DOE 16/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do desempenho global dos trabalhos;
III - Orientar o desenvolvimento de novas ações de fomento;
IV – Supervisionar as políticas de gestão integradas de riscos de acordo com 
a legislação vigente;
V - Coordenar e executar as políticas e metas de alocação e repasses de 
recursos, bem como os planos para sua aplicação;
VI – Gerenciar a operacionalização do trâmite para acesso ao benefício do 
Fundo de Desenvolvimento Industrial –FDI, atuando no secretariado, análise, 
gestão dos contratos e nas demais atividades que auxilie à habilitação, à 
contratação e à liberação dos incentivos ficais; e,
VII -  Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Diretor de Suporte, Operações e Serviços:
I – Prover suporte de infraestrutura operacional para a ampliação do setor 
produtivo e implantação novos empreendimentos no Estado do Ceará;
II – Articular a implantação da Infraestrutura básica para o desenvolvimento 
e fomento dos setores produtivos do Estado junto aos órgãos nas esferas 
federal, estadual e municipal, visando a ampliação de empreendimentos sob 
a competência desta  Agência;
III - Realizar estudos locacionais objetivando a identificação de imóveis para 
implantação de empreendimentos, mantendo atualizado o banco de dados;
IV – Gerir o patrimônio imobiliário da ADECE;
V - Articular e acompanhar a política de formação e aperfeiçoamento de 
Recursos Humanos dos setores industrial, do agronegócio, mineração, comer-
cial, serviços e inovação do Estado;
VI – Viabilizar a implantação de empreendimentos no Estado através da 
articulação junto às entidades competentes emissoras de licenças ambientais;
VII -  Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Diretor de Planejamento e Gestão Interna:
I -  Coordenar a Diretoria de Planejamento e Gestão Interna da ADECE;
II – Coordenar, organizar e controlar as atividades administrativas, financeiras 
e contábeis da ADECE;
III – Coordenar os serviços relacionados com as áreas de recursos humanos 
e setor  de pessoal;
IV – Coordenar as ações de acompanhamento e desenvolvimento institu-
cional, assegurando o cumprimento de metas e objetivos estabelecidos no 
planejamento;
V - Coordenar os serviços e projetos relacionados à tecnologia da informação 
e comunicação da ADECE e as demais atividades de suporte operacional;
VI - Liderar as atividades de gerenciamento de risco, conformidades e 
controles internos;
VII - Encaminhar ao Diretor-Presidente, quando necessário, projetos de 
reestruturação organizacional, do quadro de cargos e salários, de capacitação 
modernização e outros projetos específicos de sua área, objetivando a melhoria 
dos níveis de eficiência e  eficacia da Agência;
VIII - Assinar juntamente com o Diretor-Presidente, convênios, acordos, 
contratos, cheques e outros documentos; e.
Art. 38 – Compete ao Diretor de Economia Popular e Solidária
I -  Coodenar a Diretoria de Economia Popular e Solidária.
II - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades executadas nas Gerências 
e Unidades subordinadas, identificando e promovendo ações para melhoria 
do desempenho global dos trabalhos.
III  -  Gerenciar operações financeiras inclusive a operacionalização do 
Programa de Microcrédito Produtivo, orientado (PROGRAMA) com a apli-
cação de recursos destinados para esse fim, de acordo com melhores práticas 
e a legislação vigente.
IV - Estabelecer parcerias estratégicas e operacionais para o bom funciona-
mento do Programa.
V  - Coordenar as ações de capacitação e fomento à inclusão produtiva e 
financeira, promovendo parcerias e metodologias inovadoras voltadas para 
a população de baixa renda.
VI -Desenvolver outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 39. O Conselho Fiscal, com os poderes e atribuições determinadas em 
Lei, compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, 
eleitos anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, permitidas 2 (duas) 
reconduções consecutivas.
Art.. 40. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal desta sociedade de 
economia mista as disposições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e 
impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições 
estabelecidas na referida Lei.
Parágrafo Único. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, 
residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da 
função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de 
direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro 
fiscal ou administrador em empresa.
Art. 41. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente e reunir-se-á 
mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente o 
convocar.
Art. 42. Os Conselheiros efetivos elegerão o Presidente do Conselho, sendo 
seu substituto, nas vagas ou impedimentos, o respectivo suplente.
Art. 43. Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até 
a investidura dos novos conselheiros eleitos.
Art. 44. Em caso de vaga ou impedimento por mais de 02 (dois) meses será 
o cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, convocado pelo Diretor-
-Presidente.
Art. 45. Os membros do Conselho Fiscal ou ao menos um deles, deverão 
comparecer às reuniões de Assembleia Geral e responder aos pedidos de 
informações formuladas pelos acionistas.
Art. 46. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anual-
mente, pela Assembleia Geral que os eleger, observadas as disposições do § 
3o do art. 162 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social
Art. 47. O exercício social coincidirá com o ano civil e os Balanços e Demons-
trações Financeiras obedecerão às prescrições legais, sendo levantados no 
último dia de cada ano.
§ 1º - O Balanço anual da ADECE será acompanhado de relatórios, acerca 
da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditado por 
empresa de auditoria reconhecida.
§ 2º - A mesma empresa, a que se refere o parágrafo anterior, não poderá 
apresentar relatório de mais de três exercícios consecutivos.
Art. 48. Feitas as deduções previstas em Lei, a Diretoria Executiva proporá, 
também, à Assembleia Geral, a seguinte distribuição dos lucros líquidos 
apurados no balanço:      
I -  5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de Reserva Legal, 
até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social;
II - 25% (vinte e cinco por cento) a título de dividendos.
Art. 49. O saldo apurado ficará à disposição da Assembleia Geral a qual 
decidirá sobre sua destinação.
Art. 50. Os dividendos deverão ser pagos, anualmente, no prazo de 60 
(sessenta), salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, dias da 
data da publicação da Ata da Assembleia Geral que autorizar sua distribuição, 
competindo à Diretoria Executiva, respeitado esse prazo, determinar as épocas, 
lugares e processos de pagamento na forma da Lei.
Art. 51. Os dividendos não reclamados no prazo de 03 (três) anos, a contar 
da data do anúncio de seu pagamento, prescreverão em favor da Agência.
CAPÍTULO V
Da Auditoria Interna  
Art. 52. A ADECE disporá de uma área de Auditoria Interna, subordinada 
ao Conselho de Administração, com as atribuições e encargos previstos na 
legislação própria e no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O responsável pela Auditoria Interna será ocupante de 
emprego em Comissão.
CAPÍTULO VI
Da Ouvidoria
Art. 53. A ADECE disporá de um serviço de Ouvidoria, com atribuição de 
assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares rela-
tivas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação 
entre Agência e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive 
mediação de conflitos.
§ 1º - A atuação da Ouvidoria deverá pautar-se pela transparência, inde-
pendência, imparcialidade e isenção, competindo-lhe elaborar respostas 
adequadas às reclamações recebidas, bem como requisitar as informações e 
os documentos que considerar necessários às suas atividades.
§ 2º - A Ouvidoria será subordinada à Presidência, sendo o responsável pela 
unidade administrativa ocupante de emprego em comissão
§ 3º - São atribuições da Ouvidoria:
I – Atender, receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e 
adequado às reclamações de clientes e usuários de produtos e/ou serviços 
da ADECE;
II – Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes do 
andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III – Informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final que não 
pode ultrapassar 10 (dez) dias úteis, contados da protocolização da ocorrência;
IV – Encaminhar respostas conclusivas para a demanda dos reclamantes até 
o prazo informado no inciso anterior;
V – Propor à Diretoria Executiva medidas corretivas ou de aprimoramento de 
procedimentos e rotina em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI – Elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva, relatório quantitativo ou 
qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria;
VII – Manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de 
forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados 
de identificação de clientes e usuários de produtos e serviços, com toda a 
documentação e as providências adotadas;
VIII – Adotar as providências necessárias a integrar a Ouvidoria da ADECE ao 
sistema de ouvidorias do Estado do Ceará, inclusive participando de eventos 
e qualificação e aperfeiçoamento.
§ 4º - A Ouvidoria da ADECE poderá utilizar instrumentos disponibilizados 
pela Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, submetendo a todas as legislações 
pertinentes.
Capítulo VII
Das Normas Gerais de Transparência e Gestão de Risco
Art. 54. A ADECE observará, no mínimo, os requisitos de transparência 
preceituados pela Lei Federal 12.527/2011 e Lei Estadual 15.175/2012, com 
as atualizações posteriores.
Art. 55. Sob competência da Gerência de Compliance, se desenvolverão 
atividades de gestão de riscos e controle interno que abranjam, no mínimo, 
a ação dos administradores e empregados, a implementação cotidiana de 
práticas de controle interno, verificação de cumprimento de obrigações e 
demais atividades definidas em documento específico.
§1º - A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de 
gestão de riscos é vinculada ao Diretor-Presidente e liderada pela Diretoria 
de Planejamento e Gestão Interna.
§2º- Ocorrendo situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-
-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar 
medidas necessárias em relação à situação a ele relatada, a área responsável 
pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos poderá se 
reportar diretamente ao Conselho de Administração ou equivalente, sendo-lhe 
17
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº061  | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar