DOE 15/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo 
de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo 
com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio 
ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com 
a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua 
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca 
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com 
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do 
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as 
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de 
igual teor e forma.Fortaleza – CE, 01 fevereiro de de 2021. Eliana Nunes 
Estrela - Secretária de Educação - Concedente, Guilherme Sampaio Saraiva 
- Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1.Ilegível, 2. Maria 
Albanisa dos Santos Sousa SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 
10 de março de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº36/2021 - PROCESSO Nº00161096/2021
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE CARIDADE , pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ sob o nº , representado por seu/sua Prefeito(a) JOSÉ 
ERIVALDO GOMES FERNANDES, portador(a) do RG Nº 2008097159898 
e CPF/MF Nº 186.830.703-44, residente na Travessa Joaquim de Sousa, 013 
- Caridade, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para 
atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, 
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, 
Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do 
exercício de 2021, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatorie-
dade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, 
da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período 
de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse 
definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de 
Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, 
Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei 
Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, 
institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o 
objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica 
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, 
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada 
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do 
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado 
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do 
aluno, da Lei 17.278, de 11 de setembro de 2020 (D.O.E de 15/09/2020), da 
Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2021, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma 
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
27.747,72 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois 
centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro 
para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a 
garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de 
ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 266.497,75 (duzentos e sessenta 
e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), que 
será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro 
até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo 
município signatário: conta corrente nº 0623-3, Caixa Econômica Federal, 
op. 006, agência 0746-3, no Credor de nº 4077, sendo observadas as seguintes 
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12
.362.433.20117.10.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.10.3340
41.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.10.334041.20700.1 A totalidade 
dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, 
na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da 
forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2021, obser-
vando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida 
e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias 
existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES 
E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regu-
laridade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao 
ano letivo de 2021, o transporte dos alunos da educação básica pública da 
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, 
inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, 
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo 
com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de 
escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades 
extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secre-
taria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da 
Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos 
serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das 
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para 
os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo 
de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigato-
riamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencial-
mente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos 
pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste 
Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente 
ao ano letivo de 2021, a ser executado de forma direta, compras e/ou tercei-
rização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta 
na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Respon-
sabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua trans-
ferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão 
ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em 
títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da 
Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos 
recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 
(trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser 
feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encer-
ramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta 
específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo rema-
nescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplica-
ções financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a 
título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento 
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 
88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município 
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei 
Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação 
de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante 
atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 
137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contra-
tadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, 
a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsa-
bilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento 
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados 
a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência 
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre 
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI 
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito 
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação 
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, 
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O 
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total 
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e 
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
zar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Trans-
porte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com 
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN 
nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção 
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL 
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos 
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, 
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência 
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o 
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de 
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição 
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas 
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de 
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou 
de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos 
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no 
município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofer-
tados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em 
observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV 
– Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto 
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o 
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução 
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme 
estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, 
obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não 
dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período 
(remota, híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos 
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento 
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante 
a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e 
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias 
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações 
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº060  | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2021

                            

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