futuro de capital, visando estimular o crescimento do setor econômico e turístico do Estado do Ceará; IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir objetos de parceria público privada – PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004; X - participar de Fundo de Capital de Risco que invista em empresas de base tecnológica ou empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense, sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da ADECE, de elevada relevância para a economia do Estado do Ceará; XI - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emer- gentes; XII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por inte- grantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar sobre assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social; XIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas fina- lidades. XIV - celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contra- tuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associa- tivas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais; XV – executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e turístico do Estado do Ceará Art. 3º. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá: I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da Legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração; II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da adminis- tração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas; III - receber doações e subvenções; IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos, de Unidades de Mine- ração, de Comércio e Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, observada a legislação pertinente; V - alienar imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos, de Unidades de Mine- ração, de Comércio e de Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, observada a legislação pertinente; VI – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turísticos ou voltados à implementação de projetos, envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável; VII - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VIII - gerir os recursos financeiros destinados à ADECE, sejam públicos ou privados, estaduais, nacionais ou internacionais, voltados ao empreendedo- rismo, inovação e tecnologia, de conformidade com a legislação pertinente; IX- adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; X - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração. CAPÍTULO II Do Capital Social e das Ações Art. 4º - O Capital Social da ADECE é de R$ 105.510.145,00 (cento e cinco milhões, quinhentos e dez mil, cento e quarenta e cinco reais), dividido em 105.510.145 (cento e cinco milhões, quinhentos e dez mil, cento e quarenta e cinco) ações ordinárias e nominativas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada. Parágrafo Único - Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral. Art. 5º. O Estado do Ceará manterá sempre a maioria absoluta do capital social da ADECE, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita em desacordo com este dispositivo. Art. 6º. A sociedade poderá emitir certificados múltiplos representativos das ações ou promover o desdobramento destes, a requerimento dos acionistas, os quais arcarão com as despesas respectivas. § 1º - A transferência de ações nominativas opera-se por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo Cedente e pelo Cessionário ou seus legítimos representantes. § 2° - As ações, cautelas ou certificados, representativos do capital social serão obrigatoriamente, assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, e, na falta ou impedimento destes, pelos seus substitutos legais. Art. 7º. Na composição do capital social da agência poderão participar pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado. Art. 8º. Os subscritores poderão, desde que seja do interesse da ADECE, integralizar a sua participação no capital social da mesma com bens móveis e imóveis do seu patrimônio, atendidas as exigências legais. Art. 9º. A Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, com prévia apro- vação do Conselho Fiscal, poderá emitir e colocar novas ações para realização do seu valor por uma das seguintes formas: a) com dinheiro; b) com fundos, reservas e provisões da Sociedade, desde que legalmente aproveitáveis; c) com bens móveis ou imóveis, desde que sejam previamente avaliados, observadas as prescrições legais; d) com créditos existentes na ADECE por ocasião da subscrição. § 1º - Aos acionistas é assegurado o direito de preferência para subscrição de ações emitidas nos termos deste artigo, na proporção das que possuírem. § 2º - O direito de preferência assegurado no parágrafo anterior deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Ata em que consta a deliberação da emissão de ações. § 3º - Não haverá o direito de preferência de que trata o parágrafo anterior, no caso de subscrição de ações, nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais. Art. 10. Quando da emissão de ações, para a realização do seu valor em dinheiro, a Diretoria Executiva exigirá do subscritor, no ato de sua subscrição, uma entrada inicial, de conformidade com a legislação pertinente. Parágrafo Único – A forma e o prazo da integralização de ações serão fixados em Assembleia Geral que deliberará sobre o assunto Art. 11. Atendendo aos interesses da Sociedade, poderá o Conselho de Administração deliberar no sentido de que a subscrição de novas ações seja integralizada no ato correspondente. Art. 12. Os dividendos que forem distribuídos em favor do Estado do Ceará ou de qualquer de seus órgãos e sociedades sob o seu controle acionário serão aplicados conforme decisão da Assembleia Geral. CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais Seção I Da Assembleia Geral Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano da sociedade, tem seus poderes previstos na Lei que rege as sociedades por ações e, de acordo com esta, será convocada, instalada e qualificada. Parágrafo Único. Os representantes legais e os procuradores constituídos, para que possam comparecer às Assembleias, deverão apresentar os respectivos instrumentos de representação ou mandato na sede da Companhia. Art. 14. Compete a Assembleia Geral Ordinária, nas formas e quóruns defi- nidos em lei e neste estatuto: 1. Tomar as contas dos diretores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; 2. Deliberar sobre a destinação do lucro Iíquido do exercício e a distribuição dos dividendos; e 3. Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Art.15. Compete à Assembleia Geral Extraordinária, nas formas e quóruns definidos em lei e neste estatuto: a) Reformar o Estatuto Social da Companhia; b) Autorizar a emissão de ações; c) Deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes, bem como julgar-lhes as contas; d) Deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição; e) deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; f) Deliberar sobre a criação de fundos de investimentos, de risco e outros; g) Deliberar sobre demais matérias de interesse da Sociedade. Seção II Do Conselho de Administração Art. 16. O Conselho de Administração, Órgão de deliberação colegiada, orientação e consulta, tendo por finalidade fixar a política de atuação da ADECE, é composto de 11 (onze) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com um prazo de gestão não superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo 03 (três) reconduções consecutivas. §1º Dentre os Conselheiros eleitos, a Assembleia Geral elegerá o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho. Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente. Ocorrendo vacância, observar-se-á o disposto no Art.150 da Lei das Sociedades por Ações. §2º É garantida a participação no Conselho de Administração de representante dos acionistas minoritários. Art. 17. A eleição dos membros do Conselho de Administração deverá recair em pessoas naturais, acionistas, brasileiros, residentes e domiciliados no País, com notórios conhecimentos e reputação ilibada, devendo ser atendidos mini- mamente os requisitos previstos na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, ou por solicitação da Diretoria Executiva, através do seu Diretor-Presidente, e deliberará por maioria dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o desempate. Parágrafo Único - As decisões e deliberações do Conselho serão tomadas com o comparecimento da maioria dos seus membros que, obrigatoriamente, serão lavradas em ata circunstanciada. Art. 19. Os membros do Conselho de Administração, quando em exercício, perceberão, a título de jeton, pela participação nas reuniões, valor equivalente ao percebido pelos membros do Conselho Fiscal. Art. 20. Compete ao Conselho de Administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da ADECE; II - eleger e destituir os Diretores e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste Estatuto; III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da ADECE, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos; IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva; V - deliberar sobre o plano de negócios e orçamento anual da ADECE, que deverá ser elaborado pela Diretoria Executiva e submetido à sua apreciação; VI - convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente ou no caso do art. 132 da Lei 6.404, de 15.12.76; 15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº061 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2021Fechar