LEI Nº 17.425, 16 de março de 2021. AUTORIZA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.125, DE 10 DE MARÇO DE 2021, O ESTADO DO CEARÁ A CELEBRAR OPERAÇÃO CONTRATUAL PARA FORNECIMENTO DE VACINAS “SPUTNIK V”, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica o Estado do Ceará, nos termos da Lei Federal n.º 14.125, de 10 de março de 2021, autorizado a celebrar operação para fornecimento de doses da vacina “Sputnik V” junto à empresa Limited Liability Company “Human Vaccine”, pessoa jurídica estabelecida segundo a legislação russa, a ser representada, nos atos relativos à contratação, por sua empresa de gestão, RDIF Corporate Center Limited Liability Company. § 1.º O quantitativo de vacinas a ser adquirido será especificado no instrumento contratual de aquisição, bem como o correspondente valor por dose fornecida. § 2.º A aquisição das vacinas a que se refere este artigo dar-se-á por dispensa de licitação, mediante a apresentação de termo de referência, a ser elaborado de forma simplificada, nos termos da Lei Federal n.º 14.124, de 10 de março de 2021. § 3.º As condições de pagamento para compra das vacinas seguirão o disposto em proposta de fornecimento, ficando autorizada a antecipação parcial do pagamento dos imunizantes, desde que estabelecida essa condição pela fornecedora como indispensável à celebração do negócio. § 4.º O contrato para fornecimento das vacinas poderá prever cláusulas especiais, não usuais segundo a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em contratos administrativos, desde que, nos termos do § 3.º deste artigo, também estabelecidas como condicionante pelo fornecedor para a celebração do negócio. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.982, de 15 de março de 2021. PRORROGA OS TRABALHOS DA C O M I S S Ã O P A R A A D E Q U A Ç Ã O DO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº33.784, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri- buições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de redefinição do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão para Adequação do Marco Regulatório do Sanea- mento Básico do Estado, instituída pelo Decreto nº 33.784, de 26 de outubro de 2020, DECRETA Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão para Adequação do Marco Regulatório do Saneamento Básico do Estado do Ceará, instituída pelo Decreto nº 33.784, de 26 de outubro de 2020. Parágrafo único. Os efeitos da prorrogação de que trata este artigo terão início a contar do encerramento do prazo previsto no art. 9º, do Decreto nº 33.784, de 26 de outubro de 2020. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.983, de 15 de março de 2021. R E G U L A M E N T A O C E N T R O D E REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA – CRAVV/CE, CONFORME LEI ESTADUAL Nº14.215, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 14.215, de 03 de outubro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência de Apoio à Vítima de Violência – CRAVV, em especial seu artigo 5º, e nos termos do Decreto nº 33.107, de 24 de junho de 2019, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência - CRAVV, instituído pela Lei nº 14.215, de 03 de outubro de 2008, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, tem como finalidade precípua de proporcionar prestação de auxílio psicológico, social e jurídico às vítimas diretas e indiretas da violência, apoiando ações governamentais que busquem uma redução dos efeitos traumáticos da violência. Art. 2º Entender-se-á por vítima direta e indireta, respectivamente: I – Vítima direta: a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natu- reza, tais como lesões físicas, psicológicas ou em seus direitos e garantias fundamentais, resultantes de crimes violentos; e II – Vítima indireta: o cônjuge, companheiro ou companheira, ascen- dente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, da pessoa mencionada no inciso anterior. Art. 3º São considerados crimes violentos, para as finalidades do CRAVV, as ocorrências tentadas ou consumadas de: I – Homicídio tentado e consumado; II – tortura; III – latrocínio; e IV – crimes sexuais. CAPÍTULO II OBJETIVOS Art. 4º São objetivos do CRAVV: I - prestar atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas diretas e indiretas de crimes violentos, visando à minimização dos seus efeitos traumáticos; II - identificar os efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas e por seus familiares; III - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na família; IV - realizar estudos sobre as causas da violência que servirão para subsidiar a execução das políticas públicas de Combate à Violência; V - realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência; e VI - promover eventos e publicações de esclarecimento à população sobre o Programa. CAPÍTULO III VALORES Art. 5º A atuação do CRAVV é pautada nos seguintes valores: I – ética; II – justiça; III – humanidade; IV – respeito; V – trabalho em equipe; VI – valorização da pessoa vitimada; VII – excelência no atendimento; VIII – contribuição para o desenvolvimento da sociedade em geral; e IX – defesa dos direitos humanos. CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERE- CIDOS Art. 6º A solicitação objetivando atendimento pelo Centro de Refe- rência e Apoio à Vítima de Violência poderá ser feita das seguintes formas: I – pelo interessado; II – por magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública nas esferas federal e estadual; III – por autoridades policiais estaduais e federais; e IV – por órgãos públicos e entidades da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos relacionados ao atendimento às vítimas de violência. Art. 7º Para a execução do serviço, o CRAVV contará prioritaria- mente com a seguinte estrutura: I – Coordenação; II – Equipe Técnica composta por assistentes sociais, advogados e psicólogos, com as respectivas funções: a) viabilizar o acesso aos direitos sociais, realizando articulação, enca- minhamento e/ou acompanhamento junto às redes de atendimento (assistência, saúde, previdência social, educação, habitação, entre outras) em conformidade com as demandas apresentadas pelas vítimas diretas e indiretas; b) oferecer orientação jurídica nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 14.215/08, constituindo um reforço à cidadania, tendo em vista que efetiva o acesso à justiça no seu dever de esclarecer dúvidas dos assistidos em diversas áreas do direito, assim como encaminhar e prestar apoio em demandas judiciais; c) proporcionar apoio psicológico, visando atenuar os impactos causados pela violência sofrida e, quando necessário, realizar encaminha- mentos às redes de saúde mental e demais serviços de acordo com as demandas identificadas. III – Técnico Administrativo. Art. 8º Compete à Coordenação: I – conduzir a equipe de forma a garantir a execução dos atendimentos psicossociais e jurídicos segundo a metodologia do CRAVV; II – planejar, estabelecer e cumprir metas de trabalho (atendimento, 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº061 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2021Fechar