DOE 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. 
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, deliberando que a conduta objeto de apuração não preenche 
os pressupostos legais para Solução Consensual, bem como determinando 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA com o fim de apurar dos 
fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em 
desfavor do 1º SGT PM 17.150 KLEBER TEIXEIRA VASCONCELOS 
– MF: 109.862-1-4; II) Fica cientificado o acusado e/ou Defensor(es) de que 
as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em confor-
midade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, 
de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 04 de março de 2021.
Moysés Loiola Weyne - TENCEL QOPM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO Nº 009/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Sindicância Admi-
nistrativa/Portaria CGD n° 214/2018, publicada no D.O.E./CE n° 058, datado 
de 27/03/2018 (SPU nº 175731578). VIPROC: 09483914/2020. RECOR-
RENTE: CB PM José Wagner de Morais Sousa – M.F.: 041.451-1-9. ADVO-
GADOS: Dr. Carlos Bezerra Neto - OAB/CE 38.621, Dr. José Wagner Matias 
de Melo - OAB/CE 17.785. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. 
POLICIAL MILITAR. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. NEGLI-
GÊNCIA NA GUARDA E ESCOLTA DE PRESO QUE EMPREENDEU 
FUGA QUANDO SE ENCONTRAVA NA ENFERMARIA DE UM 
HOSPITAL. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E VALORES MILI-
TARES. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. 
CONDUTAS TRANSGRESSIVAS. CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA 
DE MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 
SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA 
INSTRUÍDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 
AUSÊNCIA DE NULIDADE. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. 
RECURSO UNANIMEMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. MANU-
TENÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA. 
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO 
EXARADO PELA PGE NOS AUTOS DO VIPROC nº  10496900/2020. I 
– Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto 
pelo servidor da Polícia Militar CB PM José Wagner de Morais Sousa – M.F.: 
041.451-1-9, devidamente qualificado nos autos da Sindicância Administra-
tiva de SPU n° 175731578, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar 
n° 98/2011, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que aplicou 
ao policial militar recorrente a sanção de 03 (três) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários 
aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. V e VII, 
como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, V, VIII, IX, 
X, XIII, XV e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de 
acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I, c/c o Art. 13, 
§1°, incs. XXIV e LVIII, c/c §2º, incs. XVIII e XXI, com atenuantes do incs. 
I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V e VI do Art. 36, perma-
necendo no comportamento BOM, nos termos do Art. 54, inc. III; e, arquivou 
a presente Sindicância instaurada em desfavor do ex-policial militar SD PM 
JOSÉ DIEGO GOYANA BENTO – M.F.: 587.889-1-0, em razão da perda 
de objeto, haja vista que o sindicado deixou de compor os quadros da Polícia 
Militar do Estado do Ceará, não sendo alcançado pelo Código Disciplinar 
Castrense, requerendo a defesa a ABSOLVIÇÃO das imputações, com o 
consequente arquivamento do procedimento, em virtude de não ter havido 
qualquer prova cabal que lhe imputasse o cometimento das transgressões 
descritas na portaria inaugural da sindicância. II – Inicialmente, cumpre 
registrar que não houve alegação preliminar que se fizesse exame. III – Razões 
recursais: As argumentações recursais se constituíram, objetivamente, em 
buscar a reapreciação na instância recursal dos fatos e provas já amplamente 
discutidos e rebatidos sob o crivo do contraditório durante a fase de instrução 
processual, sem contudo apresentar fatos novos ou relevantes capazes de 
modificar o teor da decisão da autoridade julgadora. Alegou-se inocência 
como consequência de não ter havido qualquer prova cabal que imputasse o 
cometimento das transgressões transcritas na portaria que instaurou a sindi-
cância, nem qualquer documento ou testemunha que tenha servido de supe-
dâneo para alavancar um decreto condenatório em desfavor do recorrente, 
alegando, por fim, inexigibilidade de conduta diversa. IV – Processo e julga-
mento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto 
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da acusação. 
Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão. A tese suscitada de 
inexigibilidade de conduta diversa não se comprovou, não sendo admitida 
no caso como causa supralegal de exclusão de culpabilidade uma vez que o 
recorrente em momento algum demonstrou que foi colocado diante de situação 
insuperável que não pudesse adotar outras medidas objetivas e concretas de 
manter o preso custodiado na situação em que se encontrava sem oferecer 
risco, mesmo que remoto, de uma possível fuga, e sendo o recorrente o agente 
escalado e o responsável direto pela guarda do preso poderia ter diligenciado 
de forma mais garantidora de sua missão que não fosse transferir para outrem 
responsabilidade que era exclusivamente sua, como por exemplo, a título de 
ilustração, ter algemado o preso à cama como medida de segurança, e não o 
fez, de sorte que, lastreado no acervo fático probatório produzido, restaram 
suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria transgressiva disci-
plinar quanto à negligência no devido cuidado e cautela com a guarda de 
preso que se encontrava custodiado sob a responsabilidade do recorrente. V 
– Recurso conhecido, porém improvido pela unanimidade dos votantes. VI 
- Faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em 
atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc 
nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, 
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa 
(total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) 
seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por 
faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando inde-
vidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, 
caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 
27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares 
estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar 
e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver 
aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas 
hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os 
efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. 
Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente 
da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a 
seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns 
exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende 
ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de 
custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 
13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado perma-
necer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício 
do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para 
qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é 
não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de 
subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com 
consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia 
disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. 
Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última 
apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção 
de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou 
privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, 
não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da 
multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, 
apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos 
nosso.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição conhecer do Recurso, mas, por unani-
midade dos votantes presentes, negar-lhe provimento, observando o disposto 
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, §1º e Art. 5º 
do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 
10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro 
de 2020, mantendo a sanção de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar 
aplicada ao Recorrente CB PM JOSÉ WAGNER DE MORAIS SOUSA, 
M.F. nº 041.451-1-9, nos termos em que fora publicada no D.O.E. CE nº 250, 
de 11 de novembro de 2020, acompanhando os termos do voto do Relator. 
Vale ressaltar que a sanção disciplinar aplicada deverá ser cumprida de acordo 
com o entendimento consignado no Parecer da douta Procuradoria Geral do 
Estado, consoante fora destacado acima.  Fortaleza, 03 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº 10/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 
e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECORRENTES: 
 
IPC JOSÉ ORISMAR RICARTE JÚNIOR – M.F. nº 404.965-1-3, IPC JOSÉ 
MAGNO LIMA BARBOSA – M.F. nº 404.961-1-4 e IPC JOSÉ MOREIRA 
FILHO – M.F. nº 300.386-1-4 ADVOGADO: Rossanade Oliveira Martins – 
OAB CE nº 37.226 e José Marcelo Bezerra Chagas – M.F. nº 32.211 ORIGEM: 
Sindicância sob SPU nº 17114186-5 VIPROC nº 08296347/2020  EMENTA: 
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. 
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR SUBMISSÃO 
AO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS E SUSPENSÃO CONDI-
CIONAL DO PROCESSO. INAPLICÁVEL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS 
REQUISITOS. AFASTADA PRELIMINAR. DECISÃO DE MÉRITO PELA 
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 
MANTIDA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) 
DIAS PARA O IPC JOSÉ ORISMAR RICARTE JÚNIOR E IPC JOSÉ 
MAGNO LIMA BARBOSA, E SUSPENSÃO DE 80 (OITENTA) DIAS 
AO IPC JOSÉ MOREIRA FILHO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALI-
DADE E DA PROPORCIONALIDADE.  1 - Tratam-se os autos de Recurso 
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão 
de suspensão de 45 dias para o IPC José Orismar Ricarte Júnior e IPC José 
Magno Lima Barbosa, e suspensão de 80 dias ao IPC José Moreira Filho; 
2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: (a) Prelimi-
narmente, requereu a defesa a submissão ao Núcleo de Soluções Consen-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº058  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2021

                            

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