DOE 16/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
divulgação, capacitação e outras) com a equipe técnica;
III – fomentar capacitação de equipe e de rede em relação ao serviço
do CRAVV;
IV – realizar constantes divulgações dos trabalhos do CRAVV, bem
como participar de campanhas educativas de combate e prevenção à violência;
V – garantir a aplicação dos instrumentais de trabalho do CRAVV
e o monitoramento dos dados coletados;
VI – manter constante contato com a rede de promoção e proteção de
direitos humanos, com instituições de ensino, com entidades da sociedade civil
organizada e com órgãos do Poder Público que atuam direta ou indiretamente
com vítimas de crimes violentos, de forma a assegurar pleno atendimento às
vítimas de violência e a fomentar a discussão sobre a violência em âmbito
local, regional, nacional e internacional;
VII – participar com a equipe técnica, quando necessário, das reuniões
com as redes de atendimento para discussão de casos;
VIII – atender discentes e profissionais interessados em conhecer
o serviço do CRAVV;
IX – participar de pesquisa e redação de artigos para reflexão sobre
o tema da violência; e
X – participar de fóruns e conferências ligadas ao trabalho do
CRAVV.
Art. 9º Compete à Equipe Técnica:
I – acolher e oferecer o apoio necessário à reorganização emocional
das vítimas diretas e/ou indiretas a fim de minimizar os efeitos traumáticos
negativos decorrentes da violência sofrida;
II – oferecer informações e possibilitar o acesso do usuário aos seus
direitos sociais, visando fortalecer a cidadania, o empoderamento individual
e familiar e a efetivação dos direitos humanos;
III – fomentar junto à vítima a construção de estratégias com vistas
ao fortalecimento de sua autonomia e superação do fato violento;
IV – orientar e esclarecer às pessoas acolhidas pelo CRAVV sobre
os seus direitos e os procedimentos legais necessários para o ajuizamento de
ações cíveis e/ou criminais, e quando necessário, o devido encaminhamento
aos órgãos pertinentes, visando primordialmente promover o acesso à justiça;
V – encaminhar as vítimas à rede de serviços existentes que atendam
as demandas apresentadas;
VI – manter as vítimas informadas sobre o andamento de inquéritos
e/ou de processos judiciais;
VII – realizar estudos e pesquisas relacionadas à temática da violência
visando oferecer informações sobre o tema às instituições e ao público em
geral;
VIII – realizar os atendimentos multidisciplinares, monitorá-los,
elaborar documentos, relatórios e pareceres técnicos, bem como, executar
todas as tarefas ligadas ao conteúdo operacional próprias do serviço, consi-
derando a ética e o sigilo;
IX – realizar visita institucional e/ou domiciliar, quando necessário,
garantindo a segurança da equipe e dos assistidos;
X – fomentar as ações da rede a partir da perspectiva da vítima,
numa ótica de construção e defesa dos direitos;
XI – acompanhar o usuário, quando necessário, à rede de serviços
vinculada ao apoio às vítimas de violência, incluindo delegacias, Ministério
Público e Órgãos do Poder Judiciário;
XII – encaminhar para a rede de serviços e órgãos competentes os
casos que extrapolam o escopo de atendimento do CRAVV; e
XIII – articular as políticas e serviços jurídicos e socioassistenciais
oferecidos pelo Poder Público e instituições da sociedade civil.
Art. 10. Compete ao Técnico Administrativo:
I – realizar agendamento dos atendimentos, acolhimento dos usuá-
rios, registro das atividades por meio de relatório e de banco de dados com
informações sobre os usuários;
II – organizar e arquivar documentos expedidos e emitidos;
III – prestar apoio à equipe técnica, quando necessário, em ativi-
dades externas; e
IV – desempenhar atividades de apoio administrativo próprias do
serviço.
Art. 11. Caberá ao CRAVV articular ações voltadas à prevenção,
ao atendimento e à redução dos casos de violência.
Art. 12. Em caso de disponibilização de dados, respeitadas as normas
que tratam da matéria, o CRAVV deverá manter sob sigilo a identidade das
pessoas atendidas, a fim de garantir sua privacidade, intimidade e segurança.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E
DIREITOS HUMANOS
*** *** ***
DECRETO Nº33.984, de 15 de março de 2021.
C O N C E D E G R A T I F I C A Ç Ã O
P O R E N C A R G O D E G E S T Ã O
SOCIOEDUCATIVA – GGS AO SERVIDOR
QUE INDICA, NA FORMA DA LEI
Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das
atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado
do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um
novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho
de 2016; DECRETA:
Art. 1º. Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socio-
educativa – GGS de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de
2016, ao servidor relacionado abaixo, a partir da data indicada.
NOME
CARGO
CPF
A PARTIR DE
JOÃO BATISTA DE
SOUSA NETO
COORDENADOR
370.827.363-04
09/03/2020
Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS
ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura
administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo – SEAS.
Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto
no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura
administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo – SEAS, implica na cessação automática da concessão da
Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS.
Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS
não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou
de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada
à remuneração e aos proventos.
Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeduca-
tiva – GGS dos servidores relacionados, acrescida dos respectivos encargos
sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socio-
educativo – SEAS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em 15 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E
DIREITOS HUMANOS
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDI-
MENTO SOCIOEDUCATIVO
*** *** ***
DECRETO Nº33.985, de 15 de março de 2021.
D I S P Õ E S O B R E A S D E S P E S A S
CORRENTES E DE CAPITAL DA
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV),
EXERCÍCIO 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Esta-
dual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 184, de 21 de
novembro de 2018, alterada pelas Leis Complementares nº 218 e 227, de
03 de junho e 16 de dezembro de 2020, respectivamente, e no Decreto nº
33.195, de 05 de agosto de 2019; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto
nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispen-sável transparência
dos atos do Governo; CONSIDERANDO as prescrições da Lei nº 16.710,
de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder
Executivo; e CONSIDERANDO o disposto na Portaria SEPRT/ME nº 19.451,
de 18 de agosto de 2020;DECRETA:
Art. 1º Respeitado o limite do art. 13 da Lei Complementar nº 184,
de 21 de novembro de 2018, fi-cam fixadas as despesas correntes e de capital
da Cearaprev, para o exercício de 2021, correspon-dentes a 0,28% (vinte e
oito centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de
todos os servidores ativos e militares ativos, relativo ao exercício financeiro
de 2020, equivalentes ao valor de R$ 14.548.640,00 (quatorze milhões,
quinhentos e quarenta e oito mil e seiscentos e quaren-ta reais).
Parágrafo único. As despesas fixadas no “caput”, deste artigo, terão
seu valor repartido, igualmen-te, entre os fundos FUNAPREV, PREVID e
PREMILITAR instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro
de 2013, administrados pela Cearaprev, e deverão ser executadas por meio de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº061 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2021
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