DOE 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de No. 02902017SEDUC, firmado entre a SEDUC e a referida EMPRESA,
devendo O RECEBIMENTO DEFINITIVO ocorrer até 90(noventa) dias
decorrido desta data. DIRETORIA DE ENGENHARIA DE EDIFICAÇÕES
- (DIRED) Fortaleza, 19 de Fevereiro de 2021 A Comissão: 70024217 -
JONH HERBERT FERREIRA SINDEAUX- Fiscal SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 05 de março de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA / ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO
Nº39/2019
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ, situada no Centro Administrativo Governador
Virgílio Távora, na Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba,CEP
60.830.90 em Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25,
doravante denomina da SEDUC e/ou CONTRATANTE, neste ato representada
pela Excelentíssima Senhora Secretária da Educação,Sra. ELIANA NUNES
ESTRELA, portadora do CPF nº 473.400.533-87, RG nº 216562291SSP/CE
, residente e domiciliada em Fortaleza/Ceará,, e a EMPRESA CONSTRU-
MAIA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA – EPP, com sede na Rua João
Epifânio, n.º 650 – Bairro Centro - Morada Nova – CE,CEP.62.940-000,ins-
crita no CNPJ sob o nº 06.230.710/0001-94, doravante denominada CONTRA-
TADA, neste ator e presentada pelo Sr. ÍTALO MARCOS FAÇANHA MAIA,
brasileiro, casado, engenheiro civil, com RG nº 980.101.554-07 SSP/CE e
CPF nº620.884.753-20, residente e domiciliado na Rua Alberto Montezuma,
n.º 60, Bl. 2, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, CEP. N° 60.410.770, com a
interveniência da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, doravante
denominada SOP ou INTERVENIENTE, autarquia estadual, inscrita no CNPJ
sob nº 33.866.288/0001-30, neste ato representada por seu Superintendente,
Sr. FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO, brasileiro, inscrito no CPF sob
o nº 144.324.043-53, CREA 10364-D,e domiciliado nesta Capital,resolvem,
de comum acordo, RESCINDIR O CONTRATO nº39/2019, por meio do
presente Termo de Rescisão Amigável, o que fazem nos termos do art. 78,
XVI c/c 79, II da Lei nº 8.666/93, e em conformidade com as justificativas
constante no processo Nº08349882/2020-08790090/2020, e ainda mediante
as cláusulas a seguir pactuadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O
presente termo tem por objeto a rescisão amigável do Contrato Nº 39/2019,
que trata da contratação para OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO
DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PADRÃO (4 SALAS), NO MUNICÍPIO
DE QUIXERAMOBIM/CE, LOTE II, conforme ANEXO B – planilha de
quantitativos e anexo c – especificações técnicas, parte integrante deste
Termo, independente de transcrição, em Regime de Empreitada por Preço
Unitário. CLAUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO O fundamento
da presente rescisão trata de acordo entre as partes, nos termos dos arts. 78,
XVI, c/c 79, II,da Lei 8.666/93, tendo em vista a concordância de CONTRA-
TANTE e CONTRATADA em face da rescisão amigável, conforme consta
no processo Nº08349882/2020-08790090/2020.CLÁUSULA TERCEIRA
– DA RESCISÃO Por força da presente rescisão amigável, as partes dão por
encerrado o contrato nº 39/2019, de que trata a Cláusula Primeira, a partir da
data da sua assinatura, ressaltando que não há qualquer obrigação pendente,não
havendo nada mais a se pleitear administrativamente ou judicialmente. Estando
justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE RESCISÃO
AMIGÁVEL em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo firmadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Fortaleza-CE,04
de março de 2021. ELIANA NUNES ESTRELA- CONTRATANTE , ÍTALO
MARCOS FAÇANHA MAIA - CONTRATADO, FRANCISCO QUINTINO
VIEIRA NETO - INTERVENIENTE. TESTEMUNHAS:1 Carlos Rodrigo
B. de Sousa, 2. Ilegível. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza,
05 de março de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA / ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
N°128 /2021 - PROC.: N°00190290/2021
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE PACUJÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº , representado por seu/sua Prefeito(a) RAIMUNDO
RODRIGUES DE SOUSA FILHO, portador(a) do RG Nº 2004098058995
SSP/CE e CPF/MF Nº 068.191.343-63, residente na Rua Alta Lima de Alcan-
tara, Centro, S/N, Pacujá-CE, CEP: 62180000, resolvem celebrar o presente
Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos
do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação
Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos),
referente a dias letivos do exercício de 2021, em que 200 (duzentos) dias
correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar,
expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que
correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final)
incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução
do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996,
contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo
13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de
19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar,
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em
caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do
Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regu-
lamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede
estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa,
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta,
através do município do aluno, da Lei 17.278, de 11 de setembro de 2020
(D.O.E de 15/09/2020), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de
dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto
Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com
suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo
plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar
no ano letivo de 2021, será transferido do Programa Nacional do Transporte
Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 6.486,48 (seis mil quatrocentos e oitenta e seis reais
e quarenta e oito centavos), a ser depositado em conta-corrente específica,
sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repas-
sará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da
rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 196.131,89
(cento e noventa e seis mil cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos),
que será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a
Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica
indicada pelo município signatário: conta corrente nº 54-8, Caixa Econômica
Federal, op. 006, agência 3572-6, no Credor de nº 4105, sendo observadas
as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS •
22100022.12.362.433.20117.11.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20
117.11.334041.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.11.334041.20700.1
A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de
Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados,
dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo
de 2021, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino
(remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condi-
ções sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS
OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com
efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período
correspondente ao ano letivo de 2021, o transporte dos alunos da educação
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o
calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano
letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou
pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação,
inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com
o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar
à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto
à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos
de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial),
com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do
aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido;
III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte
Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos
do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros
recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do
transporte escolar referente ao ano letivo de 2021, a ser executado de forma
direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta
bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada
neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução
do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro,
que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de
aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos
termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a
Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabi-
lidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do
instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes
documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da
movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante
de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes
de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art.
100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá
ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência
ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo conside-
rado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX
– Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos
deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclu-
sivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública
estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento,
os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de
restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclu-
sive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota,
terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do
CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a
123
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº058 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2021
Fechar