Parágrafo único. O Estado poderá celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao cuidado e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.” (NR) Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogados os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 14.217, de 3 de outubro de 2008, bem como o art. 24 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº17.407, 12 de março de 2021. ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, 2 (dois) empregos em comissão, sendo 1 (um) símbolo N1 e 1 (um) símbolo N3, criados no art. 1.º da Lei n.º 16.445, de 12 de dezembro de 2017, e com valores de remuneração previstos no Anexo I desta Lei. Art. 2.º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Me-tropolitanos – Metrofor, 1 (um) emprego em comissão, símbolo S1, com valor de remuneração previsto no Anexo I desta Lei. § 1.º A denominação e as atribuições do emprego em comissão criado neste artigo constam do Anexo II desta Lei. § 2.º O emprego em comissão criado neste artigo será distribuído mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº17.407, 12 DE MARÇO DE 2021 EMPREGOS EM COMISSÃO EXTINTOS SÍMBOLO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO SALÁRIO TOTAL N1 01 855,29 7.697,63 8.552,92 N3 01 236,70 2.130,26 2.366,95 TOTAL 02 EMPREGO EM COMISSÃO CRIADO SÍMBOLO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO SALÁRIO TOTAL S1 01 1.031,99 9.287,88 10.319,87 TOTAL 01 ANEXO II A QUE SE REFERE O § 1.º DO ART. 2.º DA LEI Nº17.407, 12 DE MARÇO DE 2021 DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOME DO CARGO SÍMBOLO ATRIBUIÇÕES GERAIS Secretário-Geral S1 Coordenar, acompanhar e executar as atividades de apoio ad-ministrativo à Direção Superior e aos Órgãos Colegiados do Metrofor; assessorar a Direção Superior e os Órgãos Colegiados do Metrofor em assuntos de natureza estratégica; articular o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas unidades organizacionais do Metrofor; exercer outras atividades designadas pelo Diretor-Presidente. *** *** *** LEI Nº17.408, 12 de março de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE CONTINGÊNCIA A ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º O Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica autorizado, nos termos desta Lei, a proceder às seguintes medidas em benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, situados no Estado do Ceará. I – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece; II – remissão de dívidas pendentes de pagamento junto à Cagece alusivas aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021; III – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de contingência prevista no art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 1.º A isenção e remissão a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão abranger quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária. § 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de que trata o art.1.º desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes. Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007. Art. 3.º Decreto do Poder Executivo especificará o público-alvo a ser atendido nos termos do art. 1.º desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº17.409, 12 de março de 2021. INSTITUI MEDIDA DE APOIO FINANCEIRO A TRABALHADORES DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Como medida de apoio a segmentos profissionais que tiveram suas atividades mais afetadas pela Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento de auxílio financeiro em reforço à renda de trabalhadores de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, situados no Estado, os quais tenham perdido o emprego em razão das adversidades econômicas provocadas pela pandemia. § 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo facultada a sua prorrogação, nos termos de decreto do Poder Executivo. § 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria do Turismo – Setur procederá a cadastramento dos trabalhadores, em observância ao disposto em regulamento, o qual versará também sobre o quantitativo de beneficiários, o público-alvo, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio. § 3.º Inscrito o trabalhador no cadastramento, sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da Setur, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo. § 4.º O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do § 3.º deste artigo poderá, a critério da Setur, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº059 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2021Fechar