DOE 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) Homologar o Termo de Suspensão Condicional da Sindi-
cância Administrativa Disciplinar N°. 02/2021 (fls. 200/202), haja vista
a concordância manifestada pelo Policial Penal HELTON SOBREIRA
DE SANTANA – M.F. nº 430.914-1-7 e suspender a presente Sindicância
Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto
o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencio-
nado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado,
intime-se o advogado constituído ou os servidores interessados para ciência
desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 04 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 1470/2017,
publicada no D.O.E CE Nº 065, de 04 de abril de 2017, com a Portaria CGD
N° 2315/2017, publicada no D.O.E CE N° 214, de 17 de novembro de 2017
(Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade Sindicante para conti-
nuidade do feito), protocolizada sob o SPU Nº. 17188729-8, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos Inspetores da Polícia Civil EDENIAS
SILVA DA COSTA FILHO, FAGNER MELO DA MOTA, LÍVIA MARIA
ROCHA VERAS, ROGER MANO VIDAL e PAULO HENRIQUE DA
SILVA MACHADO, por terem, enquanto lotados no Delegacia de Repreensão
às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, supostamente, faltado ao serviço
de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço
público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das teste-
munhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos sindicados,
qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO
que o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidas
pelos sindicados IPC EDENIAS SILVA DA COSTA FILHO, IPC LÍVIA
MARIA ROCHA VERAS, IPC ROGER MANO VIDAL e IPC PAULO
HENRIQUE DA SILVA MACHADO, descritas na sobredita exordial, atri-
buem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais
civis – fls. 377/422) a sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104,
inc. II, c/c artigo 106, inc. II, da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à
época, a então Controladora Geral de Disciplina, verificou o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de
08/09/2016) e propôs (fls. 553/566) aos sindicados IPC EDENIAS SILVA
DA COSTA FILHO, IPC LÍVIA MARIA ROCHA VERAS, IPC ROGER
MANO VIDAL e IPC PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO, por
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da
presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um)
ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º
e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO
à anuência expressa dos servidores acusados IPC EDENIAS SILVA DA
COSTA FILHO, IPC LÍVIA MARIA ROCHA VERAS, IPC ROGER MANO
VIDAL e IPC PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO para fins de
Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições
definidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 32/2020;
Nº. 33/2020; Nº. 34/2020 e Nº. 01/2021 (fls. 574/585 e 590/593) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores
interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/
interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º
da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos
acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º,
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) Homologar os Termos de Suspensão Condicional da
Sindicância Administrativa Disciplinar N°s. 32/2020, 33/2020, 34/2020 e
01/2021 (fls. 574/585 e 590/593), haja vista a concordância manifestada pelos
INSPETORES da Polícia Civil EDENIAS SILVA DA COSTA FILHO –
M.F. nº 404.675-1-3), LÍVIA MARIA ROCHA VERAS – M.F. nº 404.998-
1-4, ROGER MANO VIDAL – M.F. nº 300.260-1-2 e PAULO HENRIQUE
DA SILVA MACHADO – M.F. nº 405.065-1-9 e, suspender a presente
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas
no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial
do Estado, intime-se o advogado constituído ou os servidores interessados
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os
presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento
(Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº111/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO
DOS SANTOS - 1º TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
- CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a PORTARIA CGD
N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26/12/2017;
CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 189019280 (VIPROC
9019280/2018), que trata de investigação preliminar instaurada a partir do
Ofício nº 890/2018, datado de 24/10/2018, oriundo da Delegacia Muni-
cipal de Beberibe/CE, encaminhando cópia dos Boletins de Ocorrência nº
426-1148/2018 e nº 426-1877/2018, noticiando suposta prática da contra-
venção penal de perturbação de sossego alheio (abusar de instrumento sonoro)
por parte do policial militar 1º SGT PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA
- MF: 112.794-1-4, tendo como vítima Severo Powrosnek, fatos ocorridos nos
dias 17/06/2018 e 12/10/2018, respectivamente, no município de Beberibe/
CE; CONSIDERANDO que as informações acostadas aos autos, vislum-
bram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSI-
DERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 1501/2019,
ratificado pelo Despacho de Orientação nº 69/2020, exarado pelo Orientador
da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 5397/2020, da lavra
da Coordenadora da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância
Administrativa em desfavor do supracitado policial; CONSIDERANDO que
o fato, em tese, viola o (s) valor (es) militar (es) estadual contido(s) no Art.
7º, incisos II, e os deveres éticos militares estaduais consubstanciados no Art.
8º, incisos II, VIII, XV, XVIII e XXIX, bem como, pode a priori, configurar
transgressão disciplinar, inicialmente capitulada no Art. 12, § 1º, incisos I e
II, c/c Art. 13, § 1º, incs. XXXII, § 2º, inciso LIII, tudo da Lei Estadual nº
13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do SENHOR
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - da Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determi-
nando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração
em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA e BAIXAR a presente PORTARIA em desfavor do policial
militar 1º SGT PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA - MF: 112.794-1-4;
II) Fica (m) cientificado (s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 04 de março de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - 1º TEN BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº112/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - 1º TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR - CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a
PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº
240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº058 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2021
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