DOE 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 04732606/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi-
dor(a) Luis Rodrigues da Silva Neto, CPF nº 01606743368, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil – PC/CE, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência não tem, matrícula nº 126782-1-5, com óbito em 24/05/2020, pensão mensal no valor de
R$ 1.127,20 (um mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a),
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 24/05/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
OLINDA RODRIGUESDOS SANTOS
CÔNJUGE
384.907.573-72
1.127,20
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
07 de janeiro de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 05024907/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Francisco Carlos Teixeira de Souza, CPF nº 08986940353, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 400805-1-1, com óbito em 17/04/2020, pensão mensal no valor de R$
664,96 (seiscentos sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a),
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 17/04/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ANA KARLA DANTAS DE SOUZA
FILHA(Nascidaem 13/01/2012)
62799662323
664,96
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento
(quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 06391148/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Frederico Adriano de Castro Cruz, CPF nº 09140280306, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Médico, nível/referência 8, matrícula nº 401419-1-X, com óbito em 10/08/2020, pensão mensal no valor de R$ 9.526,21 (nove mil,
quinhentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente
à cota familiar de 100%, a partir de 10/08/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Valdenia Maria Carneiro Cruz
Cônjuge
00571853366
4.763,10
Temporário por 15 anos (Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 4)
Thicyane Carneiro Cruz
Filha (Nascida em 23/11/2011)
07737436340
1.588,02
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Fábio Augusto Carneiro Cruz
Filho (Nascido em 29/08/2001)
07737433325
1.588,02
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Sibelle Carneiro Cruz
Filha (Nascida em 25/09/2000)
07589707309
1.588,02
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
07 de janeiro de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do processo de nº 5222436/2017, e apensos 6320523/2018 e 05587152/2019, do Sistema VIPROC, RESOLVE REVER, o ato registrado nos termos
da Resolução nº 5234/2018, do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º, inciso II, alínea
“a” da Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 3º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, e conceder aos DEPENDENTES
do ex-militar da ativa José Anselmo de Freitas Filho, CPF: 323.286.803-72, pertencente aos quadros do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ
- CBMCE, promovido “post mortem” a 2º Tenente em 03/07/2017 (DOE de 22/03/2019), percebendo o soldo do mesmo Posto, matrícula nº 082.012-1-8,
com óbito em 03/07/2017, uma conceder pensão mensal no valor de R$ 5.249,30 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) mensais, a
partir do óbito 03/07/2017, e atualizada para R$ 6.370,95 (seis mil, trezentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), a partir de 12/06/2019, conforme
descrição abaixo rateado da seguinte forma: A partir de 03/07/2017, data da promoção na modalidade “post mortem” (Valor da Pensão R$ 5.249,30)
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
ADRIELLY MENDES DE FREITAS
FILHA (nascida em 25/05/2000)
070.023.103-05
1.749,76
ANA CLARA MENDES DE FREITAS
FILHA (nascida em 14/04/2005)
090.636.743-33
1.749,76
EDVAN MENDES DE FREITAS
FILHO (nascido em 11/01/2007)
090.636.853-78
1.749,76
A partir de 12/06/2019, data do Trânsito em Julgado da Ação de Reconhecimento de União Estável da Srª. Ana Paula Rocha Mendes (Valor da Pensão R$
6.370,95)
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
ANA PAULA ROCHA MENDES
COMPANHEIRA
638.918.593-68
3.185,47
ADRIELLY MENDES DE FREITAS
FILHA (nascida em 25/05/2000)
070.023.103-05
1.061,83
ANA CLARA MENDES DE FREITAS
FILHA (nascida em 14/04/2005)
090.636.743-33
1.061,83
EDVAN MENDES DE FREITAS
FILHO (nascido em 11/01/2007)
090.636.853-78
1.061,83
TORNA SEM EFEITO o Ato publicado em 13/05/2020, que reviu o ato de pensão definitiva de Ana Paula Rocha Mendes e outros. FUNDAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº059 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2021
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