores
optaram por uma postura conservadora quanto ao reconhecimento do
referido crédito e apropriaram contabilmente, conforme a solução de
consulta interna número 13/2018-COSIT, o valor dos créditos no montante
R$51.258 de PIS e da COFINS referentes à exclusão do ICMS efetivamente
pago nas operações e não o valor dos créditos relativos ao ICMS destacado
nas notas fiscais de vendas, considerando o restante da pretensão, como um
ativo contingente. Ao longo dos últimos meses a Companhia revisou os
seguintes fatos: (i) Tribunais Regionais Federais, inclusive o TRF da 5ª
Região, com jurisdição sobre a Companhia, tem decidido que o ICMS
destacado nas notas fiscais de vendas deve ser excluído da base de cálculo
do PIS/COFINS; (ii) Projeto de Lei que instituiu a Contribuição Social
sobre Operações com Bens e Serviços - CBS; e, principalmente, (iii) Risco
de caducidade dos créditos, que de acordo com o artigo 103 da IN RFB
1.717/17, o prazo para a apresentação do pedido de compensação dos
referidos créditos, inclusive aqueles relativos ao valor do ICMS destacado
nas notas fiscais de vendas, expiram ao final de 5 anos a partir da data do
trânsito em julgado. Diante deste cenário, entendeu-se necessário reavaliar
as premissas que nortearam os procedimentos contábeis e fiscais adotados.
Como parte de seu processo de reavaliação do tratamento contábil a ser
dispensado à matéria, a Companhia obteve opinião legal junto a seus
assessores jurídicos, onde foram abordados aspectos relativos as questões
pendentes de julgamento pelo STF, os possíveis efeitos dos embargos de
declaração e o valor do ICMS a ser excluído, dentre outros. Após análise
detalhada do tema, chegou-se à conclusão de que há argumentos sólidos
para embasar o reconhecimento da integralidade dos Créditos do PIS e da
COFINS calculados sobre o montante destacado de ICMS nas notas fiscais
de vendas. Desta forma, à luz do que prescreve o CPC 25, considerou-se que
o ativo não é contingente, uma vez que a entrada de benefícios econômicos
é praticamente certa, inclusive já tendo sido iniciadas as compensações,
bem como o valor em referência foi mensurado com razoável confiabilidade.
A Administração tem expectativa de que o crédito fiscal, cujo saldo
atualizado em 31 de dezembro de 2020 totaliza R$462.831, líquido das
compensações já realizadas, seja compensado até 2024. No quadro a seguir,
apresentamos a composição dos valores correspondentes aos impactos no
resultado e patrimônio líquido da controladora e consolidado:
Controladora/Consolidado
Saldos originalmente apresentados
Resultado
Patrimônio
Líquido
em 31/12/2019
494.954
3.682.436
(i) Valor principal do saldo do crédito da
ação judicial
254.133
254.133
(ii) Juros ativos
190.273
190.273
(iii) Pis e Cofins sobre receitas financeiras
(8.848)
(8.848)
(iv) Juros passivos
(5.598)
(5.598)
(v) Prestação de serviço incidentes sobre a
ação judicial
(17.791)
(17.791)
(vi) Imposto de renda e contribuição social
corrente
(87.906)
(87.906)
Efeito líquido
324.263
324.263
Saldos reapresentado em 31/12/2019
819.217
4.006.699
Apresentamos no quadro abaixo os valores reclassificados nas
demonstrações dos resultados do exercício de 2019.
2019
Outras
receitas
opera-
cionais
Outras
despesas
opera-
cionais
Receita
finan-
ceira
Despesa
finan-
ceira
Controladora
(vii) Juros ativos de PIS e COFINS
(21.509)
– 21.509
–
(viii) Juros passivos de PIS e COFINS
–
1.000
–
(1.000)
(ix) Tributos sobre receitas financeiras
–
– (7.225)
7.225
(21.509)
1.000 14.284
6.225
Consolidado
(vii) Juros ativos de PIS e COFINS
(21.509)
– 21.509
–
(viii) Juros passivos de PIS e COFINS
–
1.000
–
(1.000)
(ix) Tributos sobre receitas financeiras
–
– (7.253)
7.253
(21.509)
1.000 14.256
6.253
Adicionalmente, a Companhia está alterando a forma de apresentação dos
investimentos em determinadas SCPs, uma vez que considerando fatos
subsequentes a 31 de dezembro de 2019 concluiu não exercer influência
significativa sobre as mesmas. Desta forma, esses investimentos no
montante de R$31.486 estão sendo reclassificados do grupo de Investimentos
em Coligadas para Outros Ativos Financeiros, sem alteração dos totais do
ativo não circulante. Desta forma, as demonstrações financeiras de 31 de
dezembro de 2019 estão sendo reapresentadas para refletir os efeitos destes
assuntos. Esses ajustes estão apresentados retroativamente em conformidade
com o IAS 8/CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro e IAS 1/CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações
Contábeis. Os reflexos destes impactos, bem como a reclassificação contábil
da atualização que estava registrada até 31 de dezembro de 2019, estão
apresentados nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas,
conforme segue:
e.1) Impactos nos balanços patrimoniais:
Descrição
Controladora
Consolidado
Divulgado
Ajustes
Reapresentado
Divulgado
Ajustes
Reapresentado
Ativo
Circulante
2.619.833
79.770
2.699.603
2.654.724
79.770
2.734.494
Créditos tributários
i e ii
83.468
79.770
163.238
87.446
79.770
167.216
Outros ativos circulantes
2.536.365
–
2.536.365
2.567.278
–
2.567.278
Não circulante
1.355.701
381.964
1.737.665
1.409.723
381.964
1.791.687
Créditos tributários
i e ii
1.014
367.380
368.394
1.014
367.380
368.394
Imposto de renda e contribuição social a recuperar
vi
–
14.584
14.584
–
14.584
14.584
Outros ativos não circulantes
1.354.687
–
1.354.687
1.408.709
–
1.408.709
Total do ativo
3.975.534
461.734
4.437.268
4.064.447
461.734
4.526.181
241
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº057 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021
Fechar