DOMFO 18/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
nais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino, nos 
termos do art. 206 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2º - Os 
recursos para atender ao disposto nesta Lei deverão atender 
às seguintes finalidades: I — Contratação de soluções de co-
nectividade móvel para a realização e o acompanhamento de 
atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conte-
údos curriculares, por meio do uso pelos beneficiários desta Lei 
de tecnologias da informação e comunicação; Il — Aquisição 
de terminais portáteis que possibilitem acesso à rede de dados 
móveis para uso dos beneficiários desta Lei. Parágrafo único. A 
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, as soluções de 
conectividade móvel e os terminais de que tratam os incisos I e 
II do caput deste artigo poderão ser doados aos alunos regu-
larmente matriculados e aos profissionais da educação da 
Rede Pública Municipal de Ensino, em caráter permanente ou 
cedidos para uso temporário, individual e intransferível, hipóte-
se em que deverão ser devolvidos à Administração Pública em 
bom funcionamento, no prazo estabelecido em termo de com-
promisso firmado entre o Poder Público e o beneficiário ou o 
seu responsável. Art. 3º - O valor das contratações e das aqui-
sições previstas nesta Lei deverá, sempre que possível, consi-
derar os critérios e os valores praticados em processos de 
compras similares realizados pela Administração Pública. Art. 
4º - A Secretaria Municipal de Educação do Município de Forta-
leza deverá fornecer às empresas contratadas para o forneci-
mento das soluções de conectividade de que trata o inciso I do 
caput do art. 2º desta Lei os dados pessoais dos alunos ou dos 
responsáveis que manifestarem interesse no acesso ao benefí-
cio, com informações suficientes para identificar os terminais de 
acesso à internet por eles utilizados. § 1º - A Secretaria Munici-
pal de Educação do Município de Fortaleza deverá manter 
atualizadas as informações de que trata o caput deste artigo. § 
2º - O acesso dos alunos ao benefício de que trata o inciso l do 
art. 2º desta Lei estará condicionado ao fornecimento das in-
formações de que trata o caput deste artigo. § 3º - O tratamen-
to dos dados pessoais referentes às informações de que trata 
este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), 
e nas demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua 
comercialização ou compartilhamento pelas contratadas. § 4º - 
Os dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão 
limitados ao mínimo necessário para o cumprimento das finali-
dades previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º - As pessoas jurídi-
cas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam 
em situação regular no país poderão doar soluções de conecti-
vidade móvel e terminais portáteis de acesso à rede de dados 
móveis, com vistas à implementação das ações de que trata o 
art. 2º desta Lei. Parágrafo único. As doações de que trata este 
artigo, nos termos de regulamento, serão realizadas por meio 
de chamamento público ou de manifestação de interesse. Art. 
6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de 
Educação. Art. 7º - Compete ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal expedir decreto para regulamentar a fiel execução 
desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de março 
de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. 
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LEI Nº 11.093, DE 18 DE MARÇO DE 2021.  
Altera a composição do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de   
Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação e da Valorização 
dos Profissionais da Educação – 
Conselho do FUNDEB. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 9.716, de 24 de setembro de 2010, 
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho 
do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanha-
dos de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir: I — 2 (dois) representantes do Poder Exe-
cutivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria 
Municipal da Educação ou do órgão educacional equivalente; II 
— 1 (um) representante dos professores das escolas públicas 
municipais, indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores 
em Educação do Ceará – SINDIUTE; III — 1 (um) representan-
te dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pelo 
seu colegiado; IV — 1 (um) representante dos servidores técni-
co-administrativos das escolas públicas municipais, indicado 
por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais; 
V — 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas 
públicas municipais, indicados por seus pares em assembleia 
geral convocada para esse fim; VI — 2 (dois) representantes 
dos estudantes da rede municipal de ensino, sendo 1 (um) 
indicado pelas entidades de estudantes secundaristas; VII — 1 
(um) representante do Conselho Municipal de Educação, indi-
cado por seu colegiado; VIII — 1 (um) representante dos Con-
selhos Tutelares, indicado em processo de escolha conjunta de 
todos os conselhos; IX — 2 (dois) representantes de organiza-
ções da sociedade civil. § 1º - As indicações referidas nos inci-
sos deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do 
mandato anterior. § 2º - Salvo o representante da Secretaria 
Municipal da Educação, os demais Conselheiros de que trata 
este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos 
que representam, devendo esta condição constituir-se como 
pré-requisito à sua indicação, à posse e ao exercício do man-
dato. § 3º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro 
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Munici-
pais; II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à 
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, 
bem como cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até ter-
ceiro grau, desses funcionários; III — estudantes menores ou 
não emancipados; IV — pais de alunos que exerçam cargos ou 
funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito 
do Poder Executivo Municipal, ou que prestem serviços tercei-
rizados ao Poder Executivo Municipal. § 4º - Os Conselheiros 
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Con-
selho do FUNDEB –, titulares e suplentes, serão nomeados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da indica-
ção de cada órgão ou entidade. § 5º - A representação dos 
estudantes será composta por alunos regularmente matricula-
dos, maiores de 18 (dezoito) anos de idade ou menores de 18 
(dezoito) anos de idade, desde que sejam emancipados na 
forma da Lei. § 6º - As organizações da sociedade civil a que 
se refere este artigo devem: I — ser pessoas jurídicas de direito 
privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 
de julho de 2014; II — desenvolver atividades direcionadas à 
localidade do respectivo conselho ao Município de Fortaleza-
Ceará; III — atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) 
ano contado da data de publicação do edital; IV — desenvolver 
atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos; V — não figurar como beneficiárias de recur-
sos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Admi-
nistração da localidade a título oneroso. § 7º - Quanto ao re-
presentante das entidades secundaristas a que se refere o 
inciso VI do art. 2º, caso não haja indicação, a assembleia geral 
dos alunos da Rede Municipal de Fortaleza indicará alunos, 
dentre os maiores de 18 anos, e, assim, elegerá os dois mem-
bros de representação dos estudantes.” (NR). Art. 2º - O art. 4º 
da Lei nº 9.716, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação: “Art. 4º - O mandato dos membros 
dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato.” Art. 3º - Esta Lei entra 
em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 
20 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 
18 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PRE-
FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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