VII - decidir sobre modificação da estrutura organizacional, criação de empregos ou funções, provimentos, salários e vantagens de pessoal, organi- zação e classificação de quadros funcionais; VIII - deliberar sobre contratos de empréstimos, de financiamentos e de risco nos negócios essencialmente de interesse da ADECE; IX - deliberar sobre a participação da ADECE no capital de outras sociedades, bem como em fundos de investimentos, de risco e outros; X – autorizar a alienação de bens, em qualquer valor; XI – manifestar-se, previamente, sobre assunto a ser submetido à Assembleia Geral; XII- discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes; XIII – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os rela- cionados a ocorrência de corrupção e fraude; XIV - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto; XV – estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contra- dição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa; e, XVI – avaliar, anualmente, o desempenho individual e coletivo dos diretores e dos membros de comitês, se houver, observado os seguintes requisitos mínimos: a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; b) contribuição para o resultado do exercício; c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo. Seção III Da Diretoria Executiva Art. 21. A ADECE será administrada por uma Diretoria Executiva, à qual caberá a execução dos seus negócios, com funções representativas e execu- tivas e será composta de 05 (cinco) membros, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração e indicados pelo Chefe do Poder Executivo Esta- dual, sendo: um Diretor-Presidente, um Diretor de Desenvolvimento Setorial, um Diretor de Suporte, Operações e Serviços, um Diretor de Fomento e um Diretor de Planejamento e Gestão Interna. §1º - O mandato dos Diretores será de 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas. §2º - A eleição dos diretores deverá recair sobre cidadãos de reputação ilibada, notório conhecimento e formação acadêmica compatível com o cargo para o qual sejam indicados, devendo ser atendidos minimamente os requisitos previstos na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Art. 22. A posse dos Diretores será efetivada mediante lavratura dos respec- tivos termos anexos à Ata que tratar sobre as respectivas eleições, devendo cada Diretor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresentar sua declaração de bens, na forma da legislação vigente. Art. 23. A remuneração e demais vantagens da Diretoria Executiva serão fixadas em Assembleia Geral, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 24. A Diretoria Executiva reunir-se-á, pelo menos, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que um dos Diretores a convocar, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos e lavradas em atas circunstanciadas. Art. 25. Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a mais de 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) alternadas durante o ano, devendo o Conselho de Administração eleger o seu substituto pelo restante do mandato. Art. 26. Em suas ausências ou impedimentos temporários, o Presidente e demais membros da Diretoria serão substituídos por Diretores indicados pelo Diretor-Presidente. Art. 27. A Diretoria Executiva é investida dos poderes e atribuições que a Lei e este Estatuto lhe confere para assegurar o regular e normal funcionamento da Sociedade. Art. 28. Será atribuída a cada Diretor uma gratificação natalina, nos termos da lei, equivalente a sua remuneração, paga anualmente, ou proporcional ao número de meses que o Diretor tiver exercido o seu mandato. Art. 29. Os Diretores farão jus, a cada ano de mandato, a 30 (trinta) dias de férias, em período fracionado ou não, sem prejuízo da remuneração, mais um terço da representação, observada na concessão, à época mais conveniente aos interesses da empresa. Art. 30. São atribuições e deveres da Diretoria Executiva, além dos definidos em Lei: I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; II - aprovar e fazer cumprir os planos e programas da ADECE; III - estabelecer as diretrizes para elaboração do Regimento Interno, aprová-lo, fazer cumpri-lo e mantê-lo permanentemente atualizado; IV - deliberar sobre os atos de aquisição e alienação de imóveis de uso próprio, bem como sobre a alienação de qualquer bem integrante do Ativo Fixo da ADECE, ouvido o Conselho de Administração; V - distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida em lei e neste Estatuto; VI - resolver todos os atos, contratos e negócios da ADECE, alheios à compe- tência da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ou não definidos no presente Estatuto; VII - elaborar o orçamento anual da ADECE e executá-lo após homologação pelo Conselho de Administração; e VIII - aprovar manuais e normas de administração, técnicas, financeiras e contábeis e outros atos normativos necessários à orientação do funcionamento da Agência; IX - elaborar o Regimento Interno, o qual regerá as atribuições e deveres dos cargos ocupados na Companhia, bem como fazer cumpri-lo e mantê-lo permanentemente atualizado; X - resolver os casos extraordinários, no que lhe couber. Art. 31 - A Diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração ou equivalente do ano anterior, a quem compete sua aprovação: I - plano de negócios e orçamento para o exercício anual seguinte; II - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos. § 1º - Compete ao Conselho de Administração ou equivalente, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões. § 2º - Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 1º das infor- mações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa estatal de pequeno porte. Art. 32. Compete ao Diretor-Presidente: I - executar e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; II - convocar e presidir às reuniões da Diretoria Executiva; III - representar a ADECE, em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, acionistas, empresas e pessoas ligadas à sua área de atuação, auto- ridades governamentais e o público em geral, podendo delegar tais poderes aos Diretores, bem como nomear prepostos ou mandatários; IV - apresentar ao Conselho de Administração, o relatório anual dos negócios da ADECE, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados após o encerramento do exercício social; V - exercer as funções de comando e supervisão em todos os níveis da admi- nistração da ADECE, podendo, para tanto, praticar todos os atos de gestão; VI - coordenar os estudos e trabalhos que visem o desenvolvimento dos serviços e programas da ADECE; VII - submeter anualmente à Assembleia Geral Ordinária os relatórios, as contas dos administradores, as demonstrações financeiras e o balanço da Sociedade; VIII - suspender qualquer decisão da Diretoria Executiva, quando a considerar contrária à Lei, ao Estatuto ou inconveniente aos interesses sociais, submetendo o assunto à deliberação do Conselho de Administração; IX - juntamente com o Diretor de Planejamento e Gestão Interna, assinar convênios, contratos, avalizar ou endossar notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos dessa natureza, ouvido, quando necessário, o Conselho de Administração; X - submeter à apreciação dos demais diretores os convênios, acordos, contratos, ajustes, programas, projetos e assuntos relacionados com suas áreas específicas; XI - constituir procuradores ad negotia e ad judicia e na sua ausência ou impedimento, o seu substituto legal; XII – Nomear e exonerar os cargos comissionados de Assessores e Gerentes ADECE III, ADECE IV e ADECE V; XIII - exercer as demais atribuições, encargos e atividades a ele cometidas por lei, pelo Estatuto e pelo Regimento Interno da Agência. Art. 33. Compete genericamente aos demais Diretores: I – prestar assessoria ao Diretor-Presidente em todos os assuntos pertinentes à sua Diretoria; II – substituir o Diretor-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos; III – zelar pela execução das metas estabelecidas para alcance dos objetivos da ADECE; e, IV – assegurar, em conjunto com as demais diretorias da ADECE, a adequação, o fortalecimento e o funcionamento do sistema de Controle Interno. Art. 34. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Setorial: I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao desen- volvimento dos setores industrial, do agronegócio, comercial, de serviços e inovação do Estado, vinculadas à Política de Desenvolvimento Econômico da SEDET; II – participar da divulgação e promoção das oportunidades de investimento do Ceará, através de eventos locais, nacionais e internacionais para desen- volvimento dos setores e promoção de negócios; III - elaborar, executar e acompanhar programas de melhoria da qualidade dos produtos e serviços prestados para o setor produtivo do Estado; IV - proporcionar a coleta de informações das empresas incentivadas objeti- vando proceder análise, avaliação e monitoramento nos aspectos econômico, financeiro, tecnológico, tributário e social dos projetos implantados, conforme exigência da legislação que rege o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI; V - acompanhar a sistemática de alimentação do banco de dados dos empre- endimentos incentivados, propiciando disponibilizar informações atualizadas para nortear ajustes que se apresentem necessários ao pleno êxito dos mesmos; VI - Elaborar estudos técnicos visando fomentar o desenvolvimento dos setores industrial, comercial, de serviços, mineração, agronegócios, base tecnológica e inovação; VII – Propor, criar, apoiar e acompanhar as câmaras setoriais e temáticas e/ ou outros mecanismos de relacionamento do setor público e privado, para a melhoria da competitividade e sustentabilidade dos setores econômicos do Estado; VIII – Criar, incentivar e articular instrumentos e programas de interação com os municípios visando fomentar investimentos e oportunidades de negócios; e, IX - Desenvolver outras atividades correlatas. Art. 35. Compete ao Diretor de Fomento: I - Coordenar a Diretoria de Fomento da ADECE ; II – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades executadas nas gerências e unidades subordinadas, identificando e promovendo ações para melhoria 16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº061 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2021Fechar