DOE 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Parágrafo único. O Estado poderá celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao 
cuidado e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste 
artigo.” (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 14.217, de 3 de outubro de 2008, bem como o art. 24 da Lei n.º 16.710, de 21 de 
dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.407, 12 de março de 2021.
ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA COMPANHIA CEARENSE DE 
TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, 2 (dois) empregos em comissão, 
sendo 1 (um) símbolo N1 e 1 (um) símbolo N3, criados no art. 1.º da Lei n.º 16.445, de 12 de dezembro de 2017, e com valores de remuneração previstos 
no Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Me-tropolitanos – Metrofor, 1 (um) emprego em comissão, 
símbolo S1, com valor de remuneração previsto no Anexo I desta Lei.
§ 1.º A denominação e as atribuições do emprego em comissão criado neste artigo constam do Anexo II desta Lei.
§ 2.º O emprego em comissão criado neste artigo será distribuído mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 2º DA  LEI Nº17.407, 12 DE MARÇO DE 2021
EMPREGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
REPRESENTAÇÃO
SALÁRIO
TOTAL
N1
01
           855,29 
            7.697,63 
      8.552,92 
N3
01
           236,70 
            2.130,26 
      2.366,95 
TOTAL
02
 
  
  
 
EMPREGO EM COMISSÃO CRIADO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
REPRESENTAÇÃO
SALÁRIO
TOTAL
S1                    
01
         1.031,99
            9.287,88
    10.319,87 
TOTAL
01
 
  
  
 
ANEXO II A QUE SE REFERE O § 1.º DO ART. 2.º DA LEI Nº17.407, 12 DE MARÇO DE 2021
DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM  COMISSÃO
NOME DO CARGO
SÍMBOLO
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Secretário-Geral
S1
Coordenar, acompanhar e executar as atividades de apoio ad-ministrativo à Direção Superior e aos Órgãos Colegiados do Metrofor; 
assessorar a Direção Superior e os Órgãos Colegiados do Metrofor em assuntos de natureza estratégica; articular o desenvolvimento de ações 
estratégicas que envolvam as diversas unidades organizacionais do Metrofor; exercer outras atividades designadas pelo Diretor-Presidente.
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LEI Nº17.408, 12 de março de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO 
E DE CONTINGÊNCIA A ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM 
DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º O Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica autorizado, nos termos desta 
Lei, a proceder às seguintes medidas em benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, situados no Estado do Ceará.
I – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará 
– Cagece;
II – remissão de dívidas pendentes de pagamento junto à Cagece alusivas aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021;
III – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de contingência prevista no art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 
de janeiro de 2007.
§ 1.º A isenção e remissão a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão abranger quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem 
da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.
§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias 
dos serviços de que trata o art.1.º desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, 
excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo especificará o público-alvo a ser atendido nos termos do art. 1.º desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.409, 12 de março de 2021.
INSTITUI MEDIDA DE APOIO FINANCEIRO A TRABALHADORES DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR 
PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS 
OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Como medida de apoio a segmentos profissionais que tiveram suas atividades mais afetadas pela Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado 
a proceder ao pagamento de auxílio financeiro em reforço à renda de trabalhadores de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, situados no 
Estado, os quais tenham perdido o emprego em razão das adversidades econômicas provocadas pela pandemia.
§ 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a  R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas 
de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo facultada a sua prorrogação, nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria do Turismo – Setur procederá a cadastramento dos trabalhadores, em observância ao 
disposto em regulamento, o qual versará também sobre o quantitativo de beneficiários, o público-alvo, as condições e os critérios a serem atendidos para 
concessão do auxílio.
§ 3.º Inscrito o trabalhador no cadastramento, sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da Setur, 
das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo.
§ 4.º O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do § 3.º deste artigo poderá, a critério da Setur, ser efetuado por meio 
de cartão magnético fornecido por  instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº059  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2021

                            

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