DOE 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Nº 1904113378 (VIPROC n° 04113378/2019), que trata de investigação 
preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 132/2019, datada 
de 23/04/2019, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, 
encaminhando o Relatório Técnico nº 111/2019 que informa ocorrência de 
lesão corporal à bala decorrente de intervenção policial envolvendo o SD PM 
VALMIR COUTINHO CLEMENTE - MF: 308.707-5-1, fato ocorrido no dia 
22/04/2019, no município de Aracati/CE; CONSIDERANDO a instauração 
do inquérito policial nº 412-242/2019, oriundo da Delegacia Regional de 
Aracati/CE, objetivando apurar o ocorrido, o qual foi relatado e encaminhado à 
Justiça sob nº 0014013-90.2019.8.06.0035; CONSIDERANDO que a apuração 
preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
policial militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos cons-
tantes no Parecer/COGTAC nº 609/2020, complementado pelo Despacho nº 
7173/2020, ratificado pelo Despacho de Orientação da lavra do Orientador 
da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 8669/2020, exarado 
pela Coordenadora do COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de 
sindicância em desfavor do policial supramencionado; CONSIDERANDO 
que o fato, em tese, viola o (s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, 
incisos IV, VII e X, c/c art. 9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como, os deveres 
militares incursos no art. 8º, incisos, IV, VIII, X, XXV, XXIX, configurando, 
prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e 
II e art. 13, §1º, inciso XXX, XXXII e L, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará); 
CONSIDERANDO o despacho do Senhor RODRIGO BONA CARNEIRO - 
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: 
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e BAIXAR a 
presente Portaria em desfavor do militar SD PM VALMIR COUTINHO 
CLEMENTE - MF: 308.707-5-1; II) Fica (m) cientificado (s) o(s) acusado(s) 
e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 04 de março de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - 1º TEN BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº114/2021 O SINDICANTE CLECIO FERREIRA 
DE SOUSA – TC QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – 
CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA – de acordo com a Portaria nº 598/2020 – CGD, 
publicada no Diário Oficial nº 274 de 10 de dezembro de 2020; CONSIDE-
RANDO os fatos contidos SPU Nº 2100522609, que trata da Comunicação 
Interna nº 32/2021, datada de 14/01/2021, oriunda da Coordenadoria de Inte-
ligência – COINT/CGD, enviando o Relatório Técnico nº 030/2021, que visa 
informar o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor de 11 (onze) policiais 
militares pelo Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria de Justiça 
Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do Processo 
nº 0264469-31.2020.8.06.0001, pelos supostos cometimentos dos crimes de 
eficiência da força, omissão de lealdade militar, atentado contra viatura ou 
outro meio de transporte, inobservância de lei, regulamento ou instrução; 
CONSIDERANDO que compulsando os autos, verifica-se que os policiais 
militares denunciados pelo Ministério Público Militar do Ceará tratam-se do 
MAJOR QOPM PAULO HENRIQUE DA SILVA MENDES – MF: 125.200-
1-8, 2º TEN QOAPM LINDENDÔFE CARNEIRO DE OLIVEIRA – MF: 
099.329-1-7, ST PM CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA – MF: 
097.041-1-6, ST PM JOSÉ WALTER DE SOUSA JÚNIOR – MF: 103.723-
1-3, 1º SGT PM 16.786 JOSÉ ALDIVAN FERREIRA DE ARAÚJO – MF: 
109.316-1-4, 1º SGT PM 16.157 FRANCISCO ROGÉRIO MARREIRO 
DA SILVA – MF: 108.408-1-3, 1º SGT PM 16.594 JOSÉ RAIMUNDO 
DA COSTA – MF: 110.771-1-0, 2º SGT PM 19.625 JAILSON OLIVEIRA 
BÁRBARA – MF: 135.243-1-9, CB PM 21.695 AURICÉLIO MOREIRA 
DE SOUZA – MF: 151.787-1-X, SD PM 32.313 ADLEY SILVESTRE 
ANJOS FELIX – MF: 308.792-6-0 e SD PM 32.477 WESLLEY FERREIRA 
ALENCAR – MF: 308.900-5-1; CONSIDERANDO que restou apurado nos 
autos do inquérito policial militar de Portaria nº 160/2020 – 1º CRPM, na 
noite do dia 18 de fevereiro de 2020, e a madrugada do dia posterior, fora 
cenário nesta Capital, fatos decorrentes do movimento paredista deflagrado 
por alguns integrantes da Corporação, e consequentemente, cometimento, em 
tese, de vários crimes militares, por policiais de serviço no 22º Batalhão de 
Polícia Militar, quando, em tese, o MAJ PM MENDES, incorreu em omissão 
de eficiência da força que comandava, já que não providenciou a guarda da 
instalação militar em condições de reagir eficientemente às ameaças daquela 
época de revolta, bem como não coordenou resposta armada para impedir a 
invasão da sua unidade militar, quando em serviço, bem como não acionou 
alertas para exigir reforço policial imediato, resultando no arrebatamento e 
exposição de viatura policial militar a perigo; CONSIDERANDO que os 
codenunciados ST PM WALTER e o ST PM FERREIRA nada fizeram, 
tampouco usaram dos meios disponíveis para impedir o desiderato criminoso 
dos invasores; CONSIDERANDO que restou apurado a conduta do 2º TEN 
PM OLIVEIRA, incorreu também em omissão de eficiência da força, já que 
quando na função de oficial de dia do 22º BPM, ainda que fora dos muros da 
caserna, não manteve a patrulha que comandava – e a de serviço no container 
– em condições de reagir com eficiência à ameaça iminente, bem como não 
coordenou resposta armada para impedir aquela turba de se aproximar, tanto 
quanto não adotou qualquer providência para imediatamente acionar alertas, 
via CIOPS, e exigir reforço policial imediato ao local; CONSIDERANDO que 
o 2º TEN PM OLIVEIRA, em concurso com o SGT PM ALDIVAN e o SD 
PM WESLLEY (Componentes da viatura 22041 – supervisor) bem como, 1º 
SGT PM MARREIRO, 1º SGT PM COSTA, policiais militares escalados no 
container do bairro Papicu (base fixa da Polícia Militar), quando naquela noite 
do dia 18 de fevereiro de 2020, em uma das fiscalizações desembarcadas, no 
container do bairro Papicu, foram interpelados por uma turba composta por 
masculinos encapuzados, com as placas dos carros cobertas, se anunciando 
como policiais e dizendo que os militares de serviço não reagissem, pois, 
eles iriam levar consigo a viatura 22041(viatura do supervisor), e portanto 
os policiais de serviço, entregaram a viatura forçosamente, porém, não se 
utilizaram do seu poderio de fogo para fazer cessar o perigo levado a efeitos 
pelos encapuzados criminosos, e nada fizeram para impedir, conter, ou fazer 
cessar o perigo que a todos envolvia; CONSIDERANDO que apurou-se, 
em paralelo, episódio ocorrido com a composição da viatura (CP 22011), 
comandada pelo 2º SGT PM JAÍLSON, CB PM AURICÉLIO (patrulheiro) 
e o SD PM SILVESTRE (motorista) que também foi arrebatada, o fato se deu 
durante o atendimento de uma ocorrência de perturbação do sossego alheio 
(M20200106778) na Rua Dr. José Lourenço, nº 2273, quando a composição 
foi surpreendida por homens encapuzados, bradando “somos da família”, 
“somos de casa”, e que um deles exclamou que só queriam a viatura, e que 
tirassem seus pertences pessoais, pasta da viatura e equipamentos de serviço, 
que declina o denunciado que executou a ordem determinada pelo grupo; 
CONSIDERANDO que os fatos descritos, em tese, viola(m) o(s) valor(es) 
militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, VI e VII; viola(m) os deveres 
consubstanciados no Art. 8º, incisos I, VI, VIII, XIII, XIV e XV, configurando, 
prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I 
e II, além do Art. 13, §1º, inciso XXIV e LVIII, § 2º, incisos XVIII, XX e 
LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. 
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 
baixar a presente Portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: 
MAJOR QOPM PAULO HENRIQUE DA SILVA MENDES – MF: 125.200-
1-8, 2º TEN QOAPM LINDENDÔFE CARNEIRO DE OLIVEIRA – MF: 
099.329-1-7, ST PM CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA – MF: 
097.041-1-6, ST PM JOSÉ WALTER DE SOUSA JÚNIOR – MF: 103.723-
1-3, 1º SGT PM 16.786 JOSÉ ALDIVAN FERREIRA DE ARAÚJO – MF: 
109.316-1-4, 1º SGT PM 16.157 FRANCISCO ROGÉRIO MARREIRO 
DA SILVA – MF: 108.408-1-3, 1º SGT PM 16.594 JOSÉ RAIMUNDO 
DA COSTA – MF: 110.771-1-0, 2º SGT PM 19.625 JAILSON OLIVEIRA 
BÁRBARA – MF: 135.243-1-9, CB PM 21.695 AURICÉLIO MOREIRA 
DE SOUZA – MF: 151.787-1-X, SD PM 32.313 ADLEY SILVESTRE 
ANJOS FELIX – MF: 308.792-6-0 e SD PM 32.477 WESLLEY FERREIRA 
ALENCAR – MF: 308.900-5-1; II) Ficam cientificados aos acusados e/ou 
Defensores de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de março de 2021.
Clecio Ferreira de Sousa – TC QOBM
SINDICANTE 
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PORTARIA CGD Nº115/2021 O SINDICANTE MOYSÉS LOIOLA 
WEYNE - TENCEL QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 347/2020, 
publicada no Diário Oficial do Estado, nº 222, de 06/10/2020, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 
2101535267 (VIPROC N° 01535267/2021), tratando-se de Comunicação 
Interna nº 104/2021, datada de 09/02/2021, oriunda da Coordenadoria de Inte-
ligência – COINT/CGD, enviando o Relatório Técnico nº 111/2021, narrando 
que no dia 08/02/2021, por volta das 20h30min, nas dependências do 10º 
Distrito Policial no bairro Antônio Bezerra, o 1º SGT PM 17.150 KLEBER 
TEIXEIRA VASCONCELOS – MF: 109.862-1-4, de serviço, figurando 
como condutor de um flagrante por tráfico ilícito de drogas, teria discutido e 
agredido verbalmente e fisicamente com um tapa no rosto, o advogado Antônio 
Levi Vasconcelos Feitosa - OAB/CE 41801, representante legal do autuado, 
conforme constante no Boletim de Ocorrência nº 110-1140/2021; CONSIDE-
RANDO que das informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios 
quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a 
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que 
os fatos descritos, em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no 
Art. 7º, incisos II, IV, V e X; viola(m) os deveres consubstanciados no Art. 8º, 
incisos IV, VIII, XI, XII, XV, XVIII, XXV, XXVII e XXIX, configurando, 
prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e 
II, além do Art. 13, §1º, incisos II, XXX, XXXII e XXXIV, § 2º, inciso XVIII 
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº058  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2021

                            

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