DOMFO 18/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO 
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
CAPÍTULO IV 
DAS EXIGÊNCIAS 
 
Art. 10 - Ficam estabelecidos como requisitos 
mínimos para recebimento dos benefícios previstos que o tra-
balhador, cumulativamente: I — seja maior de 18 (dezoito) anos 
de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II — tenha 
residência no município de Fortaleza; III — tenha cadastro ativo 
até o dia 31 de marco de 2020, no respectivo órgão responsá-
vel pela categoria ou pelos projetos. Art. 11 - Os beneficiários 
do Projeto Renda em Casa deverão apresentar, para efeito de 
comprovação dos dados cadastrados, os seguintes documen-
tos: I — identidade oficial com foto; II — comprovante de inscri-
ção no Cadastro de Pessoa Física (CPF); III — comprovante de 
endereço recente em nome do beneficiário ou declaração de 
residência, sob as penas da lei; e IV — comprovante de dados 
bancários, para os beneficiários do art. 4° desta Lei. Parágrafo 
único. Os beneficiários dispostos no inciso Il do art. 8°, por 
serem de vulnerabilidade social, poderão ser dispensados de 
apresentação da documentação exigida.  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 12 - O Projeto Renda em Casa poderá ser 
prorrogado pelo Poder Executivo, enquanto perdurar estado de 
calamidade pública, reconhecido para o Município de Fortaleza 
no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021, ou 
outro que venha a alterá-lo, observada a disponibilidade finan-
ceira. Art. 13 - Estão excluídos da lista dos beneficiários os 
permissionários cadastrados que tiveram a suspensão do pa-
gamento da “taxa do permissionário” cujo valor seja maior que 
R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 14 - Fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial 
para o pagamento do benefício e das despesas administrativas 
associadas. Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei corre-
rão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fun-
do Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). Art. 16 - 
Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir de-
creto para regulamentar a fiel execução desta Lei. Art. 17 - Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA, em 18 de março de 2021. José Sarto     
Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
LEI Nº 11.091, DE 18 DE MARÇO DE 2021.  
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 
3º da Lei Ordinária nº 10.946, 
de 11 de outubro de 2019, que 
autoriza a concessão de auxílio 
financeiro denominado Cartão 
Missão Infância, no âmbito do 
Município de Fortaleza, e dá 
outras providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 10.946, de 11 de outubro de 2019, 
passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º: “Art. 3º...................... 
...................................................................................................... 
§ 4º - O tempo mínimo de permanência no programa e de con-
cessão do benefício é de 6 (seis) meses, independentemente 
da idade da criança, respeitada a idade máxima de 2 (dois) 
anos e 11 (onze) meses para sua solicitação do Cartão Missão 
Infância. § 5º - O valor do benefício a que se refere o art. 1º 
desta Lei será, excepcionalmente, de R$ 100,00 (cem reais) 
por mês, no período compreendido entre março e maio de 
2021, por criança de 0 (zero) até, no máximo, 2 (dois) anos e 
11 (onze) meses, observada a disponibilidade orçamentária e 
financeira.” (AC). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de 
março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
LEI Nº 11.092, DE 18 DE MARÇO DE 2021.  
Dispõe sobre a garantia de  
acesso à internet, com fins          
educacionais, aos alunos e aos 
profissionais da educação da 
Rede Pública Municipal de           
Ensino. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a assistência do Município de 
Fortaleza para a garantia de acesso à internet, com fins educa-
cionais, aos alunos regularmente matriculados e aos profissio-
 
SEGOV 

                            

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