DOMFO 18/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021 
Nº 16.998
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.089, DE 18 DE MARÇO DE 2021.  
 
Ratifica o protocolo de intenções 
firmado entre municípios brasilei-
ros com a finalidade de adquirir 
vacinas para combate à pandemia 
do coronavírus e medicamentos, 
insumos e equipamentos na área 
da saúde. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 
2005, e do Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 2007, 
o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as 
regiões da República Federativa do Brasil visando precipua-
mente à aquisição de vacinas para combate à pandemia do 
coronavírus, além de outras finalidades de interesse público 
relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamen-
tos na área da saúde. Art. 2º - O protocolo de intenções, após 
sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio públi-
co. Art. 3º - O consórcio que ora se ratifica terá personalidade 
jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º - 
Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria 
para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107, 
de 2005, podendo ser suplementadas em caso de necessida-
de. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 
de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.090, DE 18 DE MARÇO DE 2021. 
 
Dispõe sobre a instituição do 
Projeto Renda em Casa no âmbi-
to do Município de Fortaleza, em 
decorrência da pandemia pela 
COVID-19. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO RENDA EM CASA 
 
 
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Renda em Casa, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econô-
mico (SDE), diante da situação de emergência e do estado de 
calamidade pública vigentes no Município de Fortaleza, com o 
objetivo de proporcionar complementação de renda e suprir a 
demanda alimentícia de trabalhadores e familiares afetados 
economicamente pela pandemia por coronavírus (COVID-19). 
Art. 2º - O Projeto Renda em Casa consiste em benefícios à 
subsistência das categorias indicadas nesta Lei da seguinte 
forma: I — auxílio financeiro; e II — cesta básica. 
CAPÍTULO II 
DO AUXÍLIO FINANCEIRO 
 
Art. 3º - O auxílio financeiro consistirá em                   
benefício de complementação de renda no valor de R$ 100,00 
(cem reais) por trabalhador especificado nesta Lei. § 1° - O 
benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade 
mensal. § 2° - O pagamento do benefício poderá ser efetivado 
aproveitando-se a base cadastral dos órgãos indicados no art. 
4° desta Lei, atualizada até 1° de março de 2021, restando 
facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Execu-
tivo. § 3° - Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o 
procedimento para a realização do crédito aos beneficiários 
previstos no art. 4° da presente Lei. Art. 4º - Farão jus ao auxí-
lio financeiro as seguintes categorias: I — artesãos cadastra-
dos junto à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômi-
co (SDE); Il — feirantes e trabalhadores ambulantes cadastra-
dos junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); e Ill — 
participantes dos projetos Meu Carrinho Empreendedor, Mulher 
Empreendedora e Meu Bairro Empreendedor, estruturados pela 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE). 
Art. 5º - Para recebimento do auxílio financeiro, é necessária a 
confirmação dos dados cadastrais no endereço eletrônico 
http://www.rendaemcasa.fortaleza.ce.gov.br, destinado especi-
ficamente para este fim, em processo que envolverá a verifica-
ção de dados pessoais e bancários. Art. 6º - O pagamento do 
auxílio financeiro somente será realizado após conferência e 
validação da documentação remetida, virtualmente, nos termos 
do art. 5°, por Comissão de Análise especialmente designada 
para este fim, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial 
do Município. § 1° - A Comissão de Análise enviará, periodica-
mente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico 
(FMDE), via Sistema de Protocolo Único (SPU), os cadastros 
auditados e validados, estando estes autorizados a receberem 
o auxílio. § 2° - O pagamento a que se refere o caput somente 
se procederá por meio de transferência ou ordem bancárias 
realizada diretamente ao beneficiário. 
 
CAPÍTULO III 
DAS CESTAS BÁSICAS 
 
Art. 7º - A cesta básica consistirá em benefício de 
complementação da demanda alimentícia, por trabalhador 
especificado nesta Lei. § 1° - O benefício será pago por 2 (dois) 
meses, com periodicidade mensal. § 2° - A entrega do benefício 
poderá ser efetivada aproveitando-se a base cadastral atuali-
zada até 1° de março de 2021 da respectiva instituição repre-
sentativa da categoria, restando facultada a adoção de outros 
meios, a critério do Poder Executivo. § 3° - Caberá ao Poder 
Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização 
da entrega aos beneficiários. Art. 8º - Farão jus à cesta básica: 
I — profissionais autônomos das seguintes categorias: motota-
xistas, taxistas, motoristas de aplicativos e motoristas de trans-
porte escolar, desde que legalizados e com cadastro ativo junto 
aos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de Fortaleza 
(PMF); II — catadores de material reciclável e carroceiros ca-
dastrados na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços 
Públicos (SCSP); e III — guias turísticos cadastrados no Ca-
dastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do 
Ministério do Turismo. Art. 9º - Para recebimento da cesta bási-
ca, é necessária a confirmação dos dados, via contato telefôni-
co ou por outros meios igualmente válidos e informados pelo 
beneficiário, momento em que será indicado o local para rece-
bimento do benefício. Parágrafo único. Não é permitido o rece-
bimento do benefício por terceiro. 
 

                            

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