DOE 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
suais e a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, com fundamento na Instrução Normativa Nº 07/2016. (b) No mérito, os recorrentes
alegaram que diante das condições de trabalho o Sinpol deflagrou o movimento paredista que é um direito de todo brasileiro fazer greve. Alegou novamente
o entendimento do membro do Ministério Público acerca da legalidade da greve. Alegou que não houve prejuízo para a administração. Alegou que o Ofício
do Delegado Geral era genérico e que houve um equívoco no Ofício do Delegado de Juazeiro do Norte, alegando que os servidores não faltaram ao serviço.
Alegou que não houve qualquer conduta repreensível e requereu a absolvição dos recorrentes; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar
a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias para o IPC José Orismar Ricarte
Júnior e IPC José Magno Lima Barbosa, e suspensão de 80 (oitenta) dias ao IPC José Moreira Filho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art.
30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020,
de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias para o IPC José Orismar Ricarte Júnior e IPC José Magno Lima
Barbosa, e suspensão de 80 (oitenta) dias ao IPC José Moreira Filho, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 03 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO Nº563, de 11 de março de 2021.
RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº101, DE 4
DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I,
da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica reconhecida, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência
do estado de calamidade pública no Município de Ipaporanga.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial
específico na rede mundial de computadores (Internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 12.527,
de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo
de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze) dias, fornecer as seguintes informações:
I – dados da dotação orçamentária dos municípios referentes a todas as despesas (saúde, educação etc), informando o percentual de execução das
despesas em relação às diversas rubricas orçamentárias, bem como o valor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros dedicados à prevenção e ao
combate do novo coronavírus, especificando os valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito extraordinário, especificando as ações adotadas
com a referida previsão de recursos;
II– o montante dos recursos destinados pelo Governo Federal para as ações dedicadas à prevenção e ao combate do novo coronavírus, devendo o
município esclarecer a dotação orçamentária para saúde prevista para 2020 anteriormente à pandemia do novo coronavírus, informando se ocorreu alteração
da dotação orçamentária em razão da Pandemia, seja por crédito suplementar ou por crédito extraordinário;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a pagar pagos em 2019 e em 2020, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data da requi-
sição, de forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2021;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o novo coronavírus sobre a situação da epidemia no município, esclarecendo, de
forma sintética, as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações de prevenção e de combate ao Novo Coronavírus, sendo vedada, durante o
período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 2021.
Dep. Evandro Leitão
Dep. Fernando Santana
1º VICE – PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE – PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3º SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
*** *** ***
DECRETO LEGISLATIVO Nº564, de 11 de março de 2021.
PRORROGA, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECIDA
POR MEIO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS Nº545, DE 8 DE ABRIL DE 2020, E Nº546, DE 17 DE ABRIL DE
2020, NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I,
da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica prorrogada, até 30 de junho de 2021, para os fins previstos no art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocor-
rência do estado de calamidade pública, estabelecida por meio dos Decretos Legislativos n.º 545, de 8 de abril de 2020, e n.º 546, de 17 de abril de 2020,
nos Municípios de Acopiara, Camocim, Chorozinho, Horizonte, Hidrolândia, Itapiúna, Itapipoca, Jaguaribe, Madalena, Mulungu, Ocara, Palhano, Potengi,
Redenção, Tamboril, Tianguá, Trairi e Uruoca.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 2021.
Dep. Evandro Leitão
Dep. Fernando Santana
1º VICE – PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE – PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3º SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº058 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2021
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