Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO deverá assegurar a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada. § 4.º O Regimento Interno estabelecerá as comissões permanentes do CEPOD, bem como as de caráter temporário. § 5.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD contará com uma Secretaria Executiva. § 6.º A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política sobre Drogas e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Estadual, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções determinadas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD. § 7.° A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pelo Presidente e aprovado pela Plenária do Conselho. Art. 9.º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será exercida por seu Presidente, na sua ausência ou impedimento, pelo suplente ou por conse¬lheiro expressamente designado para tal fim. Art. 10. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD fará publicar resolução de aprovação do Regimento Interno. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a custear eventuais despesas dos conselheiros, independente da origem de sua representação, com transportes, alimentação e hospedagem, quando no exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades relacionadas à política sobre drogas fora do domicílio. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cida- dania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, que serão suplementadas, se necessário. Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. Art. 13. Os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ….............................................................................. §1.° Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e as entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo: I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS; II – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; III – Secretaria da Saúde – SESA; IV – Secretaria do Esporte e da Juventude – SEJUV; V – Secretaria da Cultura – SECULT; VI – Secretaria da Educação – SEDUC; VII – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE; VIII – Casa Civil. § 2.º O órgão central articulador é a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.” (NR) Art. 14. Os incisos I, IV, VI e VII, bem como o parágrafo único do art. 2.º da Lei 14.217, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º .......................................................................................................... I – implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como monitorar a respectiva execução; …............................................................................................................ IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; ........................................................................................................ VI – articular, junto aos órgãos competentes, uma parceria para a promoção da capacitação, da orientação e do apoio, inclusive por meio da inclusão de temas relacionados às políticas sobre drogas em cursos de formação e capacitação, de professores, pessoas envolvidas e/ou que tenham interesse na temática; VII – articular, junto aos órgãos competentes, a inclusão de atividades e conteúdos nas instituições educacionais e comunitárias para que realizem abordagem de prevenção aos problemas relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas. 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº059 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2021Fechar