DOMFO 18/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021
Nº 16.998
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.089, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Ratifica o protocolo de intenções
firmado entre municípios brasilei-
ros com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia
do coronavírus e medicamentos,
insumos e equipamentos na área
da saúde.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de
2005, e do Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 2007,
o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as
regiões da República Federativa do Brasil visando precipua-
mente à aquisição de vacinas para combate à pandemia do
coronavírus, além de outras finalidades de interesse público
relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamen-
tos na área da saúde. Art. 2º - O protocolo de intenções, após
sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio públi-
co. Art. 3º - O consórcio que ora se ratifica terá personalidade
jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º -
Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria
para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107,
de 2005, podendo ser suplementadas em caso de necessida-
de. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18
de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 11.090, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a instituição do
Projeto Renda em Casa no âmbi-
to do Município de Fortaleza, em
decorrência da pandemia pela
COVID-19.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO RENDA EM CASA
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Renda em Casa,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econô-
mico (SDE), diante da situação de emergência e do estado de
calamidade pública vigentes no Município de Fortaleza, com o
objetivo de proporcionar complementação de renda e suprir a
demanda alimentícia de trabalhadores e familiares afetados
economicamente pela pandemia por coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - O Projeto Renda em Casa consiste em benefícios à
subsistência das categorias indicadas nesta Lei da seguinte
forma: I — auxílio financeiro; e II — cesta básica.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 3º - O auxílio financeiro consistirá em
benefício de complementação de renda no valor de R$ 100,00
(cem reais) por trabalhador especificado nesta Lei. § 1° - O
benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade
mensal. § 2° - O pagamento do benefício poderá ser efetivado
aproveitando-se a base cadastral dos órgãos indicados no art.
4° desta Lei, atualizada até 1° de março de 2021, restando
facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Execu-
tivo. § 3° - Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o
procedimento para a realização do crédito aos beneficiários
previstos no art. 4° da presente Lei. Art. 4º - Farão jus ao auxí-
lio financeiro as seguintes categorias: I — artesãos cadastra-
dos junto à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômi-
co (SDE); Il — feirantes e trabalhadores ambulantes cadastra-
dos junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); e Ill —
participantes dos projetos Meu Carrinho Empreendedor, Mulher
Empreendedora e Meu Bairro Empreendedor, estruturados pela
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 5º - Para recebimento do auxílio financeiro, é necessária a
confirmação dos dados cadastrais no endereço eletrônico
http://www.rendaemcasa.fortaleza.ce.gov.br, destinado especi-
ficamente para este fim, em processo que envolverá a verifica-
ção de dados pessoais e bancários. Art. 6º - O pagamento do
auxílio financeiro somente será realizado após conferência e
validação da documentação remetida, virtualmente, nos termos
do art. 5°, por Comissão de Análise especialmente designada
para este fim, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial
do Município. § 1° - A Comissão de Análise enviará, periodica-
mente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
(FMDE), via Sistema de Protocolo Único (SPU), os cadastros
auditados e validados, estando estes autorizados a receberem
o auxílio. § 2° - O pagamento a que se refere o caput somente
se procederá por meio de transferência ou ordem bancárias
realizada diretamente ao beneficiário.
CAPÍTULO III
DAS CESTAS BÁSICAS
Art. 7º - A cesta básica consistirá em benefício de
complementação da demanda alimentícia, por trabalhador
especificado nesta Lei. § 1° - O benefício será pago por 2 (dois)
meses, com periodicidade mensal. § 2° - A entrega do benefício
poderá ser efetivada aproveitando-se a base cadastral atuali-
zada até 1° de março de 2021 da respectiva instituição repre-
sentativa da categoria, restando facultada a adoção de outros
meios, a critério do Poder Executivo. § 3° - Caberá ao Poder
Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização
da entrega aos beneficiários. Art. 8º - Farão jus à cesta básica:
I — profissionais autônomos das seguintes categorias: motota-
xistas, taxistas, motoristas de aplicativos e motoristas de trans-
porte escolar, desde que legalizados e com cadastro ativo junto
aos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de Fortaleza
(PMF); II — catadores de material reciclável e carroceiros ca-
dastrados na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços
Públicos (SCSP); e III — guias turísticos cadastrados no Ca-
dastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do
Ministério do Turismo. Art. 9º - Para recebimento da cesta bási-
ca, é necessária a confirmação dos dados, via contato telefôni-
co ou por outros meios igualmente válidos e informados pelo
beneficiário, momento em que será indicado o local para rece-
bimento do benefício. Parágrafo único. Não é permitido o rece-
bimento do benefício por terceiro.
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