DOE 16/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 16 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº061 | Caderno Único | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.405, 09 de março de 2021.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº17.203, DE
17 DE ABRIL DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual n.º 17.203, de 17 de abril
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica vedada, enquanto perdurar o estado de calamidade
pública no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos
realizados no âmbito do Poder Judiciário, excetuados os provimentos ou
admissões para cargos vagos, inclusive quanto à nomeação de aprovados
dentro do cadastro de reserva, em conformidade com a Lei Complementar
Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020.
Parágrafo único. ..........................................................................
..” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 16 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
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LEI Nº17.414, 15 de março de 2021.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
DENOMINA AURINO EDUARDO DA
SILVA A ARENINHA NO MUNICÍPIO
DE OCARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Aurino Eduardo da Silva a Areninha no
Município de Ocara.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.415, 15 de março de 2021.
(Autoria: Aderlânia Noronha)
DENOMINA JACOB BEZERRA LIMA
O CENTRO DE ESPORTES EM PRAÇA
SITUADO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE
CRATEÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Jacob Bezerra Lima o Centro de Esportes
em Praça situado na sede do Município de Crateús.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.416, 15 de março de 2021.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe)
DENOMINA VALDEMAR ARRUDA
CAVALCANTE A CE-168, NO TRECHO
C O M P R E E N D I D O E N T R E O S
MUNICÍPIOS DE MOMBAÇA E PEDRA
BRANCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Valdemar Arruda Cavalcante (Dr. Arruda)
a CE-168, no trecho compreendido entre os Municípios de Mombaça e Pedra
Branca.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.417, 15 de março de 2021.
(Autoria: Evandro Leitão)
D E N O M I N A A B N E R P O R F Í R I O
SAMPAIO A ARENINHA NO MUNICÍPIO
DE TURURU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Abner Porfírio Sampaio a Areninha no
Município de Tururu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.418, 15 de março de 2021.
(Autoria: Evandro Leitão)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE
DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE
A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As unidades da rede pública estadual de ensino e as dele-
gacias de polícia do Estado do Ceará devem afixar nas suas dependências
informações referentes à prática de alienação parental e suas implicações
legais para garantia do direito à informação.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se alienação parental a inter-
ferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida
ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança
ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos
com este, nos termos da definição estabelecida pela Lei Federal n.º 12.318,
de 26 de agosto de 2010.
§ 2.º Fica a cargo das Unidades Escolares e das Delegacias de Polícia
definir os meios para divulgação das informações sobre alienação parental,
observados os seguintes critérios:
I – a afixação de cartaz deverá se dar em local que o público, fácil
e imediatamente, o visualize;
II – o texto impresso no cartaz será redigido e impresso em termos
claros e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de
modo a facilitar sua compreensão pelo público, com os seguintes dizeres:
“ALIENAÇÃO PARENTAL
O QUE É?
É a manipulação psicológica negativa da criança/adolescente promo-
vida por um dos pais (ou outra figura de autoridade), criando sentimentos de
raiva, tristeza, mágoa e ódio contra o outro genitor (pai/mãe).
QUEM SOFRE?
A criança/adolescente que está sendo manipulada e o genitor (pai/
mãe) que está sendo objeto das ações mentirosas.
PENALIDADE PARA QUEM PRATICA?
Advertência, multa pecuniária e até mesmo a perda da guarda da
criança/adolescente.
Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010”.
Art. 2.º O direito à informação de que trata esta Lei refere-se à
regulamentação do direito constitucional de acesso à informação e ao dever
do Estado na garantia dessa prerrogativa, previsto na Lei Federal n.º 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 3.º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regula-
mentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.419, 15 de março de 2021.
(Autoria: Queiroz Filho)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CEARENSE AO JORNALISTA NORMAM
GALL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Jornalista
Normam Gall, natural de Nova York, nos Estados Unidos da América – EUA.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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