FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021 Nº 16.998 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.089, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Ratifica o protocolo de intenções firmado entre municípios brasilei- ros com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus e medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil visando precipua- mente à aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamen- tos na área da saúde. Art. 2º - O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio públi- co. Art. 3º - O consórcio que ora se ratifica terá personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º - Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107, de 2005, podendo ser suplementadas em caso de necessida- de. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.090, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a instituição do Projeto Renda em Casa no âmbi- to do Município de Fortaleza, em decorrência da pandemia pela COVID-19. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO RENDA EM CASA Art. 1º - Fica instituído o Projeto Renda em Casa, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econô- mico (SDE), diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública vigentes no Município de Fortaleza, com o objetivo de proporcionar complementação de renda e suprir a demanda alimentícia de trabalhadores e familiares afetados economicamente pela pandemia por coronavírus (COVID-19). Art. 2º - O Projeto Renda em Casa consiste em benefícios à subsistência das categorias indicadas nesta Lei da seguinte forma: I — auxílio financeiro; e II — cesta básica. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO FINANCEIRO Art. 3º - O auxílio financeiro consistirá em benefício de complementação de renda no valor de R$ 100,00 (cem reais) por trabalhador especificado nesta Lei. § 1° - O benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade mensal. § 2° - O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a base cadastral dos órgãos indicados no art. 4° desta Lei, atualizada até 1° de março de 2021, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Execu- tivo. § 3° - Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização do crédito aos beneficiários previstos no art. 4° da presente Lei. Art. 4º - Farão jus ao auxí- lio financeiro as seguintes categorias: I — artesãos cadastra- dos junto à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômi- co (SDE); Il — feirantes e trabalhadores ambulantes cadastra- dos junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); e Ill — participantes dos projetos Meu Carrinho Empreendedor, Mulher Empreendedora e Meu Bairro Empreendedor, estruturados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE). Art. 5º - Para recebimento do auxílio financeiro, é necessária a confirmação dos dados cadastrais no endereço eletrônico http://www.rendaemcasa.fortaleza.ce.gov.br, destinado especi- ficamente para este fim, em processo que envolverá a verifica- ção de dados pessoais e bancários. Art. 6º - O pagamento do auxílio financeiro somente será realizado após conferência e validação da documentação remetida, virtualmente, nos termos do art. 5°, por Comissão de Análise especialmente designada para este fim, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial do Município. § 1° - A Comissão de Análise enviará, periodica- mente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), via Sistema de Protocolo Único (SPU), os cadastros auditados e validados, estando estes autorizados a receberem o auxílio. § 2° - O pagamento a que se refere o caput somente se procederá por meio de transferência ou ordem bancárias realizada diretamente ao beneficiário. CAPÍTULO III DAS CESTAS BÁSICAS Art. 7º - A cesta básica consistirá em benefício de complementação da demanda alimentícia, por trabalhador especificado nesta Lei. § 1° - O benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade mensal. § 2° - A entrega do benefício poderá ser efetivada aproveitando-se a base cadastral atuali- zada até 1° de março de 2021 da respectiva instituição repre- sentativa da categoria, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Executivo. § 3° - Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização da entrega aos beneficiários. Art. 8º - Farão jus à cesta básica: I — profissionais autônomos das seguintes categorias: motota- xistas, taxistas, motoristas de aplicativos e motoristas de trans- porte escolar, desde que legalizados e com cadastro ativo junto aos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF); II — catadores de material reciclável e carroceiros ca- dastrados na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP); e III — guias turísticos cadastrados no Ca- dastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo. Art. 9º - Para recebimento da cesta bási- ca, é necessária a confirmação dos dados, via contato telefôni- co ou por outros meios igualmente válidos e informados pelo beneficiário, momento em que será indicado o local para rece- bimento do benefício. Parágrafo único. Não é permitido o rece- bimento do benefício por terceiro.Fechar