DOE 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para 
a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, 
se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.410, 12 de março de 2021.
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº17.383, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n.º 17.383, de 11 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A Para a implementação e a ampliação de seus resultados sociais e ambientais, poderá a SEMA incentivar a participação, no âmbito do 
Programa Agente Jovem Ambiental, de monitores interessados em compartilhar conhecimento, habilidades e competências com os jovens qualificados 
nos termos desta Lei, os quais, por vocação, interesse, expertise e/ou engajamento com questões ambientais ou sociais, se encarregarão da coordenação, 
da orientação e do acompanhamento das atividades desenvolvidas por esses jovens, prestando o apoio necessário ao desempenho de suas funções, com a 
consequente potencialização dos proveitos socioambientais esperados junto à população e ao meio local.
§ 1.º A participação dos monitores no Programa de que trata esta Lei dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das 
normas pertinentes ao procedimento, o quantitativo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as condições 
para fins de participação.
§ 2.º Em apoio ao exercício de suas atividades, os monitores farão jus ao recebimento de bolsa-monitoramento, a qual terá seu valor e demais regras 
relativas ao correspondente pagamento definidos no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei sujeitam-se ao disposto no art. 5.º da Lei n.º 17.383, de 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo 
de outras fontes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.411, 12 de março de 2021.
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO DE AGENTES DO PROGRAMA AGENTE 
RURAL, SELECIONADOS NOS TERMOS DA LEI Nº15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, dos contratos de Agentes Técnicos Rurais, participantes do 
Programa Agente Rural, que, nos termos da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, estejam em vigor por ocasião da publicação desta Lei.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário 
– SDA e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará – Ematerce.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.412, 12 de março de 2021.
RENOVA A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS 
DE ÁGUA E ESGOTO E DE CONTINGÊNCIA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 
EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas 
pela Covid-19, possa, por 2 (dois) meses, conceder:
I – isenção da tarifa de água e esgoto de consumidores residenciais de municípios assistidos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece 
que se enquadrem no padrão básico, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês;
II – isenção a consumidores residenciais do padrão básico e regular isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei 
Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1.º A isenção a que se refere este artigo poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive 
preexistentes ou mesmo de natureza tributária.
§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias 
dos serviços de água e esgoto, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, 
excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de gozo dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.413, 12 de março de 2021.
CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 
(IPVA), NO EXERCÍCIO DE 2021, PARA OS  CONTRIBUINTES QUE EXPLOREM,  NO ESTADO DO 
CEARÁ, ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO SETOR DE BARES, RESTAURANTES E OUTROS 
ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos 
geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, desde que inscritos 
no Cadastro Geral da Fazenda – CGF com enquadramento numa das seguintes CNAEs Principais:
I – 5611-2/01 (Restaurante e similares);
II – 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);
III – 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);
IV – 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento);
V – 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);
VI – 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação);
VII – 5620-1/03 (Cantinas – serviços de alimentação privativos);
VIII – 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar).
§ 1.º Tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ.
§ 2.º O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto 
quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº059  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2021

                            

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