DOE 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 12 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº059 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.406, 12 de março de 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS
COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS
SOBRE DROGAS – CEPOD, ALTERA A
LEI Nº14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE
2008, E ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
– CEPOD, conforme previsão do inciso XXXIII do art. 21 da Lei n.º 16.710,
de 21 de dezembro de 2018, constituindo órgão de deliberação coletiva e
natureza paritária, competente para exercer orientação normativa e consultiva,
bem como sugerir e acompanhar a implementação das diretrizes da Política
Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), visando ao exercício do
controle social.
Art. 2.º Compete ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
– CEPOD:
I – propor diretrizes para a Política Estadual sobre Drogas, assim
como acompanhar e avaliar o Plano Estadual de Políticas sobre Drogas, em
consonância com o Plano Nacional sobre Drogas, conforme previsão na Lei
n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
II – contribuir com a normatização de ações voltadas à prestação de
serviços de natureza pública e privada no campo da política sobre drogas,
considerando as diretrizes da Política Nacio¬nal sobre Drogas, as proposi-
ções das Conferências Estaduais de Políticas sobre Drogas e/ou Nacional e/
ou congênere, bem como os padrões de qualidade na prestação dos serviços;
III – acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas,
no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos – SPS;
IV – estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde,
educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da
oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que propiciem uma análise
capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;
V – articular, estimular, apoiar e acompanhar as atividades de
prevenção de problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem
como de atividades referentes ao acolhimento, ao tratamento, ao cuidado, à
recuperação, à redução de danos, à redução da oferta e à reinserção social
de usuários;
VI – instituir comissões ou grupos de trabalhos necessários ao alcance
de seus objetivos;
VII – convocar Conferências Regionais e/ou Estadual de Políticas
sobre uso de Álcool e outras Drogas, no seu âmbito de atuação;
VIII – monitorar a execução dos recursos do Fundo Estadual de
Políticas sobre Álcool e outras Drogas;
IX – elaborar seu Regimento Interno, bem como a proposição de
suas alterações;
X – incentivar a instituição e o fortalecimento de Conselhos Muni-
cipais de Políticas sobre Drogas.
Art. 3.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD
será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) represen-
tantes do Poder Público, titulares e suplentes e 12 (doze) representantes da
sociedade civil, titulares e suplentes.
§ 1.° Os representantes governamentais, titulares e suplentes, deverão
possuir vínculo ativo com o órgão, a instituição ou entidade que representam,
perdendo sua condição de membro ou suplente quando encerrado esse vínculo.
§ 2.º Comporão o Conselho, para os fins do § 1.º deste artigo:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESA;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – SEDUC;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e da Juventude
– SEJUV;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa
Social – SSPDS;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior – SECITECE;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – SECULT;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades;
IX – 1 (um) um representante do órgão de fiscalização de trânsito
do Estado;
X – 1 (um) representante do Ministério Público;
XI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará;
XII – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará;
XIII – 1 (um) representante, mediante convite, sem direito a voto,
de cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;
b) Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;
c) Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;
d) Conselho Regional de Psicologia;
e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE).
§ 3.° Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:
I – 3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe
Profissional, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
II – 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil – OSC
e/ou entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos,
com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à
reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao
uso de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato conforme
regulamento;
III – 2 (dois) representantes de usuários e/ou grupos de apoio que
tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio
por mandato, conforme regulamento;
IV – 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação
na área de políticas sobre drogas e/ou representantes de movimentos na área
de juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta
antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas,
escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
V – 1 (um) representante de Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas – COMPOD, escolhido em rodízio por mandato, conforme regula-
mento;
VI – 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública
ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.
§ 4.° Os membros do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
– CEPOD, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos, das entidades e instituições que representam e serão
nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permi-
tida uma recondução.
§ 5.° O membro titular e seu suplente, ausentes por 4 (quatro) vezes,
de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no
mesmo ano, terão sua substituição solicitada ao órgão ou à entidade que
representam.
§ 6.º Todas as ausências nas reuniões do Conselho serão consignadas
em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas
serão comunicadas ao órgão ou às entidades respectivas, para conhecimento.
Art. 4.º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes,
serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, por meio
de edital publicado no Diário Oficial do Estado, assim como no website
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos (SPS) e no mural da sede do CEPOD, com pelo menos 15 (quinze)
dias de antecedência da eleição.
Art. 5.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presi-
dente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou
de um terço de seus membros.
Art. 6.º O órgão responsável pela coordenação e execução da Política
Estadual sobre Drogas viabilizará as condições técnicas, administrativas e
financeiras necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Políticas
sobre Drogas – CEPOD.
Art. 7.º A função de Conselheiro será considerada serviço de interesse
e relevância pública, não sendo remunerada.
Art. 8.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD
terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Comissões;
IV – Secretaria Executiva.
§ 1.º O Plenário, formado pelo conjunto dos conselheiros eleitos, é
o órgão máximo de deliberação colegiada do Conselho Estadual de Políticas
sobre Drogas – CEPOD, sendo espaço para reunião ordinária ou extraordinária
dos seus membros, onde as decisões serão tomadas, mediante consenso ou
votação, nos termos do regulamento.
§ 2.º A Presidência do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas –
CEPOD será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros
titulares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 3.º Havendo recondução para a Presidência, a próxima escolha
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