DOMFO 18/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
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FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170
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CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 10 - Ficam estabelecidos como requisitos
mínimos para recebimento dos benefícios previstos que o tra-
balhador, cumulativamente: I — seja maior de 18 (dezoito) anos
de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II — tenha
residência no município de Fortaleza; III — tenha cadastro ativo
até o dia 31 de marco de 2020, no respectivo órgão responsá-
vel pela categoria ou pelos projetos. Art. 11 - Os beneficiários
do Projeto Renda em Casa deverão apresentar, para efeito de
comprovação dos dados cadastrados, os seguintes documen-
tos: I — identidade oficial com foto; II — comprovante de inscri-
ção no Cadastro de Pessoa Física (CPF); III — comprovante de
endereço recente em nome do beneficiário ou declaração de
residência, sob as penas da lei; e IV — comprovante de dados
bancários, para os beneficiários do art. 4° desta Lei. Parágrafo
único. Os beneficiários dispostos no inciso Il do art. 8°, por
serem de vulnerabilidade social, poderão ser dispensados de
apresentação da documentação exigida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Projeto Renda em Casa poderá ser
prorrogado pelo Poder Executivo, enquanto perdurar estado de
calamidade pública, reconhecido para o Município de Fortaleza
no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021, ou
outro que venha a alterá-lo, observada a disponibilidade finan-
ceira. Art. 13 - Estão excluídos da lista dos beneficiários os
permissionários cadastrados que tiveram a suspensão do pa-
gamento da “taxa do permissionário” cujo valor seja maior que
R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 14 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial
para o pagamento do benefício e das despesas administrativas
associadas. Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei corre-
rão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fun-
do Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). Art. 16 -
Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir de-
creto para regulamentar a fiel execução desta Lei. Art. 17 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, em 18 de março de 2021. José Sarto
Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 11.091, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art.
3º da Lei Ordinária nº 10.946,
de 11 de outubro de 2019, que
autoriza a concessão de auxílio
financeiro denominado Cartão
Missão Infância, no âmbito do
Município de Fortaleza, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 10.946, de 11 de outubro de 2019,
passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º: “Art. 3º......................
......................................................................................................
§ 4º - O tempo mínimo de permanência no programa e de con-
cessão do benefício é de 6 (seis) meses, independentemente
da idade da criança, respeitada a idade máxima de 2 (dois)
anos e 11 (onze) meses para sua solicitação do Cartão Missão
Infância. § 5º - O valor do benefício a que se refere o art. 1º
desta Lei será, excepcionalmente, de R$ 100,00 (cem reais)
por mês, no período compreendido entre março e maio de
2021, por criança de 0 (zero) até, no máximo, 2 (dois) anos e
11 (onze) meses, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.” (AC). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de
março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 11.092, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a garantia de
acesso à internet, com fins
educacionais, aos alunos e aos
profissionais da educação da
Rede Pública Municipal de
Ensino.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a assistência do Município de
Fortaleza para a garantia de acesso à internet, com fins educa-
cionais, aos alunos regularmente matriculados e aos profissio-
SEGOV
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