DOE 17/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso,
deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento. Vale ressaltar que
a sanção disciplinar aplicada deverá ser cumprida de acordo com o entendimento consignado no Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, nos autos
do VIPROC nº 10496900/2020. Fortaleza, 09 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CON-TROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº 013/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECORRENTE: 2º TEN QOAPM FRANCISCO AUSTRAGÉSILIO DUTRA MELO – M. F. nº
004.803-1-2 RELATOR: DPC Jacob Stevenson de Santana Carvalho Mendes ADVOGADO: Dr. José Wagner Matias de Melo, OAB/CE Nº 17.785 ORIGEM:
Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17760538-3 VIPROC nº 01236596/2021 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINIS-
TRATIVA. POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. INOBSERVÂNCIA DE DEVER DE CUIDADO. COMPROVADAS A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO
DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO
EXARADO PELA PGE NOS AUTOS DO VIPROC nº 10496900/2020. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o
escopo de reformar decisão que aplicou a punição de 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR para que seja ABSOLVIDO e assim haja o arqui-
vamento; 2 - Razões recursais: O recorrente alegou que não existem elementos suficientes para atribuir ao 2º TEN QOAPM Francisco Austragésilio Dutra
Melo, a responsabilidade pelo disparo que atingiu o SD PM Fernando, visto que faltam provas, foram apresentados os seguintes argumentos no recurso de
defesa, ao Conselho de Disciplina e Correição: a) não houve conduta dolosa ou culposa por parte do sindicado, na ocorrência do disparo acidental que veio
a atingir o SD PM Fernando. b) a defesa alega que o SD PM Fernando, vítima do disparo oriundo da pistola calibre .40, foi quem forneceu as munições,
supostamente de manejo, para o 2º Ten QOAPM Dutra. As características do tipo de munição de manejo utilizada pela AESP, permitem que em determinadas
situações, essas munições sejam misturadas e armazenadas junto a munições reais, possibilitando a ocorrência de disparos acidentais.; c) “A arma apresentava
defeito, e veio a disparar sem acionamento do ferrolho, com a munição real, que não foi trocada por ele, e nem mesmo tinha como prevê, já que foi entregue
pela própria vítima.” ;Disse também a defesa que o recorrente não pode ser punido, em razão do princípio do in dubio pro reo.”; 3 - Processo e julgamento
pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos
defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes; 5. Faz-se imperioso salientar que a douta
Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação
das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis:
“(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a
sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida
dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade
dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2)
pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos
os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente
da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos
desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia,
estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custo-
diado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer
efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se
não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar,
mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma
consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade,
não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar.
Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso. ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10
de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
ao militar estadual 2º TEN QOAPM FRANCISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO, M.F.: 004.803-1-2, quanto à conduta de ter agido com negligência
no manuseio de arma de fogo com defeito, vindo esta a disparar e atingir de forma não intencional o SD PM Fernando, resultando em lesões leves, fato
ocorrido no dia 26/10/2017, na AESP, no Município de Fortaleza/CE, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário ao valor
militar previsto no inc. V (profissionalismo) do art. 7º, violando também o dever militar contido no inc. X (“estar sempre disponível e preparado para as
missões que desempenhe”) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, inc. L (“disparar arma por impru-
dência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente”) e LI (“não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou
sob sua responsabilidade”), com atenuantes dos incs. II, VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, V, e VI do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche
os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art.
3º, inc. I da Lei nº 16.039/16. Vale ressaltar que a sanção disciplinar aplicada deverá ser cumprida de acordo com o entendimento consignado no Parecer da
douta Procuradoria Geral do Estado, nos autos do VIPROC nº 10496900/2020. Fortaleza, 09 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLA-DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SIS-TEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº 014/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECORRENTE: Policial Penal Mariano Alves da Silva – M.F. nº 473.067-1-5 ADVOGADA: Rocelle
Cardoso Mendes - OAB/CE 44.007 ORIGEM: Processo Administrativo Disciplinar sob SPU Nº 18162170-3 VIPROC nº 08879695/2020 EMENTA: ADMI-
NISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MÉRITO PELA MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. MANTIDA
DECISÃO DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS PARA O PP MARIANO ALVES DA SILVA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPOR-
CIONALIDADE. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de suspensão de 30 dias
imputada ao recorrente PP Mariano Alves da Silva; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: (a) Alega a defesa em sede recursal que
restou comprovado que a conduta não preenche os requisitos de falta grave e que os fatos não possuem relação com a sua função ou cargo público. Alega
que seu único interesse era manutenção do seu direito à paternidade. Alega que a Gisele fez comunicação falsa, pois somente tinha interesse em prejudicar
o recorrente. Alega desproporcionalidade na punição. Alega que está sendo prejudicado no seu trabalho, pois foi removido de cargos da administração, pois
está sendo perseguido. Alega que possui cursos e que é referência em sua profissão. Requereu a absolvição; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes
de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão de aplicação de suspensão de 30 (trinta) dias ao PP Mariano
Alves da Silva – M.F. nº 473.067-1-5. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do
Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único
do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão de suspensão de 30
(trinta) dias aplica ao PP Mariano Alves da Silva, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 03 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLA-DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº062 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2021
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