DOE 17/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Notas explicativas às demonstrações contábeis - 31 de dezembro de 2020 (Valores expressos em milhares de reais, exceto se indicado de outra forma)
Controladora e Consolidado
31/12/2020
31/12/2019
Tributária
289.475
263.678
Trabalhista
21.397
25.346
Cível
23.305
37.655
334.177
326.679
Abaixo estão detalhadas as principais causas de natureza tributária, cujas 
expectativas de perdas foram classificadas como possível e valor superior a 
R$ 10.000: Autor: Receita Federal do Brasil: I. Auto de infração de IRPJ 
(proc. 10380.724500/2010-47), no valor de R$ 30.700, lavrado por suposta-
mente não ter sido respeitado o limite de 30% para utilização de prejuízo 
fiscal após incorporação. Aguarda-se julgamento administrativo. II. Auto de 
infração de CSLL (proc. 10380.724501/2010-91), no valor de R$ 11.738, 
lavrado por supostamente não ter sido respeitado o limite de 30% para utili-
zação de prejuízo fiscal após incorporação. Aguarda-se julgamento admi-
nistrativo. III. Execução Fiscal (proc. 0008822-39.2006.4.05.8100), no va-
lor de R$ 15.184, decorrente da exclusão da Companhia do REFIS-IV (Lei 
11.941/2009), o que ocorreu em virtude da PGFN ter convertido os depósi-
tos judiciais em desconformidade com o art. 10 da Lei 11.941/2009. A 
Companhia apresentou seguro garantia e Embargos à Execução Fiscal. 
Aguarda-se julgamento judicial. IV. Ação anulatória (proc. 0820489-
66.2018.4.05.8100), no valor de R$ 12.886, objetivando a reinclusão da 
empresa no REFIS da Lei 12.865/13 (modalidade RFB - DEMAIS - Art. 1º), 
quitado com RQA. A RFB entendeu que a Companhia não poderia ter qui-
tado duas modalidades do parcelamento (Lei 11.941/09 e Lei 12.865/13) 
com um único DARF, motivo pelo qual a excluiu do parcelamento da Lei 
12.865/13. Aguarda-se julgamento judicial. V. Auto de Infração de IRPJ e 
CSLL (proc. nº 10380.732850/2012-49) no valor total de R$ 21.646, relati-
vo aos anos calendários de 2007 e 2008, no qual remanesce apenas a exigên-
cia decorrente do aproveitamento de prejuízos fiscais e de bases negativas 
de CSLL em virtude da legítima incorporação da J.Macêdo S/A pela Águia 
S/A. Aguarda-se julgamento administrativo. Autor: Estado de São Paulo I. 
Execução fiscal proveniente de auto de infração de ICMS (proc. 0019881-
14.2009.8.26.0562), no valor de R$ 27.999, referente a supostas remessas 
de farinha de trigo para armazém geral e importação de trigo parcialmente 
destinada a outros Estados. Aguarda-se julgamento judicial. II. Execução 
Fiscal (proc. 1500148-30.2015.8.26.0577), no valor de R$ 26.440, oriundo 
do Auto de Infração lavrado com alegação de: (i) entrega de arquivo magné-
tico com supostos erros de informações; e (ii) crédito indevido em decorrên-
cia do cálculo utilizado para as saídas isentas. Aguarda-se julgamento judi-
cial. Autor: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro: I. Auto de 
infração lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro (proc. 0060107-
87.2009.8.19.0002), no valor de R$ 30.002, por suposta falta de pagamento 
de ICMS devido na importação do trigo. Questiona-se o diferimento desse 
imposto para o farelo. Aguarda-se julgamento judicial. Autor: Secretaria da 
Fazenda do Estado do Ceará: I. Auto de infração lavrado pelo Estado do 
Ceará (proc. 2019.15343-6) para cobrança de ICMS e multa de 100% por 
suposta transferência indevida de créditos, no valor de R$ 14.377. Questio-
na-se o destaque de 4% ao invés de 12% de ICMS nas vendas para fora do 
Protocolo 46/00. Aguarda-se julgamento administrativo. 
21. Subvenções governamentais (Controladora): 
No exercício findo em 31 de dezembro de 2020, a Companhia fez jus a R$ 
134.124 em subvenções estaduais (2019: R$ 127.482). Em relação às sub-
venções federais, em 31 de dezembro de 2020 e 2019, a Companhia não 
apurou base para cálculo do lucro da exploração. As subvenções federais e 
estaduais estão descritas a seguir: a) ADENE (âmbito federal): A Compa-
nhia é beneficiária de incentivo fiscal que se constitui na redução de 75% do 
imposto de renda e adicionais por 10 (dez) anos para: (i) industrialização de 
trigo para a unidade de Fortaleza (desde 2018 até 2027), (ii) fabricação de 
massas alimentícias e misturas para bolo (desde 2018 até 2027), (iii) indus-
trialização de trigo e seus derivados (desde 2015 até 2024) para a unidade de 
Salvador e (iv) fabricação de biscoitos para a unidade de Simões Filho (des-
de 2017 até 2026). Os incentivos da Companhia são calculados sobre o lu-
cro da exploração decorrente da modernização total de sua capacidade ins-
talada e reconhecidos mensalmente, no resultado do exercício, na data de 
sua apuração. As normas disciplinadoras do benefício fiscal de redução do 
imposto de renda, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 4.239 de 27 de se-
tembro de 1963, Decreto nº 64.214/69 e modificações posteriores, estabele-
cem que as empresas beneficiárias devem anualmente atualizar os seus plei-
tos na SUDENE, a fim de obterem uma declaração anual para comprovação 
da situação de regularidade perante a Secretaria da Receita Federal. A Com-
panhia encontra-se regular na SUDENE. b) PROVIN (Estado do Ceará): A 
J.Macêdo S.A. é beneficiária do incentivo fiscal estadual relativo ao Progra-
ma de Incentivo ao Funcionamento de Empresas (PROVIN), que prevê o 
diferimento de 75% do valor do ICMS apurado mensalmente, incidente so-
bre as entradas mensais de trigo em grão no estabelecimento, durante 120 
meses, contados a partir de janeiro de 2005 até dezembro de 2014, e prorro-
gado de janeiro de 2015 a dezembro de 2024. A partir de fevereiro de 2016, 
o pagamento do ICMS diferido passou de 15% para 1% da parcela financia-
da, mantendo a atualização pela TJLP ao término do período de carência de 
24 meses, sendo a diferença (99%) registrada no resultado do exercício, 
como redutora da conta de despesa (ou custo) do ICMS. Em agosto de 2016, 
o governo do Ceará regulamentou o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado 
do CE (FEEF) para as empresas beneficiárias do PROVIN, no qual a Com-
panhia estava sujeita ao pagamento durante o período de setembro de 2016 
a agosto de 2018, e que foi prorrogado até 31 de dezembro de 2021. O FEEF 
é considerado um encargo e corresponde a 9% do incentivo (2019: 9%). Seu 
recolhimento ocorrerá se o valor da arrecadação do mês for inferior quando 
comparado ao mesmo mês do exercício anterior, limitado a 9% (2019: 9%) 
do valor do incentivo. A partir de janeiro de 2021, o percentual do FEEF a 
ser considerado será de 7%. c) DESENVOLVE (Estado da Bahia): A Com-
panhia é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Inte-
gração Econômica (“DESENVOLVE”), conforme Resolução do Conselho 
Deliberativo do DESENVOLVE nº 43, de 17 de setembro de 2005, e modi-
ficações posteriores definidas pelas Resoluções nº 86, de 1º de novembro de 
2006, nº 96, de 30 de agosto de 2008, nº 59, de 26 de agosto de 2009, e nº 
183, de 17 de dezembro de 2013. O programa tem por objetivo a concessão 
de incentivos fiscais relativos ao ICMS, mediante a dilação do prazo para o 
seu pagamento em até 72 (setenta e dois) meses, ou perdão da dívida me-
diante o pagamento do valor residual até o dia 20 do mês subsequente ao da 
apuração. Ademais, as regras do DESENVOLVE foram concedidas à J.Ma-
cêdo até novembro de 2025. Os recursos incentivados à unidade industrial 
ocorrem mediante a aplicação de um desconto, quando do vencimento do 
tributo, de até 81% do ICMS Normal devido ao Estado da Bahia, conforme 
gerado nas operações da referida unidade. Em setembro de 2016, o governo 
da Bahia instituiu condição para concessão e manutenção de benefícios e 
incentivos fiscais, condicionando o benefício da Companhia ao pagamento 
do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) no perí-
odo de setembro de 2016 a dezembro de 2018, e que foi prorrogado até 31 
de dezembro de 2022. O FECEP é considerado um encargo e corresponde a 
10% do valor do benefício usufruído com base no valor do desconto do 
ICMS obtido na data da liquidação antecipada da parcela do imposto, cujo 
prazo tenha sido dilatado. d) Crédito presumido (Estado da Bahia): A J.Ma-
cêdo S.A. possui o benefício de crédito presumido de 16,67% nas saídas de 
mistura para bolo, pó para sobremesa e fermento nas operações interestadu-
ais, e redução da base de cálculo de ICMS em 41,18% para os mesmos itens 
nas operações internas. e) Crédito outorgado (Estado de Goiás): A J.Macêdo 
S.A. possui o benefício de crédito outorgado de 3% sobre as saídas interes-
taduais tributadas a 12%. f) Crédito presumido (Estado do Paraná): A J.Ma-
cêdo S.A. possui o benefício de crédito presumido nas saídas de farinha de 
trigo nos seguintes casos: 10% - Saídas para MG, RJ e SP; e 5% - Saídas 
para PR e demais saídas interestaduais tributadas a 12%. g) Crédito outor-
gado (Estado de São Paulo): A J.Macêdo S.A. possui o benefício de crédito 
outorgado de 7% nas saídas internas de farinha de trigo e massas. h) Crédito 
outorgado (Estado de Pernambuco): A J.Macêdo S.A. possui o benefício de 
crédito outorgado de 3% nas entradas de transferência e saídas interestadu-
ais de misturas, fermentos e sobremesas. i) Crédito Presumido (Estado de 
Minas Gerais): A J.Macêdo S.A. possui incentivo de crédito presumido, ob-
tido por meio de Regime Especial, para as filiais estabelecidas no Estado de 
Minas Gerais. O crédito presumido é calculado de forma a zerar a carga 
tributária nas saídas de farinha de trigo oriundas da moagem realizada no 
Estado, para a filial Moinho. A seguir, o quadro resumo dos incentivos fede-
rais e estaduais constituídos, que totalizaram no exercício findo em 31 de 
dezembro de 2020, uma reserva de R$ 482.129, acrescida de R$ 3.427 refe-
rente a sobra de reserva legal constituída em 2019 acima do limite de 20% 
do capital social, e dos quais R$ 69.148 foram utilizados na absorção de 
prejuízo do exercício de 2019.
Incentivos fiscais
Reserva de incentivos fiscais
Fe- 
derais
Es- 
taduais
Total
Consti- 
tuída
Ajuste  
entre  
reservas
Absorção  
de  
prejuízos
A cons- 
tituir
2003 a 
 2016
8.517 282.377 290.893 (290.893)
–
–
–
2017
–
48.123
48.123
(26.966)
–
–
21.157
2018
– 125.961 125.961
(61.294)
–
–
64.667
2019
– 128.450 128.450
–
–
69.148 197.598
2020
– 134.124 134.124 (102.976)
(3.427)
–
27.721
8.517 719.035 727.551 (482.129)
(3.427)
69.148 311.143
22. Patrimônio líquido (Controladora): 
a) Capital social: Em 31 de dezembro de 2020 e 2019, o capital social 
 
subscrito e integralizado estava representado conforme quadro abaixo:
31/12/2020
31/12/2019
Capital social
132.042
132.042
Ações nominativas - Quantidade:
Ordinárias
10.674.856
10.674.856
Preferenciais classe A
8.691.558
8.691.558
Preferenciais classe B
1.296
1.296
19.367.710
19.367.710
O capital social autorizado da Companhia é de 200.000.000 ações, sendo 
100.000.000 ordinárias e 100.000.000 preferenciais, nominativas e sem 
valor nominal, e pode ser aumentado sem reforma estatutária, por 
deliberação do Conselho de Administração, mediante capitalização de 
reservas, com ou sem a modificação do número de ações. b) Reserva de 
lucros - Incentivos fiscais estaduais e federais: Refere-se ao incentivo fiscal 
federal de redução do imposto de renda e incentivo estadual de ICMS - 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, conforme comentado 
na Nota 21. c) Outros resultados abrangentes: i) Ajuste de avaliação 
patrimonial: A realização do ajuste de avaliação patrimonial é feita na 
mesma proporção da depreciação e baixa dos ativos que lhes deram origem, 
a crédito de lucros acumulados. Foi constituída provisão para imposto de 
renda e contribuição social diferidos sobre o ajuste da avaliação patrimonial. 
ii) Outros: O saldo de R$ 17.294 corresponde ao efeito do registro do 
passivo atuarial de benefícios pós-emprego (Nota 25). d) Destinação do 
lucro: Do lucro líquido do exercício apurado após dedução de eventuais 
prejuízos acumulados, serão destinados: • 5% para constituição de reserva 
legal limitada a 20% do capital social.
132
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº062  | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar