DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS Art. 10 - Ficam estabelecidos como requisitos mínimos para recebimento dos benefícios previstos que o tra- balhador, cumulativamente: I — seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II — tenha residência no município de Fortaleza; III — tenha cadastro ativo até o dia 31 de marco de 2020, no respectivo órgão responsá- vel pela categoria ou pelos projetos. Art. 11 - Os beneficiários do Projeto Renda em Casa deverão apresentar, para efeito de comprovação dos dados cadastrados, os seguintes documen- tos: I — identidade oficial com foto; II — comprovante de inscri- ção no Cadastro de Pessoa Física (CPF); III — comprovante de endereço recente em nome do beneficiário ou declaração de residência, sob as penas da lei; e IV — comprovante de dados bancários, para os beneficiários do art. 4° desta Lei. Parágrafo único. Os beneficiários dispostos no inciso Il do art. 8°, por serem de vulnerabilidade social, poderão ser dispensados de apresentação da documentação exigida. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O Projeto Renda em Casa poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo, enquanto perdurar estado de calamidade pública, reconhecido para o Município de Fortaleza no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a alterá-lo, observada a disponibilidade finan- ceira. Art. 13 - Estão excluídos da lista dos beneficiários os permissionários cadastrados que tiveram a suspensão do pa- gamento da “taxa do permissionário” cujo valor seja maior que R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e das despesas administrativas associadas. Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei corre- rão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fun- do Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). Art. 16 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir de- creto para regulamentar a fiel execução desta Lei. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.091, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 3º da Lei Ordinária nº 10.946, de 11 de outubro de 2019, que autoriza a concessão de auxílio financeiro denominado Cartão Missão Infância, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 10.946, de 11 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º: “Art. 3º...................... ...................................................................................................... § 4º - O tempo mínimo de permanência no programa e de con- cessão do benefício é de 6 (seis) meses, independentemente da idade da criança, respeitada a idade máxima de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses para sua solicitação do Cartão Missão Infância. § 5º - O valor do benefício a que se refere o art. 1º desta Lei será, excepcionalmente, de R$ 100,00 (cem reais) por mês, no período compreendido entre março e maio de 2021, por criança de 0 (zero) até, no máximo, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.” (AC). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.092, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a assistência do Município de Fortaleza para a garantia de acesso à internet, com fins educa- cionais, aos alunos regularmente matriculados e aos profissio- SEGOVFechar