Fortaleza, 16 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº061 | Caderno Único | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.405, 09 de março de 2021. ALTERA A LEI ESTADUAL Nº17.203, DE 17 DE ABRIL DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual n.º 17.203, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º Fica vedada, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, excetuados os provimentos ou admissões para cargos vagos, inclusive quanto à nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. Parágrafo único. .......................................................................... ..” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Republicada por incorreção. *** *** *** LEI Nº17.414, 15 de março de 2021. (Autoria: Bruno Pedrosa) DENOMINA AURINO EDUARDO DA SILVA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE OCARA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Aurino Eduardo da Silva a Areninha no Município de Ocara. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.415, 15 de março de 2021. (Autoria: Aderlânia Noronha) DENOMINA JACOB BEZERRA LIMA O CENTRO DE ESPORTES EM PRAÇA SITUADO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Jacob Bezerra Lima o Centro de Esportes em Praça situado na sede do Município de Crateús. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.416, 15 de março de 2021. (Autoria: Dr. Carlos Felipe) DENOMINA VALDEMAR ARRUDA CAVALCANTE A CE-168, NO TRECHO C O M P R E E N D I D O E N T R E O S MUNICÍPIOS DE MOMBAÇA E PEDRA BRANCA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Valdemar Arruda Cavalcante (Dr. Arruda) a CE-168, no trecho compreendido entre os Municípios de Mombaça e Pedra Branca. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.417, 15 de março de 2021. (Autoria: Evandro Leitão) D E N O M I N A A B N E R P O R F Í R I O SAMPAIO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE TURURU. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Abner Porfírio Sampaio a Areninha no Município de Tururu. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.418, 15 de março de 2021. (Autoria: Evandro Leitão) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As unidades da rede pública estadual de ensino e as dele- gacias de polícia do Estado do Ceará devem afixar nas suas dependências informações referentes à prática de alienação parental e suas implicações legais para garantia do direito à informação. § 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se alienação parental a inter- ferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, nos termos da definição estabelecida pela Lei Federal n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010. § 2.º Fica a cargo das Unidades Escolares e das Delegacias de Polícia definir os meios para divulgação das informações sobre alienação parental, observados os seguintes critérios: I – a afixação de cartaz deverá se dar em local que o público, fácil e imediatamente, o visualize; II – o texto impresso no cartaz será redigido e impresso em termos claros e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo público, com os seguintes dizeres: “ALIENAÇÃO PARENTAL O QUE É? É a manipulação psicológica negativa da criança/adolescente promo- vida por um dos pais (ou outra figura de autoridade), criando sentimentos de raiva, tristeza, mágoa e ódio contra o outro genitor (pai/mãe). QUEM SOFRE? A criança/adolescente que está sendo manipulada e o genitor (pai/ mãe) que está sendo objeto das ações mentirosas. PENALIDADE PARA QUEM PRATICA? Advertência, multa pecuniária e até mesmo a perda da guarda da criança/adolescente. Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010”. Art. 2.º O direito à informação de que trata esta Lei refere-se à regulamentação do direito constitucional de acesso à informação e ao dever do Estado na garantia dessa prerrogativa, previsto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 3.º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regula- mentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.419, 15 de março de 2021. (Autoria: Queiroz Filho) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO JORNALISTA NORMAM GALL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Jornalista Normam Gall, natural de Nova York, nos Estados Unidos da América – EUA. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar