DOE 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
econômica empreendedora.
§ 3.º O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do veículo que:
I – mantiver situação cadastral ativa;
II – desde 1.º de março de 2021, já se encontrava cadastrado em uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput.
§ 4.º O benefício de que trata esta Lei aplica-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida
por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo.
Art. 2.º Caso o contribuinte do IPVA já tenha promovido a quitação, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá
crédito para o sujeito passivo, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício
de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata esta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo editará os atos necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 4.º O art. 1.º da Lei n.º 17.387, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do § 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º ...........................................................................................
.............................................................................................
§ 4.º O benefício de que trata esta Lei aplica-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida
por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 24 de fevereiro de 2021, no que se refere ao disposto no art. 4.º;
II – na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI COMPLEMENTAR Nº235, 12 de março de 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-D à Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-D. O orçamento participativo é política institucional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, devendo seu exercício ser anual e o seu
regramento disciplinado por meio de Instrução Normativa do Defensor Público Geral.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI COMPLEMENTAR Nº236, 12 de março de 2021.
RENOVA A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA O PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA
DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA DO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo, objetivando proporcionar às comunidades rurais do Estado
condições mais dignas no período de enfrentamento da Covid-19, possa, por 2 (dois) meses, subvencionar socialmente o pagamento das contas de água das
famílias cearenses assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – Sisar.
§ 1.º Beneficiam-se do disposto neste artigo os usuários residenciais cujo consumo mensal não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 2.º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá abranger quaisquer outras obrigações ou encargos adicionais acrescidos nas contas de água.
§ 3.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta do Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar n.°
162, de 20 de junho de 2016, bem como de recursos provenientes de sanções aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
– ARCE, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de gozo dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.979, de 10 de março de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.387, 24 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), NO EXERCÍCIO DE 2021, PARA
OS CONTRIBUINTES QUE EXPLOREM, NO ESTADO DO CEARÁ, ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA
AO SETOR DE EVENTOS, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a Lei n.º 17.387, 24 de fevereiro de 2021, que concede anistia e remissão do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2021, para os contribuintes que explorem, no Estado do Ceará, atividade econômica relacionada ao setor
de eventos, na forma que indica, DECRETA:
Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes aos fatos
geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa
de Pequeno Porte (EPP) e demais empresas estabelecidas no Estado do Ceará, desde que o contribuinte proprietário esteja enquadrado numa das seguintes
CNAEs Principais:
I – 8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas);
II – 9001-9/01 (Produção teatral);
III – 9001-9/02 (Produção musical);
IV – 9001-9/03 (Produção de espetáculos de dança);
V – 9001-9/04 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares);
VI – 9001-9/05 (Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares);
VII – 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas);
VIII – 5620-1/02 (Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê);
IX – 5911-1/02 (Produção de filmes para publicidade);
X – 7312-2/00 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação);
XI – 7319-0/01 (Criação de estandes para feiras e exposições);
XII – 7420-0/01 (Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina);
XIII – 7420-0/04 (Filmagem de festas e eventos);
XIV – 7739-0/03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes);
XV – 9001-9/06 (Atividades de sonorização e de iluminação);
XVI – 8230-0/02 (Casas de festas e eventos);
XVII – 9003-5/00 (Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas).
§ 1.º Tratando-se de MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ, e, caso o contribuinte possua
mais de um veículo, o benefício será concedido ao bem de maior valor.
§ 2.º O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto
quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade
econômica empreendedora.
§ 3.º Para efeitos do disposto no § 2.º, entende-se por atividade-fim aquela que seja compatível com qualquer CNAE Principal elencada nos incisos do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº059 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2021
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