DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 5 com o Governo Municipal de Fortaleza. Art. 3º - Para fins desta Portaria, considera-se: I - dado pessoal: informação relaciona- da à pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pes- soal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, con- vicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à orga- nização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referen- te à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. III - dado anonimiza- do: dado relativo a titular que não possa ser identificado, consi- derando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento; VI - controlador: a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM, pessoa jurídica, de direito público a quem competem as decisões referentes ao tratamento de da- dos pessoais; VII - operador: a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM, pessoa jurídica, de direito público, que realiza o tratamento de dados pessoais; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - agen- tes de tratamento: o controlador e o operador; e X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou con- trole da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE DE DADOS PESSOAIS Art. 4º - O Programa de Governança em Privacidade de Dados Pessoais da CGM, não alcança tratamentos relacionados a: I - segurança pública; II - defesa nacional; III - segurança do Esta- do; IV - atividades de investigação e repressão a infrações penais; ou V - origem de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferên- cia internacional de dados com outro país que não o de prove- niência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei Fede- ral nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA Art. 5º - Compete à Controladora-Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município: I - aprovar normas de proteção de dados pessoais a serem regulamentadas por portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município; II - aprovar o parecer dos resultados do controle interno sobre a adequabilidade ao Programa de Governança em Privacidade de Dados Pessoais. Art. 6º - Compete à Coordenadoria de Transparência: I - moni- torar o desempenho e riscos produzidos pelo Programa de Governança em privacidade de Dados no âmbito da CGM para que os tratamentos alcancem a padronização, a redução do custeio, a automação e a celeridade necessária às mudanças da legislação e ao cenário das ameaças cibernéticas; II - as- sessorar o Titular da Pasta e o Secretário Executivo no acom- panhamento do Programa de governança em Privacidade de Dados Pessoais no âmbito da CGM com informações que apoiem decisões e orientem ações estratégicas; III - orientar a adoção de padrões para serviços e produtos que apoiem nas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; IV – favorecer a articulação entre as diversas Coordenações para o desenvolvimento e a operacionalização das ações de adequa- ção à Lei Federal nº 13.709, de 2018; V - apoiar a promoção da proteção dos dados pessoais com a criação de grupos de es- tudos sobre boas práticas em política de proteção de dados; e VI - sugerir a padronização de cláusulas contratuais técnicas, de convênios, ajustes e demais instrumentos assemelhados, para fins de compartilhamento e tratamento de dados pessoais. Art. 7º - Compete à Célula de Gestão de Tecnologia da Infor- mação e Comunicação – CETIC: I - orientar a aplicação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC relacionadas à proteção de dados pessoais; II - adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospeda- das no datacenter e na rede corporativa às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e III - propor padrões de desenvol- vimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e ser- viço até a sua execução. Parágrafo único. As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II deste artigo poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsá- veis pelo compartilhamento. Art. 8º - Compete à Assessoria Jurídica - ASJUR: I - prestar consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres relacionados à Lei Geral de Prote- ção de Dados Pessoais - LGPD, quando solicitada; II – propor modelos de contratos, convênios e acordos de cooperação aderentes à Lei Federal nº 13.709, de 2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento. Art. 9º - Compete ao controlador: I - aprovar e promover ações para efetividade do Programa de Governança em Privacidade de Dados Pessoais no âmbito da CGM; II – designar servidor encarregado de conduzir o Pro- grama de Governança em Privacidade de Dados Pessoais no âmbito da CGM, mediante ato administrativo próprio; III - apro- var o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas Jurídica e de Tecnológica da Informação da CGM; e IV - aprovar os termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade, a ser fornecido aos operadores. V – designar servidores para formar o Escritório de Apoio à Prote- ção de Dados – EAPD no âmbito da CGM. Parágrafo único - O servidor designado na forma do inciso II deste artigo deve estar subordinado diretamente ao controlador, devendo ter experiên- cia em gestão, e poderes para tratar questões que afetem o controlador e operadores. Art. 10 - Compete ao servidor encar- regado e ao Escritório de Apoio à Proteção de Dados - EAPD: I - gerenciar o Programa de Governança em Privacidade de Dados Pessoais no âmbito da CGM, mediante as seguintes ações: a) inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos; b) analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do consequente risco de incidentes de privacidade; c) avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilíci- tas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; d) adotar as provi- dências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas; e e) cumprir os objetivos e metas previstas no Pro- grama de Governança em Privacidade de Dados Pessoais no âmbito da CGM. II - receber reclamações, sugestões, denún- cias e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias, em articu- lação com a Ouvidoria da CGM; III - receber comunicações da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD e adotar providências, quando for o caso; IV - orientar os servido- res, estagiários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais; V - quando pro- vocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Da- dos Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico da Assesso- ria Jurídica – ASJUR e da Célula de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC. VI - atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais; e VII - informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execu- ção de um plano de respostas a incidentes a ser elaborado. CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO AO TITULAR DOS DADOS Art. 11 - O atendimento ao titular dos dados pessoais será prestado de forma eletrônica através do e-mail: encarrega-Fechar