divulgação, capacitação e outras) com a equipe técnica; III – fomentar capacitação de equipe e de rede em relação ao serviço do CRAVV; IV – realizar constantes divulgações dos trabalhos do CRAVV, bem como participar de campanhas educativas de combate e prevenção à violência; V – garantir a aplicação dos instrumentais de trabalho do CRAVV e o monitoramento dos dados coletados; VI – manter constante contato com a rede de promoção e proteção de direitos humanos, com instituições de ensino, com entidades da sociedade civil organizada e com órgãos do Poder Público que atuam direta ou indiretamente com vítimas de crimes violentos, de forma a assegurar pleno atendimento às vítimas de violência e a fomentar a discussão sobre a violência em âmbito local, regional, nacional e internacional; VII – participar com a equipe técnica, quando necessário, das reuniões com as redes de atendimento para discussão de casos; VIII – atender discentes e profissionais interessados em conhecer o serviço do CRAVV; IX – participar de pesquisa e redação de artigos para reflexão sobre o tema da violência; e X – participar de fóruns e conferências ligadas ao trabalho do CRAVV. Art. 9º Compete à Equipe Técnica: I – acolher e oferecer o apoio necessário à reorganização emocional das vítimas diretas e/ou indiretas a fim de minimizar os efeitos traumáticos negativos decorrentes da violência sofrida; II – oferecer informações e possibilitar o acesso do usuário aos seus direitos sociais, visando fortalecer a cidadania, o empoderamento individual e familiar e a efetivação dos direitos humanos; III – fomentar junto à vítima a construção de estratégias com vistas ao fortalecimento de sua autonomia e superação do fato violento; IV – orientar e esclarecer às pessoas acolhidas pelo CRAVV sobre os seus direitos e os procedimentos legais necessários para o ajuizamento de ações cíveis e/ou criminais, e quando necessário, o devido encaminhamento aos órgãos pertinentes, visando primordialmente promover o acesso à justiça; V – encaminhar as vítimas à rede de serviços existentes que atendam as demandas apresentadas; VI – manter as vítimas informadas sobre o andamento de inquéritos e/ou de processos judiciais; VII – realizar estudos e pesquisas relacionadas à temática da violência visando oferecer informações sobre o tema às instituições e ao público em geral; VIII – realizar os atendimentos multidisciplinares, monitorá-los, elaborar documentos, relatórios e pareceres técnicos, bem como, executar todas as tarefas ligadas ao conteúdo operacional próprias do serviço, consi- derando a ética e o sigilo; IX – realizar visita institucional e/ou domiciliar, quando necessário, garantindo a segurança da equipe e dos assistidos; X – fomentar as ações da rede a partir da perspectiva da vítima, numa ótica de construção e defesa dos direitos; XI – acompanhar o usuário, quando necessário, à rede de serviços vinculada ao apoio às vítimas de violência, incluindo delegacias, Ministério Público e Órgãos do Poder Judiciário; XII – encaminhar para a rede de serviços e órgãos competentes os casos que extrapolam o escopo de atendimento do CRAVV; e XIII – articular as políticas e serviços jurídicos e socioassistenciais oferecidos pelo Poder Público e instituições da sociedade civil. Art. 10. Compete ao Técnico Administrativo: I – realizar agendamento dos atendimentos, acolhimento dos usuá- rios, registro das atividades por meio de relatório e de banco de dados com informações sobre os usuários; II – organizar e arquivar documentos expedidos e emitidos; III – prestar apoio à equipe técnica, quando necessário, em ativi- dades externas; e IV – desempenhar atividades de apoio administrativo próprias do serviço. Art. 11. Caberá ao CRAVV articular ações voltadas à prevenção, ao atendimento e à redução dos casos de violência. Art. 12. Em caso de disponibilização de dados, respeitadas as normas que tratam da matéria, o CRAVV deverá manter sob sigilo a identidade das pessoas atendidas, a fim de garantir sua privacidade, intimidade e segurança. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021. Camilo de Sobreira Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Maria do Perpétuo Socorro França Pinto SECRETÁRIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS *** *** *** DECRETO Nº33.984, de 15 de março de 2021. C O N C E D E G R A T I F I C A Ç Ã O P O R E N C A R G O D E G E S T Ã O SOCIOEDUCATIVA – GGS AO SERVIDOR QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016; DECRETA: Art. 1º. Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socio- educativa – GGS de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, ao servidor relacionado abaixo, a partir da data indicada. NOME CARGO CPF A PARTIR DE JOÃO BATISTA DE SOUSA NETO COORDENADOR 370.827.363-04 09/03/2020 Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS. Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS. Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos. Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeduca- tiva – GGS dos servidores relacionados, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socio- educativo – SEAS. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Maria do Perpétuo Socorro França Pinto SECRETÁRIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS Luiz Ramom Teixeira Carvalho SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDI- MENTO SOCIOEDUCATIVO *** *** *** DECRETO Nº33.985, de 15 de março de 2021. D I S P Õ E S O B R E A S D E S P E S A S CORRENTES E DE CAPITAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), EXERCÍCIO 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Esta- dual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, alterada pelas Leis Complementares nº 218 e 227, de 03 de junho e 16 de dezembro de 2020, respectivamente, e no Decreto nº 33.195, de 05 de agosto de 2019; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispen-sável transparência dos atos do Governo; CONSIDERANDO as prescrições da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo; e CONSIDERANDO o disposto na Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020;DECRETA: Art. 1º Respeitado o limite do art. 13 da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, fi-cam fixadas as despesas correntes e de capital da Cearaprev, para o exercício de 2021, correspon-dentes a 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e militares ativos, relativo ao exercício financeiro de 2020, equivalentes ao valor de R$ 14.548.640,00 (quatorze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e seiscentos e quaren-ta reais). Parágrafo único. As despesas fixadas no “caput”, deste artigo, terão seu valor repartido, igualmen-te, entre os fundos FUNAPREV, PREVID e PREMILITAR instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, administrados pela Cearaprev, e deverão ser executadas por meio de 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº061 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2021Fechar