FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2021 Nº 16.996 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.081, DE 16 DE MARÇO DE 2021. Institui o Dia Municipal do Lojista no Município de Fortaleza, a ser comemorado anualmente no dia 23 de maio. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Lojista no Município de Fortaleza, a ser comemorado anualmente no dia 23 de maio. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE- FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.082, DE 16 DE MARÇO DE 2021. Inclui no Calendário Oficial do Municipio de Fortaleza a campa- nha "Outubro Lilás", que visa pro- mover a saúde mental e a valori- zação dos professores, no Muni- cípio de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Fortaleza a campanha "Outubro Lilás", que visa promover a saúde mental e a valorização dos professores, no Município de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as Disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICI- PAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.083, DE 16 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas no Município de Forta- leza e altera os arts. 1º, 2º e 5º da Lei n° 10.441, de 13 de janeiro de 2016. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído no Município de Fortaleza o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, ou frete de cargas leves, a ser realizado por meio de veículos de carga ou de tipo misto de, pelo menos, 4 (quatro) rodas, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. Art. 2º - Fica acrescido o pará- grafo único ao art. 2º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: Art. 2º omissis; Parágrafo único. O órgão gestor do transporte do Município de Fortaleza definirá os locais a serem instalados os pontos de frete, ficando a cargo do órgão de trânsito do Município a instalação das placas de regulamentação após prévio estudo de viabilidade técnica. Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Para exercer a ativi- dade de transportador autônomo de pequenas cargas o profis- sional deverá comprovar a experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade ou, alternativamente, comprovar a aprovação em curso específico oferecido pelo órgão municipal de trans- porte, em parceria com a Cooperativa dos Freteiros de Fortale- za. Art. 4º - Os veículos a serem utilizados no serviço de entre- ga e coleta de pequenas cargas de que trata a presente Lei deverão passar pela vistoria anual do órgão gestor de transpor- te, mediante guia de apresentação expedida pela Cooperativa dos Freteiros de Fortaleza. Parágrafo único. Os veículos deve- rão possuir adesivo com a marca da Cooperativa dos Freteiros de Fortaleza a ser apregoado nas portas laterais. Art. 5º - Os serviços de entrega e coleta de pequenas cargas deverão ser realizados por pessoa física, identificada como transportador autônomo de pequenas cargas, mediante autorização do órgão gestor de transporte. Art. 6º - Para celebração do Termo de Autorização para a atividade de transportador autônomo de pequenas cargas, os interessados deverão protocolar requeri- mento na Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – ETUFOR – instruído com os seguintes documentos: I – Cartei- ra Nacional de Habilitação da categoria B ou acima, com observação de que exerce atividade remunerada; II – Cédula de Identidade e CPF; III – certidão negativa de tributos munici- pais; IV – comprovante de residência, emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; V – atestado médico de capacidade física e de sanidade mental, emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias; VI – certidão negativa do registro de distribuição criminal federal e estadual; VII – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do autorizatário; VII – Carteira Pa- drão emitida pelo órgão gestor de transporte. Art. 7º - O Termo de Autorização para a atividade de transportador autônomo de pequenas cargas deverá ser licenciado anualmente. Art. 8º - O exercício regular da atividade de transportador autônomo de pequenas cargas só se dará com a emissão de Carteira Pa- drão de transporte no nome do transportador após a participa- ção em curso profissional a ser ministrado pelo órgão gestor de transporte, em parceria com a Cooperativa dos Freteiros de Fortaleza. § 1º - A Carteira Padrão terá validade de 2 (dois) anos e poderá ser renovada mediante procedimento previsto em portaria da ETUFOR. § 2º - A exigência de que trata o caput deste artigo entrará em vigor após 18 (dezoito) meses da publi- cação deste diploma, tempo necessário para que todos os interessados participem do curso profissional. Art. 9º - Ficam criados os pontos de frete, onde o transportador autônomo de pequenas cargas terá autorização para ficar estacionado aguardando as solicitações dos clientes. Art. 10 - Os pontos de frete serão demarcados pelo órgão gestor de transporte, com base em estudos da Gerência de Engenharia de Trânsito, ficando a cargo do órgão de trânsito do Município a instalação das placas de regulamentação após prévio estudo de viabilida- de técnica. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor imediatamente após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DEFechar