DOE 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº19/2021, DE 04 DE MARÇO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
LEONTINO EDIGIO DE QUEIROZ NETO
ASSESSOR II
300.033-9-X
15
18
270
PRISCILA SILVA RODRIGUES
ASSESSOR II
300.033-7-3
15
18
270
*** *** ***
PORTARIA Nº20/2021 – SUPESP/CE- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos 
SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de ABRIL/2021. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA 
DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2021. 
José Helano Matos Nogueira
SUPERINTENDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº020/2021, DE 05 DE MARÇO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
FLÁVIO DO NASCIMENTO MOREIRA JÚNIOR
ASSESSOR II
300.015-1-6
15
20
300
LORENA CANDIDO DA SILVA
ASSESSOR II
300.033-2-2
15
20
300
MARYSOL DANTAS DE MEDEIROS
ASSESSOR II
300.033-3-0
15
20
300
TALITA JESSICA DO NASCIMENTO DE ARAÚJO
ASSESSOR II
300.033-4-9
15
20
300
LEONTINO EDIGIO DE QUERIROZ NETO
ASSESSOR II
300.033-9-X
15
20
300
PRISCILA SILVA RODRIGUES
ASSESSOR II
300.033-7-3
15
20
300
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1451/2017, publi-
cada no D.O.E CE nº 065, de 04 de abril de 2017, protocolizada sob o SPU nº 17183582-4, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis 
EPC FRANCISCO DE PAULA VIANA FILHO, EPC DAVID ALMINO DE LUCENA, EPC PEDRO JORGE ALVES SILVA, EPC LUIS LINDOMAR 
DE SÁ e IPC RAIMUNDO SOBREIRA CAVALCANTE, os quais, enquanto lotados na Delegacia Regional do Crato, teriam, supostamente, faltado ao 
serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO que os sindicados EPC David Almino de 
Lucena (M.F. Nº. 198.338-1-X) e EPC Luis Lindomar de Sá (M.F. Nº: 133.981-1-9), foram absolvidos por insuficiência de provas capazes de comprovar 
de maneira indubitável que os servidores praticaram as acusações constantes na portaria inaugural e, por consequência, este procedimento disciplinar fora 
arquivado em face de ambos. De modo contrário, o sindicado EPC Pedro Jorge Alves Silva (M.F. Nº. 133.991-1-5), fora punido com 45 (quarenta e cinco) 
dias de suspensão, conforme o disposto no D.O.E Nº. 212, de 24 de setembro de 2020 (fls. 790/792 – RECURSO); CONSIDERANDO a necessidade de se 
consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar 
através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar 
cometida pelos sindicados EPC FRANCISCO DE PAULA VIANA FILHO - M.F.  nº 139.247-1-6 e IPC RAIMUNDO SOBREIRA CAVALCANTE – M.F. 
nº 018.021-1-9, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenchem os requisitos da Lei nº 16.39/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelos sindicados, descritas na sobredita exordial, atribuem 
aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos Policial Civil – fls. 353/432 ) à sanção de Suspensão Disciplinar nos termos do art. 104, 
inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que este subscritor verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 
16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 772/789 – RECURSO) 
aos sindicados EPC FRANCISCO DE PAULA VIANA FILHO e IPC RAIMUNDO SOBREIRA CAVALCANTE, por intermédio do NUSCON/CGD, o 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição 
prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins 
de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 04/2021’ e 
‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 05/2021’ (fls. 799/806 - RECURSO) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente 
designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato 
em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu 
prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuarem a reparação do dano sem motivo justificado ou 
descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado 
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, 
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindi-
cância Administrativa Disciplinar’ Nº. 04/2021 e Nº. 05/2021 (fls. 799/806 - RECURSO), haja vista à concordância manifestada pelo EPC FRANCISCO 
DE PAULA VIANA FILHO – M.F. nº 139.247-1-6 e IPC RAIMUNDO SOBREIRA CAVALCANTE – M.F. nº 018.021-1-9 e, suspender a presente 
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas 
no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou os servidores interessados para 
ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, 
§3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 04 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU Nº. 18745803-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 
036/2019, publicada no DOE CE Nº. 021, de 29 de janeiro de 2019, em face dos Policiais Penais HELTON SOBREIRA DE SANTANA e LUÍS DAVID 
PARENTE HOLANDA, os quais, supostamente, estavam trabalhando no plantão do dia 10 de setembro de 2018, na Unidade Prisional Irmã Imelda Lima 
Pontos – UPIILP, quando na troca de plantão, o sindicado Helton Sobreira de Santana teria retirado o preso Raimundo Egberto de Oliveira Gomes da vivência 
“C” e colocado no parlatório para receber atendimento médico, haja vista que o aludido detento reclamava de fortes dores abdominais. Segundo a exordial, 
o detento conseguiu empreender fuga do parlatório, em decorrência da fragilidade do local o qual não era apropriado para a permanência dos presos, sendo 
ambos os sindicados, em tese, os responsáveis pelo plantão no qual ocorreu a fuga; CONSIDERANDO que o sindicado Luís David Parente Holanda fora 
absolvido por insuficiência de provas capazes de comprovar, de maneira indubitável, que o servidor praticou as acusações constantes na portaria inaugural e, 
por consequência, este procedimento disciplinar fora arquivado em face do policial penal, conforme o disposto no D.O.E Nº. 238, de 26 de outubro de 2020 
(fls. 185/187); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução 
de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das teste-
munhas, que os descumprimentos de deveres cometidos pelo sindicado HELTON SOBREIRA DE SANTANA, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 
e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres cometidos pelo sindicado PP HELTON SOBREIRA DE 
SANTANA – M.F. Nº: 430.914-1-7, descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do policial penal – fls. 
171/173) a sanção de Repreensão Disciplinar nos termos do art. 196, inc. I, da Lei N°. 9.826/74; CONSIDERANDO que este subscritor verificou o preenchi-
mento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 
08/09/2016) e propôs (fls. 177/184) ao sindicado PP HELTON SOBREIRA DE SANTANA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º 
e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO à anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional 
da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 02/2021’ (fls. 200/202) (firmado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº058  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2021

                            

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