DOE 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) Homologar o Termo de Suspensão Condicional da Sindi-
cância Administrativa Disciplinar N°. 02/2021 (fls. 200/202), haja vista 
a concordância manifestada pelo Policial Penal HELTON SOBREIRA 
DE SANTANA – M.F. nº 430.914-1-7 e suspender a presente Sindicância 
Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto 
o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencio-
nado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, 
intime-se o advogado constituído ou os servidores interessados para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 04 de março de 2021.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 1470/2017, 
publicada no D.O.E CE Nº 065, de 04 de abril de 2017, com a Portaria CGD 
N° 2315/2017, publicada no D.O.E CE N° 214, de 17 de novembro de 2017 
(Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade Sindicante para conti-
nuidade do feito), protocolizada sob o SPU Nº. 17188729-8, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos Inspetores da Polícia Civil EDENIAS 
SILVA DA COSTA FILHO, FAGNER MELO DA MOTA, LÍVIA MARIA 
ROCHA VERAS, ROGER MANO VIDAL e PAULO HENRIQUE DA 
SILVA MACHADO, por terem, enquanto lotados no Delegacia de Repreensão 
às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, supostamente, faltado ao serviço 
de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço 
público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas 
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de 
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos 
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das teste-
munhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos sindicados, 
qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO 
que o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidas 
pelos sindicados IPC EDENIAS SILVA DA COSTA FILHO, IPC LÍVIA 
MARIA ROCHA VERAS, IPC ROGER MANO VIDAL e IPC PAULO 
HENRIQUE DA SILVA MACHADO, descritas na sobredita exordial, atri-
buem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais 
civis – fls. 377/422) a sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, 
inc. II, c/c artigo 106, inc. II, da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à 
época, a então Controladora Geral de Disciplina, verificou o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 
08/09/2016) e propôs (fls. 553/566) aos sindicados IPC EDENIAS SILVA 
DA COSTA FILHO, IPC LÍVIA MARIA ROCHA VERAS, IPC ROGER 
MANO VIDAL e IPC PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO, por 
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) 
ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º 
e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO 
à anuência expressa dos servidores acusados  IPC EDENIAS SILVA DA 
COSTA FILHO, IPC LÍVIA MARIA ROCHA VERAS, IPC ROGER MANO 
VIDAL e IPC PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO para fins de 
Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições 
definidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 32/2020; 
Nº. 33/2020; Nº. 34/2020 e Nº. 01/2021 (fls. 574/585 e 590/593) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores 
interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/
interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer 
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do 
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º 
da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos 
acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, 
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) Homologar os Termos de Suspensão Condicional da 
Sindicância Administrativa Disciplinar N°s. 32/2020, 33/2020, 34/2020 e 
01/2021 (fls. 574/585 e 590/593), haja vista a concordância manifestada pelos 
INSPETORES da Polícia Civil EDENIAS SILVA DA COSTA FILHO – 
M.F. nº 404.675-1-3), LÍVIA MARIA ROCHA VERAS – M.F. nº 404.998-
1-4,  ROGER MANO VIDAL – M.F. nº 300.260-1-2 e PAULO HENRIQUE 
DA SILVA MACHADO – M.F. nº 405.065-1-9 e, suspender a presente 
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas 
no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial 
do Estado, intime-se o advogado constituído ou os servidores interessados 
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os 
presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento 
(Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de março de 2021.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº111/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO 
DOS SANTOS - 1º TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
- CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a PORTARIA CGD 
N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26/12/2017; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 189019280 (VIPROC 
9019280/2018), que trata de investigação preliminar instaurada a partir do 
Ofício nº 890/2018, datado de 24/10/2018, oriundo da Delegacia Muni-
cipal de Beberibe/CE, encaminhando cópia dos Boletins de Ocorrência nº 
426-1148/2018 e nº 426-1877/2018, noticiando suposta prática da contra-
venção penal de perturbação de sossego alheio (abusar de instrumento sonoro) 
por parte do policial militar 1º SGT PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA 
- MF: 112.794-1-4, tendo como vítima Severo Powrosnek, fatos ocorridos nos 
dias 17/06/2018 e 12/10/2018, respectivamente, no município de Beberibe/
CE; CONSIDERANDO que as informações acostadas aos autos, vislum-
bram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSI-
DERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 1501/2019, 
ratificado pelo Despacho de Orientação nº 69/2020, exarado pelo Orientador 
da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 5397/2020, da lavra 
da Coordenadora da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância 
Administrativa em desfavor do supracitado policial; CONSIDERANDO que 
o fato, em tese, viola o (s) valor (es) militar (es) estadual contido(s) no Art. 
7º, incisos II, e os deveres éticos militares estaduais consubstanciados no Art. 
8º, incisos II, VIII, XV, XVIII e XXIX, bem como, pode a priori, configurar 
transgressão disciplinar, inicialmente capitulada no Art. 12, § 1º, incisos I e 
II, c/c Art. 13, § 1º, incs. XXXII, § 2º, inciso LIII, tudo da Lei Estadual nº 
13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do SENHOR 
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determi-
nando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração 
em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA e BAIXAR a presente PORTARIA em desfavor do policial 
militar 1º SGT PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA - MF: 112.794-1-4; 
II) Fica (m) cientificado (s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões 
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 04 de março de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - 1º TEN BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº112/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - 1º TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR - CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a 
PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 
240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº058  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2021

                            

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