DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 nais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino, nos termos do art. 206 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2º - Os recursos para atender ao disposto nesta Lei deverão atender às seguintes finalidades: I — Contratação de soluções de co- nectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conte- údos curriculares, por meio do uso pelos beneficiários desta Lei de tecnologias da informação e comunicação; Il — Aquisição de terminais portáteis que possibilitem acesso à rede de dados móveis para uso dos beneficiários desta Lei. Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, as soluções de conectividade móvel e os terminais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser doados aos alunos regu- larmente matriculados e aos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino, em caráter permanente ou cedidos para uso temporário, individual e intransferível, hipóte- se em que deverão ser devolvidos à Administração Pública em bom funcionamento, no prazo estabelecido em termo de com- promisso firmado entre o Poder Público e o beneficiário ou o seu responsável. Art. 3º - O valor das contratações e das aqui- sições previstas nesta Lei deverá, sempre que possível, consi- derar os critérios e os valores praticados em processos de compras similares realizados pela Administração Pública. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação do Município de Forta- leza deverá fornecer às empresas contratadas para o forneci- mento das soluções de conectividade de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei os dados pessoais dos alunos ou dos responsáveis que manifestarem interesse no acesso ao benefí- cio, com informações suficientes para identificar os terminais de acesso à internet por eles utilizados. § 1º - A Secretaria Munici- pal de Educação do Município de Fortaleza deverá manter atualizadas as informações de que trata o caput deste artigo. § 2º - O acesso dos alunos ao benefício de que trata o inciso l do art. 2º desta Lei estará condicionado ao fornecimento das in- formações de que trata o caput deste artigo. § 3º - O tratamen- to dos dados pessoais referentes às informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e nas demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua comercialização ou compartilhamento pelas contratadas. § 4º - Os dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão limitados ao mínimo necessário para o cumprimento das finali- dades previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º - As pessoas jurídi- cas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam em situação regular no país poderão doar soluções de conecti- vidade móvel e terminais portáteis de acesso à rede de dados móveis, com vistas à implementação das ações de que trata o art. 2º desta Lei. Parágrafo único. As doações de que trata este artigo, nos termos de regulamento, serão realizadas por meio de chamamento público ou de manifestação de interesse. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Educação. Art. 7º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir decreto para regulamentar a fiel execução desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICI- PAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.093, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Altera a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e da Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 9.716, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanha- dos de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir: I — 2 (dois) representantes do Poder Exe- cutivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação ou do órgão educacional equivalente; II — 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais, indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará – SINDIUTE; III — 1 (um) representan- te dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pelo seu colegiado; IV — 1 (um) representante dos servidores técni- co-administrativos das escolas públicas municipais, indicado por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais; V — 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, indicados por seus pares em assembleia geral convocada para esse fim; VI — 2 (dois) representantes dos estudantes da rede municipal de ensino, sendo 1 (um) indicado pelas entidades de estudantes secundaristas; VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indi- cado por seu colegiado; VIII — 1 (um) representante dos Con- selhos Tutelares, indicado em processo de escolha conjunta de todos os conselhos; IX — 2 (dois) representantes de organiza- ções da sociedade civil. § 1º - As indicações referidas nos inci- sos deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato anterior. § 2º - Salvo o representante da Secretaria Municipal da Educação, os demais Conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua indicação, à posse e ao exercício do man- dato. § 3º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Munici- pais; II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até ter- ceiro grau, desses funcionários; III — estudantes menores ou não emancipados; IV — pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou que prestem serviços tercei- rizados ao Poder Executivo Municipal. § 4º - Os Conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Con- selho do FUNDEB –, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da indica- ção de cada órgão ou entidade. § 5º - A representação dos estudantes será composta por alunos regularmente matricula- dos, maiores de 18 (dezoito) anos de idade ou menores de 18 (dezoito) anos de idade, desde que sejam emancipados na forma da Lei. § 6º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo devem: I — ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II — desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho ao Município de Fortaleza- Ceará; III — atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV — desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V — não figurar como beneficiárias de recur- sos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Admi- nistração da localidade a título oneroso. § 7º - Quanto ao re- presentante das entidades secundaristas a que se refere o inciso VI do art. 2º, caso não haja indicação, a assembleia geral dos alunos da Rede Municipal de Fortaleza indicará alunos, dentre os maiores de 18 anos, e, assim, elegerá os dois mem- bros de representação dos estudantes.” (NR). Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 9.716, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrá- rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PRE- FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** ***Fechar