DOE 17/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PM 32.831 GLAUBER SOUSA DA SILVA – MF: 308.875-1-4 e SD PM 33.068 FRANCISCO NASH CARDOSO JÚNIOR – MF: 308.913-6-8; II) Ficam
cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º,
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 10 de março de 2021.
Elzinete Barbosa de Araújo – 1° TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº125/2021 – ADITAMENTO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o SPU nº 2010362246, que trata de Conselho de Disciplina sob
Portaria nº 015/2021-CGD, publicada no DOE nº 013 de 18/01/2021, onde apura os fatos contidos no Inquérito Policial nº IP Nº 558-325/2020 (Processo
0031452-60.2020.8.06.0171), que dão conta da prática de crimes de homicídios ocorridos num imóvel situado à Rua Manuel Vieira de Carvalho nº 117, Bairro
Cidade Nova em Quiterianópolis-CE, por volta das 12h30 do dia 18/10/2020, que vitimaram 5 pessoas, quais sejam: 1) JOSÉ RENAIQUE RODRIGUES
DE ANDRADE, 2) IRINEU SIMÃO DO NASCIMENTO, 3) ANTÔNIO LEONARDO OLIVEIRA, 4) ETIVALDO SILVA GOMES e 5) GIONNAR
COELHO LOIOLA, bem como registrou a existência de uma sexta vítima do crime de lesão corporal, identificado como 6) DEIVID MOACIR MARTINS
COSTA, que também foi alvejado nas pernas, tendo sido socorrido ao hospital de Crateús e sobrevivido aos ferimentos; CONSIDERANDO que a portaria
acima referida foi instaurada, tendo como acusados os policiais militares: CB PM 24530 FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA LIMA - MF. 303.247-1-4 e o
SD PM 28.412 DIAN CARLOS PONTES CARVALHO - MF. 305.954-1-6; CONSIDERANDO que após citação dos acusados, em diligências realizadas
no bojo do processo regular, quando da juntada do Inquérito Policial nº IP Nº 558-325/2020, verificou-se também o indiciamento 1º SGT PM – 19.159
CICERO ARAÚJO VERAS, MF 12737610, como incursos nas penas dos arts. 121 §2º, I, III e IV, cinco vezes, aplicando-se a majorante do §6º do mesmo
artigo, bem como nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III, IV, combinado com o Art. 14, II do Código Penal, dados os elementos de prova demonstrado nos
autos apontarem que este tinha conhecimento da vinda de GILSON OLIVEIRA VALE, irmão de uma das vítimas, para a cidade de Quiterianópolis, pois,
conforme afirmado por todos os investigados, o mesmo passou a compor a viatura policial, mesmo estando de folga, para mostrar onde ficaria a casa de
RIBAMAR, local onde se esconderia GILSON. RESOLVE: I – ADITAR a Portaria CGD Nº 015/2021, publicada no D.O.E Nº 013, de 18/01/2021, com
o objetivo de incluir o 1º SGT PM – 19.159 CICERO ARAÚJO VERAS, MF 127376-1-0, no polo passivo na condição de processado em face dos fatos
contidos no Conselho de Disciplina que tramita na 7ª Comissão de Processo Regular Militar; II - AFASTAR PREVENTIVAMENTE das funções o 1º SGT
PM – 19.159 CICERO ARAÚJO VERAS, MF 127376-1-0, conforme prevê o art. 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011,
para garantia da ordem pública e instrução regular do processo administrativo disciplinar, devendo ficar à disposição da Unidade de Recursos Humanos a
que estiverem diretamente vinculados, a qual se encarregará de reter a identificação funcional, arma(s), algema(s) ou qualquer outro instrumento funcional
que esteja na posse do precitado policial militar, remeter à CGD cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como, informar o fiel cumprimento desta
ordem, inclusive encaminhando relatório de frequência atinente ao expediente diário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº126/2021 A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes na
Investigação Preliminar, protocolizada sob SISPROC Nº2009256403 e VIPROC N°09256403/2020, instaurada para apurar o constante na Comunicação
Interna nº 532/2020, datada de 10/11/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando o relatório técnico nº 506/2020 que
versa sobre suposta prática de agressão física por parte de policiais militares contra uma moradora de rua, fato ocorrido no dia 09/11/2020, nesta Capital,
conforme vídeo gravado por testemunha e divulgado em redes sociais; CONSIDERANDO que o 2º SGT PM 19.616 JOÃO PAULO NICODEMOS LOPES
PERNAMBUCO – MF: 134.812-1-0, foi identificado como o responsável pela suposta agressão; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, VII e X,
c/c Art.9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, XI, XV, XXIV, XXV, XXVI, XXIX e XXXIV, configu-
rando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos II e XXXII, § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/03,
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina,
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Baixar a
presente portaria em desfavor do policial militar 2º SGT PM 19.616 JOÃO PAULO NICODEMOS LOPES PERNAMBUCO – MF: 134.812-1-0; II)
Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Elzinete Barbosa de Araújo - 1°TEN PM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO nº 012/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020.
RECORRENTE: SGT PM Cícero Oriel Ribeiro Sales – M.F. nº 127.082-1-1 ADVOGADO(A)S: Paulo Renato de Sousa OAB/CE nº 23.284 ORIGEM:
Sindicância / Portaria CGD nº 861/2018 (SPU nº 17768656-1) VIPROC nº 08742959/2020 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL
MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE CONDUTA TRANSGRES-
SIVA POR PARTE DO SINDICADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PENA DE PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA PGE NOS AUTOS DO
VIPROC nº 10496900/2020. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar pena de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR aplicada a policial militar; 2. Reconhecimento de conduta transgressiva de natureza média por parte do recorrente; 3. Observância aos prin-
cípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão; 4. Pena de 02 (dois) dias de permanência disciplinar proporcional, nos termos do art.
42 da Lei n.º 13.407/03; 5. Recurso a que se nega provimento. 6. Faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta
solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves
para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF).
Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência
da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções
de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de
liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o enten-
dimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se
mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão
albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel
do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição
ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou
restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal moti-
vada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº062 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2021
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