DOE 17/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CLINICAS
INCENTIVO MÊS R$
Clínica Obstétrica
93.330,00
Clínica Oncológica
93.330,00
Clínica Pediátrica
93.330,00
Clínica Neonatologia
93.330,00
Clínica Anestésica
93.330,00
Clínica UTI ( Neonatologia )
93.330,00
Clínica UTI ( Pediátrica )
93.330,00
Clínica UTI ( Adulto )
93.330,00
Valor Total MÊS
933.300,00
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
CLÍNICAS PSIQUIÁTRICAS
MUNICÍPIO
UNIDADE
PORTE
LEITOS
INCENTIVO
Icó
Hospital Regional de Icó
Porte III
8 Leitos
45.000,00
Brejo Santo
Hospital Geral Instituto Madre Tereza de Apoio à Vida
Porte IV
8 Leitos
45.000,00
Iguatu
Hospital Regional do Iguatu
Porte IV
8 a 13 Leitos
45.000,00
Barbalha
Hospital Santo Antônio
Porte IV
6 Leitos – internação infantil
45.000,00
VALOR TOTAL MÊS
180.000,00
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº09/2021 – CESAU.
DISPÕE PELA SOLICITAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ- MP/CE, PARA
PROMOVER A INVESTIGAÇÃO E PROVIDÊNCIAS QUANTO AS ILICITUDES NO PROCESSO ELEITORAL
DO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO DE SAÚDE DE ARACATI.
O Conselho Estadual de Saúde – Cesau – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90,
pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98; 13.331/03; 13.959/2007; 15.559/2014 e pelo seu Regimento Interno.CONSIDERANDO: 1. O papel dos Conselhos de
Saúde na formulação e monitoramento da Política Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, para o fortalecimento do Controle Social; 2. A necessidade do
cumprimento das suas atribuições e competências determinadas no Capítulo III Art. 4º e seus incisos, da lei 12.878/98 da Organização do Conselho Estadual
de Saúde e seu Regimento Interno; 3. A Lei Complementar nº 141 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constitui-ção Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmen-te pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públi-cos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 4. Decreto Nº 7.508, de
28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; 5. A Lei 17.006/2019(D.O.30.09.19) – que dispõe sobre a integração, no âmbito
do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no estado do Ceará; 6. A Lei Federal Nº 11.107/2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; 7. O Art. 16 do Estatuto do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Aracati – CPSMA,
que trata do mandato do Presidente do Consorcio que é de 02(dois) anos, permitindo uma reeleição por apenas uma recondução consecutiva; 8. O Parecer Nº
474/2021, CELCO/Superintendência Jurídica da Secretaria Estadual de Saúde – SESA/CE, que diante do exposto, no tocante aos aspectos Jurídicos, entende
que o Exercício da presidência do Consórcio Público de Saúde da Região de Saúde de Aracati, por mais de dois mandados consecutivos, viola o princípio da
legalidade, uma vez que tal ato vai de encontro com o que dispõe o protocolo de intenções, o qual foi ratificado por lei; 9. A Recomendação nº 05/2021 da
Reunião virtual realizada dia 08 de fevereiro de 2021, entre a Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS (CANOAS)
e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças (CTOF)-Cesau/CE e convidados, os quais discutiram o processo eleitoral do Consorcio Público de Saúde da
Região de Saúde de Aracati, nos termos de seu estatuto e parecer jurídico de Nº 474/2021 da CELCO/SPJUR/SESA e, por conseguinte, recomendar ao
Pleno deste Colegiado para encaminhar a denúncia ao Ministério Público do Estado do Ceará - MP/CE, a fim de que o mesmo proceda investigação quanto
a licitude do processo eleitoral, bem como a imediata suspensão das demissões de empregados públicos ocorridas na Policlínica do Município de Aracati;
10. A deliberação em sua 11ª Reunião Ordinária virtual do Conselho Estadual de Saúde - Cesau/CE, realizada no dia 22 de Fevereiro de 2021. RESOLVE,
I. Requerer junto ao Ministério Público do Ceará – MP/CE a investigação e as pro-vidências cabíveis, quanto as ilicitudes no processo Eleitoral do
Consorcio Pú-blico de Saúde da Região de Saúde de Aracati/CE, com base no parecer Nº 474/2021/CELCO/SPJUR/SESA, Estatuto e demais documentos anexos;
II. Solicitar que seja nula imediatamente o aviso prévio dos trabalhadores da Poli-clínica de Aracati e que sejam reconduzidos aos seus postos de
trabalho até que este pleito seja resolvido;
III. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publi-cada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
IV. Plenário do Conselho Estadual de Saúde – Cesau, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº10/2021.
ASSUNTO: MIGRAÇÃO GRADATIVA DOS GRUPOS DO CESAU DO APLICATIVO DE MENSAGENS
WHATSAPP PARA O TELEGRAM.
CONSIDERANDO as competências e atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CESAU conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90
e, pelas Leis Estaduais Nº 12.878 de 29 de dezembro de 1998; 13.331 de 17 de julho de 2003; 13.959 de 30 de agosto de 2007; 15.559 de 11 de março de
2014 e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor
sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO as
atribuições da Comissão de Comunicação e Informação previstas no Art. 51 do Regimento Interno desse colegiado; CONSIDERANDO a nova política de
privacidade do aplicativo de mensagens WhatsApp, que permite que empresa disponibilize os dados pessoais dos usuários para outras empresas, caso seja
do seu interesse, e as limitações do aplicativo quando ao envio de dados; CONSIDERANDO que o aplicativo de mensagens Telegram supre a necessidade
quanto a privacidade dos seus usuários, envio de mensagens, quantidade maior de envio de dados, capacidade de um maior número de pessoas nos grupos;
CONSIDERANDO os debates na 2ª Reunião da Comissão de Comunicação e Informação (CCOM/Cesau) realizada no dia 4 de fevereiro de 2021, resolve
seguinte encaminhamento ao pleno do CESAU; CONSIDERANDO a Deliberação em sua 11ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde
– Virtual, realizada em 22/02/2021.RESOLVE,
1.Aprovar a proposta de migração gradativa dos grupos do Cesau criados no aplicativo de mensagens WhatsApp para o Telegram.
2.Está Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº062 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2021
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