DOMFO 16/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2021
Nº 16.996
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.081, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Dia Municipal do Lojista
no Município de Fortaleza, a ser
comemorado anualmente no dia
23 de maio.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Lojista no Município
de Fortaleza, a ser comemorado anualmente no dia 23 de
maio. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de março de
2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL
DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 11.082, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Inclui no Calendário Oficial do
Municipio de Fortaleza a campa-
nha "Outubro Lilás", que visa pro-
mover a saúde mental e a valori-
zação dos professores, no Muni-
cípio de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial do Município de
Fortaleza a campanha "Outubro Lilás", que visa promover a
saúde mental e a valorização dos professores, no Município de
Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as Disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de março
de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 11.083, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o serviço de
entrega e coleta de pequenas
cargas no Município de Forta-
leza e altera os arts. 1º, 2º e 5º
da Lei n° 10.441, de 13 de
janeiro de 2016.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído
no Município de Fortaleza o serviço de entrega e coleta de
pequenas cargas, ou frete de cargas leves, a ser realizado por
meio de veículos de carga ou de tipo misto de, pelo menos, 4
(quatro) rodas, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 (três
mil e quinhentos) quilogramas. Art. 2º - Fica acrescido o pará-
grafo único ao art. 2º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de
2016, com a seguinte redação: Art. 2º omissis; Parágrafo único.
O órgão gestor do transporte do Município de Fortaleza definirá
os locais a serem instalados os pontos de frete, ficando a cargo
do órgão de trânsito do Município a instalação das placas de
regulamentação após prévio estudo de viabilidade técnica. Art.
3º - O art. 5º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016, passa
a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Para exercer a ativi-
dade de transportador autônomo de pequenas cargas o profis-
sional deverá comprovar a experiência de, pelo menos, 3 (três)
anos na atividade ou, alternativamente, comprovar a aprovação
em curso específico oferecido pelo órgão municipal de trans-
porte, em parceria com a Cooperativa dos Freteiros de Fortale-
za. Art. 4º - Os veículos a serem utilizados no serviço de entre-
ga e coleta de pequenas cargas de que trata a presente Lei
deverão passar pela vistoria anual do órgão gestor de transpor-
te, mediante guia de apresentação expedida pela Cooperativa
dos Freteiros de Fortaleza. Parágrafo único. Os veículos deve-
rão possuir adesivo com a marca da Cooperativa dos Freteiros
de Fortaleza a ser apregoado nas portas laterais. Art. 5º - Os
serviços de entrega e coleta de pequenas cargas deverão ser
realizados por pessoa física, identificada como transportador
autônomo de pequenas cargas, mediante autorização do órgão
gestor de transporte. Art. 6º - Para celebração do Termo de
Autorização para a atividade de transportador autônomo de
pequenas cargas, os interessados deverão protocolar requeri-
mento na Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza –
ETUFOR – instruído com os seguintes documentos: I – Cartei-
ra Nacional de Habilitação da categoria B ou acima, com
observação de que exerce atividade remunerada; II – Cédula
de Identidade e CPF; III – certidão negativa de tributos munici-
pais; IV – comprovante de residência, emitido há, no máximo,
60 (sessenta) dias; V – atestado médico de capacidade física e
de sanidade mental, emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias; VI
– certidão negativa do registro de distribuição criminal federal e
estadual; VII – Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo (CRLV) em nome do autorizatário; VII – Carteira Pa-
drão emitida pelo órgão gestor de transporte. Art. 7º - O Termo
de Autorização para a atividade de transportador autônomo de
pequenas cargas deverá ser licenciado anualmente. Art. 8º - O
exercício regular da atividade de transportador autônomo de
pequenas cargas só se dará com a emissão de Carteira Pa-
drão de transporte no nome do transportador após a participa-
ção em curso profissional a ser ministrado pelo órgão gestor de
transporte, em parceria com a Cooperativa dos Freteiros de
Fortaleza. § 1º - A Carteira Padrão terá validade de 2 (dois)
anos e poderá ser renovada mediante procedimento previsto
em portaria da ETUFOR. § 2º - A exigência de que trata o caput
deste artigo entrará em vigor após 18 (dezoito) meses da publi-
cação deste diploma, tempo necessário para que todos os
interessados participem do curso profissional. Art. 9º - Ficam
criados os pontos de frete, onde o transportador autônomo de
pequenas cargas terá autorização para ficar estacionado
aguardando as solicitações dos clientes. Art. 10 - Os pontos de
frete serão demarcados pelo órgão gestor de transporte, com
base em estudos da Gerência de Engenharia de Trânsito,
ficando a cargo do órgão de trânsito do Município a instalação
das placas de regulamentação após prévio estudo de viabilida-
de técnica. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor imediatamente
após a data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
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