DOMFO 16/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2021 
Nº 16.996
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.081, DE 16 DE MARÇO DE 2021.  
 
Institui o Dia Municipal do Lojista 
no Município de Fortaleza, a ser 
comemorado anualmente no dia 
23 de maio. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Lojista no Município 
de Fortaleza, a ser comemorado anualmente no dia 23 de 
maio. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de março de 
2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL 
DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.082, DE 16 DE MARÇO DE 2021. 
 
Inclui no Calendário Oficial do 
Municipio de Fortaleza a campa-
nha "Outubro Lilás", que visa pro-
mover a saúde mental e a valori-
zação dos professores, no Muni-
cípio de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial do Município de 
Fortaleza a campanha "Outubro Lilás", que visa promover a 
saúde mental e a valorização dos professores, no Município de 
Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as Disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de março 
de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
LEI Nº 11.083, DE 16 DE MARÇO DE 2021. 
 
Dispõe sobre o serviço de            
entrega e coleta de pequenas 
cargas no Município de Forta-
leza e altera os arts. 1º, 2º e 5º 
da Lei n° 10.441, de 13 de           
janeiro de 2016. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016, 
passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído 
no Município de Fortaleza o serviço de entrega e coleta de 
pequenas cargas, ou frete de cargas leves, a ser realizado por 
meio de veículos de carga ou de tipo misto de, pelo menos, 4 
(quatro) rodas, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 (três 
mil e quinhentos) quilogramas. Art. 2º - Fica acrescido o pará-
grafo único ao art. 2º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 
2016, com a seguinte redação: Art. 2º omissis; Parágrafo único. 
O órgão gestor do transporte do Município de Fortaleza definirá 
os locais a serem instalados os pontos de frete, ficando a cargo 
do órgão de trânsito do Município a instalação das placas de 
regulamentação após prévio estudo de viabilidade técnica. Art. 
3º - O art. 5º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016, passa 
a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Para exercer a ativi-
dade de transportador autônomo de pequenas cargas o profis-
sional deverá comprovar a experiência de, pelo menos, 3 (três) 
anos na atividade ou, alternativamente, comprovar a aprovação 
em curso específico oferecido pelo órgão municipal de trans-
porte, em parceria com a Cooperativa dos Freteiros de Fortale-
za. Art. 4º - Os veículos a serem utilizados no serviço de entre-
ga e coleta de pequenas cargas de que trata a presente Lei 
deverão passar pela vistoria anual do órgão gestor de transpor-
te, mediante guia de apresentação expedida pela Cooperativa 
dos Freteiros de Fortaleza. Parágrafo único. Os veículos deve-
rão possuir adesivo com a marca da Cooperativa dos Freteiros 
de Fortaleza a ser apregoado nas portas laterais. Art. 5º - Os 
serviços de entrega e coleta de pequenas cargas deverão ser 
realizados por pessoa física, identificada como transportador 
autônomo de pequenas cargas, mediante autorização do órgão 
gestor de transporte. Art. 6º - Para celebração do Termo de 
Autorização para a atividade de transportador autônomo de 
pequenas cargas, os interessados deverão protocolar requeri-
mento na Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza –    
ETUFOR – instruído com os seguintes documentos: I – Cartei-
ra Nacional de Habilitação da categoria B ou acima, com    
observação de que exerce atividade remunerada; II – Cédula 
de Identidade e CPF; III – certidão negativa de tributos munici-
pais; IV – comprovante de residência, emitido há, no máximo, 
60 (sessenta) dias; V – atestado médico de capacidade física e 
de sanidade mental, emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias; VI 
– certidão negativa do registro de distribuição criminal federal e 
estadual; VII – Certificado de Registro e Licenciamento do 
Veículo (CRLV) em nome do autorizatário; VII – Carteira Pa-
drão emitida pelo órgão gestor de transporte. Art. 7º - O Termo 
de Autorização para a atividade de transportador autônomo de 
pequenas cargas deverá ser licenciado anualmente. Art. 8º - O 
exercício regular da atividade de transportador autônomo de 
pequenas cargas só se dará com a emissão de Carteira Pa-
drão de transporte no nome do transportador após a participa-
ção em curso profissional a ser ministrado pelo órgão gestor de 
transporte, em parceria com a Cooperativa dos Freteiros de 
Fortaleza. § 1º - A Carteira Padrão terá validade de 2 (dois) 
anos e poderá ser renovada mediante procedimento previsto 
em portaria da ETUFOR. § 2º - A exigência de que trata o caput 
deste artigo entrará em vigor após 18 (dezoito) meses da publi-
cação deste diploma, tempo necessário para que todos os 
interessados participem do curso profissional. Art. 9º - Ficam 
criados os pontos de frete, onde o transportador autônomo de 
pequenas cargas terá autorização para ficar estacionado   
aguardando as solicitações dos clientes. Art. 10 - Os pontos de 
frete serão demarcados pelo órgão gestor de transporte, com 
base em estudos da Gerência de Engenharia de Trânsito,  
ficando a cargo do órgão de trânsito do Município a instalação 
das placas de regulamentação após prévio estudo de viabilida-
de técnica. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor imediatamente 
após a data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE
 

                            

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