DOE 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§4º. O Policial Penal será formalmente cientificado pela Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária - CEAP da decisão que ratificou
o impedimento.
§5º. O Policial Penal poderá apresentar Recurso à Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária - CEAP quando do impedimento da
emissão da Carteira, apresentando justificativa formal.
Art. 5º. A emissão da carteira de identidade funcional com porte de arma de fogo do Policial Penal está condicionada ao atendimento dos requisitos
do § 1º-B, do art. 6º, da Lei Federal nº. 10.826/2003, ou seja, desde que estejam:
I. Submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II. Submetido a formação funcional; e
III. Subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
§1º. A formação funcional do integrante da carreira de Polícia Penal ficará a cargo da Escola de Gestão Penitenciária e Ressocialização - EGPR, que
emitirá Certificado de Formação Técnica Funcional com aptidão de manuseio de arma de fogo.
I. Da capacidade técnica para manuseio de arma de fogo:
a) A comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será atestada, por instrutor de armamento e tiro, preferencialmente
integrante dos quadros da Carreira de Polícia Penal, ou de servidor da pasta da Administração Penitenciária, ou por profissional credenciado, desde que,
cumpridos os requisitos técnicos estabelecidos pela legislação pertinente, nos termos do art. 29 do Decreto nº. 9.847, de 25 de junho de 2019, com alterações
do Decreto Nº 10.630 de 12 de fevereiro de 2021.
II. Da aptidão psicológica:
a) A comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será atestada, por psicólogo, preferencialmente integrante do quadro de
servidores da Administração Penitenciária, ou por profissional credenciado, desde que cumpridos os requisitos técnicos estabelecidos pela Polícia Federal,
nos termos do art. 29 do Decreto nº. 9.847, de 25 de junho de 2019, com alterações do Decreto Nº 10.630 de 12 de fevereiro de 2021.
§2º. Os integrantes da carreira de Polícia Penal estão sujeitos ao controle de fiscalização interna, através da Célula de Segurança e Disciplina - CSCD,
a quem cabe monitorar o cumprimento das regras de procedimentos relacionadas ao porte de arma de fogo, como também ao controle externo através da
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará - CGD.
Art. 6º. A entrega da Carteira de Identidade Funcional com autorização para porte de arma de fogo caberá a Célula de Segurança Controle e Disciplina
- CSCD e dar-se-á mediante Termo de Recebimento e Responsabilidade, nos moldes do Anexo II, o qual deverá ser apensado ao assento funcional do servidor.
Parágrafo único. Caberá ao Policial Penal conferir os dados inseridos na Carteira de Identidade Funcional com autorização para o porte de arma de
fogo, bem como o preenchimento do Termo de Recebimento e Responsabilidade.
Art.7º. O responsável pela emissão da Carteira de Identidade Funcional com autorização para o porte de arma de fogo que nela fizer inserir dados
falsos, de que tiver conhecimento, incorrerá em infração punível administrativa e penalmente na forma da lei.
Art. 8º. O integrante da carreira de Polícia Penal do Estado do Ceará, responde administrativo, civil e penalmente ou cumulativamente por inserir
dados falsos, bem como pelo uso irregular da identidade funcional que expresse a permissão para o porte de arma.
Art. 9º. Ao servidor integrante da carreira de Polícia Penal do Estado do Ceará será imputada a suspensão cautelar ou definitiva, com recolhimento
de sua identidade funcional que conste a autorização para o porte de arma de fogo, nos moldes deste artigo.
I. A Suspensão Cautelar da identidade funcional com a autorização para o porte de arma do Policial Penal, dar-se-à:
a) Quando preso em flagrante ou com mandado de prisão pela prática de crime doloso;
b) Quando o Policial Penal ameaçar quaisquer de seus superiores ou pares;
c) Quando houver indícios inequívocos (elementos informativos) ou provas circunstanciais de envolvimento do Policial Penal com o tráfico de
drogas, quadrilhas de criminosos, crime organizado ou grupo de extermínio;
d) Portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob aparente efeito de substância entorpecente;
e) Quando por afastamento ou recomendação psicológica ou psiquiátrica;
f) Quando do uso ilegal ou escuso da arma de fogo, munições e identidade funcional;
g) Proceder em desacordo com qualquer das normas contidas na Portaria/SAP nº 041/2017;
h) Quando dos demais dispositivos jurídicos autorizantes do afastamento de suas atribuições.
II.O recolhimento definitivo da identidade funcional com a autorização para o porte de arma, do Policial Penal, dar-se-á:
a) Quando condenado pela prática de crime doloso que resulte em demissão;
b) Quando exonerado, demitido ou pedir exoneração;
c) Quando da interdição judicial que o incapacite para todos os atos da vida civil;
d) Em caso de óbito.
Art. 10. O impedimento para expedição, bem como a suspensão cautelar da identidade funcional com a autorização para o porte de arma será
determinado pela Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária - CEAP, consoante a legislação atinente, e o período de duração desta suspensão/
impedimento será estabelecido pela Célula de Segurança Controle e Disciplina - CSCD a quem incumbe orientar o integrante da Polícia Penal, conforme o caso.
Parágrafo único. A Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária - CEAP e a Célula de Segurança Controle e Disciplina – CSCD poderão, a
qualquer tempo, solicitar avaliação psicológica, consultar especialistas, determinar ao servidor submeter-se a nova avaliação de aptidão técnica ou psicológica,
entre outras ações que os auxiliem a deliberar.
Art. 11. Quando do recolhimento da carteira de identidade funcional com a autorização para o porte de arma pela Célula de Segurança Controle e
Disciplina – CSCD, a guarda/custódia do documento ficará com o referido núcleo até que se conclua o processo instaurado acerca do caso.
Art. 12. O exercício das atribuições funcionais dos integrantes da carreira de Polícia Penal, definidas na Lei nº. 14.582/2009 e suas posteriores alterações
e na Instrução Normativa SAP Nº 03/2020, ficam limitadas em razão da suspensão da Carteira de Identidade Funcional com autorização para o porte de arma
de fogo, sendo de responsabilidade da Célula de Segurança Controle e Disciplina – CSCD a readequação para o desempenho das atribuições nestes eventos.
Parágrafo Único. Após o devido processo que indique o restabelecimento pleno das condições de exercício das atribuições funcionais, a identidade
funcional será restituída ao servidor pela Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária.
Art. 13. O Policial Penal do Estado do Ceará, legalmente afastado do exercício funcional por licença, que não psiquiátrica, férias ou outro motivo
correlato não ficará isento de responsabilidade pelo uso escuso da identidade funcional com o porte de arma.
Art.14. As Carteiras de Identidade Funcional com autorização para o porte de arma de fogo, expedidas antes da publicação desta Portaria permanecerão
vigentes por mais 90 (noventa) dias a contar da publicação desta.
Art.15. A substituição da Carteira de Identidade Funcional com autorização para o porte de arma de fogo dar-se-á nos seguintes casos:
I - alteração dos dados biográficos;
II - mau estado de conservação do documento; e
III - perda, extravio, furto ou roubo.
§1º. A entrega de nova carteira nos moldes dos incisos I e II do caput respeitará o rito estabelecido no art. 4º, dispensada a apresentação dos documentos
relacionados nos incisos I, II e III, do mesmo, e fica condicionada à devolução da anterior, para que seja providenciada sua destruição pela Célula de Segurança
Controle e Disciplina - CSCD, mediante Termo de Destruição de Carteira de Identidade Funcional a se fazer constar no assento funcional do servidor.
§2º. A entrega de nova Carteira de Identidade Funcional nos moldes do item III do caput fica condicionada a apresentação de Boletim de Ocorrência
Policial, respeitará o rito estabelecido no art. 4º excetuados os itens I, II e III, a ser assentado na ficha funcional do servidor.
Art.16. A Carteira de Identidade Funcional dos servidores integrantes da Carreira de Polícia Penal terá as seguintes especificações, em conformidade
com o modelo constante do Anexo I desta Portaria:
I - Na frente;
a) cor de fundo cinza;
b) no centro parte superior o brasão do Estado e as inscrições “GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”, “SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA” “POLÍCIA PENAL” e “IDENTIDADE FUNCIONAL”, na cor branca;
c) Espaço para fotografia da face de frente;
d) Brasão da Polícia Penal;
e) Símbolo do brasão do Estado do Ceará em marca d’água, no centro;
f) Espaço para nome completo;
g) Espaço para Cargo/função – “POLICIAL PENAL” na cor vermelha;
h) Espaço para inscrição de CPF, matrícula funcional;
i) Espaço para data de expedição;
j) A inscrição “PPCE” em marca d’água, na parte inferior;
k) Assinatura do titular;
l) Inscrição “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” na borda lateral esquerda, na cor branca;
m) Inscrição “GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”, na borda lateral direita, na cor branca;
n) Inscrição “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”, na borda inferior, na cor branca.
II – No verso;
a) na parte superior espaço contendo informação sobre a Lei nº10.826/03, em letra na cor preta, contendo a seguinte expressão: “O TITULAR
POSSUI LIVRE PORTE DE ARMAS DE FOGO, COM VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL, CONFORME O DISPOSTO NA LEI Nº 10.826/2003”;
b) Símbolo do brasão do Estado do Ceará em marca d’água, no centro parte superior;
c) Espaço para o número e RG/UF;
d) Espaço para filiação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº059 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2021
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