DOE 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
deverá assegurar a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
§ 4.º O Regimento Interno estabelecerá as comissões permanentes do CEPOD, bem como as de caráter temporário.
§ 5.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD contará com uma Secretaria Executiva.
§ 6.º A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros do órgão da Administração 
Pública Estadual responsável pela coordenação da Política sobre Drogas e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Estadual, em conformidade 
com a legislação pertinente, para cumprir as funções determinadas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD.
§ 7.° A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida 
experiência na área, indicado pelo Presidente e aprovado pela Plenária do Conselho.
Art. 9.º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será exercida por seu Presidente, na sua ausência ou impedimento, 
pelo suplente ou por conse¬lheiro expressamente designado para tal fim.
Art. 10. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD fará publicar resolução de aprovação do Regimento Interno.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a custear eventuais despesas dos conselheiros, independente da origem de sua representação, com 
transportes, alimentação e hospedagem, quando no exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades 
relacionadas à política sobre drogas fora do domicílio.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cida-
dania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, que serão suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de 
aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Art. 13. Os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º …..............................................................................
§1.° Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e as entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que 
exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;
II – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
III – Secretaria da Saúde – SESA;
IV  – Secretaria do Esporte e da Juventude – SEJUV;
V – Secretaria da Cultura – SECULT;
VI –  Secretaria da Educação – SEDUC;
VII – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VIII – Casa Civil.
§ 2.º O órgão central articulador é a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.” (NR)
Art. 14. Os incisos I, IV, VI e VII, bem como o parágrafo único do art. 2.º da Lei 14.217, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2.º  ..........................................................................................................
I – implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando 
os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como monitorar a respectiva execução;
…............................................................................................................
IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas 
sobre Drogas – SISED e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
........................................................................................................
VI – articular, junto aos órgãos competentes, uma parceria para a promoção da capacitação, da orientação e do apoio, inclusive por meio da inclusão 
de temas relacionados às políticas sobre drogas em cursos de formação e capacitação, de professores, pessoas envolvidas e/ou que tenham interesse na temática;
VII – articular, junto aos órgãos competentes, a inclusão de atividades e conteúdos nas instituições educacionais e comunitárias para que realizem 
abordagem de prevenção aos problemas relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº059  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2021

                            

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