DOMFO 18/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3
nais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino, nos
termos do art. 206 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2º - Os
recursos para atender ao disposto nesta Lei deverão atender
às seguintes finalidades: I — Contratação de soluções de co-
nectividade móvel para a realização e o acompanhamento de
atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conte-
údos curriculares, por meio do uso pelos beneficiários desta Lei
de tecnologias da informação e comunicação; Il — Aquisição
de terminais portáteis que possibilitem acesso à rede de dados
móveis para uso dos beneficiários desta Lei. Parágrafo único. A
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, as soluções de
conectividade móvel e os terminais de que tratam os incisos I e
II do caput deste artigo poderão ser doados aos alunos regu-
larmente matriculados e aos profissionais da educação da
Rede Pública Municipal de Ensino, em caráter permanente ou
cedidos para uso temporário, individual e intransferível, hipóte-
se em que deverão ser devolvidos à Administração Pública em
bom funcionamento, no prazo estabelecido em termo de com-
promisso firmado entre o Poder Público e o beneficiário ou o
seu responsável. Art. 3º - O valor das contratações e das aqui-
sições previstas nesta Lei deverá, sempre que possível, consi-
derar os critérios e os valores praticados em processos de
compras similares realizados pela Administração Pública. Art.
4º - A Secretaria Municipal de Educação do Município de Forta-
leza deverá fornecer às empresas contratadas para o forneci-
mento das soluções de conectividade de que trata o inciso I do
caput do art. 2º desta Lei os dados pessoais dos alunos ou dos
responsáveis que manifestarem interesse no acesso ao benefí-
cio, com informações suficientes para identificar os terminais de
acesso à internet por eles utilizados. § 1º - A Secretaria Munici-
pal de Educação do Município de Fortaleza deverá manter
atualizadas as informações de que trata o caput deste artigo. §
2º - O acesso dos alunos ao benefício de que trata o inciso l do
art. 2º desta Lei estará condicionado ao fornecimento das in-
formações de que trata o caput deste artigo. § 3º - O tratamen-
to dos dados pessoais referentes às informações de que trata
este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais),
e nas demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua
comercialização ou compartilhamento pelas contratadas. § 4º -
Os dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão
limitados ao mínimo necessário para o cumprimento das finali-
dades previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º - As pessoas jurídi-
cas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam
em situação regular no país poderão doar soluções de conecti-
vidade móvel e terminais portáteis de acesso à rede de dados
móveis, com vistas à implementação das ações de que trata o
art. 2º desta Lei. Parágrafo único. As doações de que trata este
artigo, nos termos de regulamento, serão realizadas por meio
de chamamento público ou de manifestação de interesse. Art.
6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de
Educação. Art. 7º - Compete ao Chefe do Poder Executivo
Municipal expedir decreto para regulamentar a fiel execução
desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de março
de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 11.093, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Altera a composição do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento
da Educação e da Valorização
dos Profissionais da Educação –
Conselho do FUNDEB.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 9.716, de 24 de setembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho
do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanha-
dos de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir: I — 2 (dois) representantes do Poder Exe-
cutivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal da Educação ou do órgão educacional equivalente; II
— 1 (um) representante dos professores das escolas públicas
municipais, indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores
em Educação do Ceará – SINDIUTE; III — 1 (um) representan-
te dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pelo
seu colegiado; IV — 1 (um) representante dos servidores técni-
co-administrativos das escolas públicas municipais, indicado
por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
V — 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais, indicados por seus pares em assembleia
geral convocada para esse fim; VI — 2 (dois) representantes
dos estudantes da rede municipal de ensino, sendo 1 (um)
indicado pelas entidades de estudantes secundaristas; VII — 1
(um) representante do Conselho Municipal de Educação, indi-
cado por seu colegiado; VIII — 1 (um) representante dos Con-
selhos Tutelares, indicado em processo de escolha conjunta de
todos os conselhos; IX — 2 (dois) representantes de organiza-
ções da sociedade civil. § 1º - As indicações referidas nos inci-
sos deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato anterior. § 2º - Salvo o representante da Secretaria
Municipal da Educação, os demais Conselheiros de que trata
este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à sua indicação, à posse e ao exercício do man-
dato. § 3º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Munici-
pais; II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até ter-
ceiro grau, desses funcionários; III — estudantes menores ou
não emancipados; IV — pais de alunos que exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, ou que prestem serviços tercei-
rizados ao Poder Executivo Municipal. § 4º - Os Conselheiros
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Con-
selho do FUNDEB –, titulares e suplentes, serão nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da indica-
ção de cada órgão ou entidade. § 5º - A representação dos
estudantes será composta por alunos regularmente matricula-
dos, maiores de 18 (dezoito) anos de idade ou menores de 18
(dezoito) anos de idade, desde que sejam emancipados na
forma da Lei. § 6º - As organizações da sociedade civil a que
se refere este artigo devem: I — ser pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014; II — desenvolver atividades direcionadas à
localidade do respectivo conselho ao Município de Fortaleza-
Ceará; III — atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um)
ano contado da data de publicação do edital; IV — desenvolver
atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos; V — não figurar como beneficiárias de recur-
sos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Admi-
nistração da localidade a título oneroso. § 7º - Quanto ao re-
presentante das entidades secundaristas a que se refere o
inciso VI do art. 2º, caso não haja indicação, a assembleia geral
dos alunos da Rede Municipal de Fortaleza indicará alunos,
dentre os maiores de 18 anos, e, assim, elegerá os dois mem-
bros de representação dos estudantes.” (NR). Art. 2º - O art. 4º
da Lei nº 9.716, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 4º - O mandato dos membros
dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.” Art. 3º - Esta Lei entra
em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a
20 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em
18 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PRE-
FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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