DOE 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr.
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, deliberando que a conduta objeto de apuração não preenche
os pressupostos legais para Solução Consensual, bem como determinando
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA com o fim de apurar dos
fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em
desfavor do 1º SGT PM 17.150 KLEBER TEIXEIRA VASCONCELOS
– MF: 109.862-1-4; II) Fica cientificado o acusado e/ou Defensor(es) de que
as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em confor-
midade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011,
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824,
de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 04 de março de 2021.
Moysés Loiola Weyne - TENCEL QOPM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO Nº 009/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Sindicância Admi-
nistrativa/Portaria CGD n° 214/2018, publicada no D.O.E./CE n° 058, datado
de 27/03/2018 (SPU nº 175731578). VIPROC: 09483914/2020. RECOR-
RENTE: CB PM José Wagner de Morais Sousa – M.F.: 041.451-1-9. ADVO-
GADOS: Dr. Carlos Bezerra Neto - OAB/CE 38.621, Dr. José Wagner Matias
de Melo - OAB/CE 17.785. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. NEGLI-
GÊNCIA NA GUARDA E ESCOLTA DE PRESO QUE EMPREENDEU
FUGA QUANDO SE ENCONTRAVA NA ENFERMARIA DE UM
HOSPITAL. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E VALORES MILI-
TARES. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES.
CONDUTAS TRANSGRESSIVAS. CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA
DE MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA
INSTRUÍDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
RECURSO UNANIMEMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. MANU-
TENÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO
EXARADO PELA PGE NOS AUTOS DO VIPROC nº 10496900/2020. I
– Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto
pelo servidor da Polícia Militar CB PM José Wagner de Morais Sousa – M.F.:
041.451-1-9, devidamente qualificado nos autos da Sindicância Administra-
tiva de SPU n° 175731578, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar
n° 98/2011, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que aplicou
ao policial militar recorrente a sanção de 03 (três) dias de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários
aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. V e VII,
como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, V, VIII, IX,
X, XIII, XV e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de
acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I, c/c o Art. 13,
§1°, incs. XXIV e LVIII, c/c §2º, incs. XVIII e XXI, com atenuantes do incs.
I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V e VI do Art. 36, perma-
necendo no comportamento BOM, nos termos do Art. 54, inc. III; e, arquivou
a presente Sindicância instaurada em desfavor do ex-policial militar SD PM
JOSÉ DIEGO GOYANA BENTO – M.F.: 587.889-1-0, em razão da perda
de objeto, haja vista que o sindicado deixou de compor os quadros da Polícia
Militar do Estado do Ceará, não sendo alcançado pelo Código Disciplinar
Castrense, requerendo a defesa a ABSOLVIÇÃO das imputações, com o
consequente arquivamento do procedimento, em virtude de não ter havido
qualquer prova cabal que lhe imputasse o cometimento das transgressões
descritas na portaria inaugural da sindicância. II – Inicialmente, cumpre
registrar que não houve alegação preliminar que se fizesse exame. III – Razões
recursais: As argumentações recursais se constituíram, objetivamente, em
buscar a reapreciação na instância recursal dos fatos e provas já amplamente
discutidos e rebatidos sob o crivo do contraditório durante a fase de instrução
processual, sem contudo apresentar fatos novos ou relevantes capazes de
modificar o teor da decisão da autoridade julgadora. Alegou-se inocência
como consequência de não ter havido qualquer prova cabal que imputasse o
cometimento das transgressões transcritas na portaria que instaurou a sindi-
cância, nem qualquer documento ou testemunha que tenha servido de supe-
dâneo para alavancar um decreto condenatório em desfavor do recorrente,
alegando, por fim, inexigibilidade de conduta diversa. IV – Processo e julga-
mento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da acusação.
Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão. A tese suscitada de
inexigibilidade de conduta diversa não se comprovou, não sendo admitida
no caso como causa supralegal de exclusão de culpabilidade uma vez que o
recorrente em momento algum demonstrou que foi colocado diante de situação
insuperável que não pudesse adotar outras medidas objetivas e concretas de
manter o preso custodiado na situação em que se encontrava sem oferecer
risco, mesmo que remoto, de uma possível fuga, e sendo o recorrente o agente
escalado e o responsável direto pela guarda do preso poderia ter diligenciado
de forma mais garantidora de sua missão que não fosse transferir para outrem
responsabilidade que era exclusivamente sua, como por exemplo, a título de
ilustração, ter algemado o preso à cama como medida de segurança, e não o
fez, de sorte que, lastreado no acervo fático probatório produzido, restaram
suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria transgressiva disci-
plinar quanto à negligência no devido cuidado e cautela com a guarda de
preso que se encontrava custodiado sob a responsabilidade do recorrente. V
– Recurso conhecido, porém improvido pela unanimidade dos votantes. VI
- Faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em
atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc
nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019,
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa
(total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar)
seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por
faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando inde-
vidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42,
caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de
27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares
estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar
e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver
aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas
hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os
efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso.
Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente
da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a
seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns
exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende
ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de
custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº
13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado perma-
necer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para
qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é
não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de
subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com
consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia
disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente.
Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última
apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção
de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou
privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois,
não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da
multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo,
apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos
nosso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o
Conselho de Disciplina e Correição conhecer do Recurso, mas, por unani-
midade dos votantes presentes, negar-lhe provimento, observando o disposto
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, §1º e Art. 5º
do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de
10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro
de 2020, mantendo a sanção de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar
aplicada ao Recorrente CB PM JOSÉ WAGNER DE MORAIS SOUSA,
M.F. nº 041.451-1-9, nos termos em que fora publicada no D.O.E. CE nº 250,
de 11 de novembro de 2020, acompanhando os termos do voto do Relator.
Vale ressaltar que a sanção disciplinar aplicada deverá ser cumprida de acordo
com o entendimento consignado no Parecer da douta Procuradoria Geral do
Estado, consoante fora destacado acima. Fortaleza, 03 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº 10/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011
e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECORRENTES:
IPC JOSÉ ORISMAR RICARTE JÚNIOR – M.F. nº 404.965-1-3, IPC JOSÉ
MAGNO LIMA BARBOSA – M.F. nº 404.961-1-4 e IPC JOSÉ MOREIRA
FILHO – M.F. nº 300.386-1-4 ADVOGADO: Rossanade Oliveira Martins –
OAB CE nº 37.226 e José Marcelo Bezerra Chagas – M.F. nº 32.211 ORIGEM:
Sindicância sob SPU nº 17114186-5 VIPROC nº 08296347/2020 EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR SUBMISSÃO
AO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS E SUSPENSÃO CONDI-
CIONAL DO PROCESSO. INAPLICÁVEL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. AFASTADA PRELIMINAR. DECISÃO DE MÉRITO PELA
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES.
MANTIDA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO)
DIAS PARA O IPC JOSÉ ORISMAR RICARTE JÚNIOR E IPC JOSÉ
MAGNO LIMA BARBOSA, E SUSPENSÃO DE 80 (OITENTA) DIAS
AO IPC JOSÉ MOREIRA FILHO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALI-
DADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1 - Tratam-se os autos de Recurso
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão
de suspensão de 45 dias para o IPC José Orismar Ricarte Júnior e IPC José
Magno Lima Barbosa, e suspensão de 80 dias ao IPC José Moreira Filho;
2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: (a) Prelimi-
narmente, requereu a defesa a submissão ao Núcleo de Soluções Consen-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº058 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2021
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