DOMFO 18/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4  
 
 
nº 0141 de 13 de março de 2013, e autorizada pelo Decreto Nº 
13.143, de 29.04.2013, a partir de 01/03/2021. José Sarto 
Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
PORTARIA 
0348/2021 
- 
GABPREF 
- 
O       
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atri-
buições 
legais. 
RESOLVE 
conceder, 
(ao)a 
servidor(a)         
ZAAMARAH ALENCAR BRASIL ANDRADE, ASSISTENTE 
TÉCNICO-ADMI-NISTRATIVO I, pertencente ao(a) GABINETE, 
vinculado ao(a) SECRETARIA MUNICIPAL DA CONSERVA-
ÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, a gratificação de R$ 1.000,00 
por trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no inciso 
XIII do art. 103, da Lei nº 6.794, de 27.12.1990 do Estatuto dos 
Servidores do Mu-nicípio de Fortaleza, publicado no DOM nº 
9.526 - Suplemento de 02.01.1991, modificado pela Lei Com-
plementar nº 0141 de 13 de março de 2013, e autorizada pelo 
Decreto Nº 13.143, de 29.04.2013, a partir de 10/03/2021. José 
Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
PORTARIA 0022/2021 - FUNCI - O PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições le-
gais. RESOLVE Tornar Sem Efeito a Portaria nº 0021/2021-
FUNCI, publicada no DOM Nº 16991, datado de 10/03/2021, 
que nomeou MATHEUS CARDOSO DE OLIVEIRA, para cargo 
em comissão no(a) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA 
CIDADÃ. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE 
FORTALEZA. Marcelo Jorge Borges Pinheiro - SECRETÁ-
RIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E 
GESTÃO.  
PODER LEGISLATIVO 
“MATÉRIAS PUBLICADAS POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE  
 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA” 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 020,  
DE 18 DE MARÇO DE 2021 
Altera os arts. 124, 125, 126 e 
127, o inciso XIII do art.116 e o 
inciso XIII do art. 117, acrescenta 
os arts. 126-A, 127-A e 127-B, 
revoga os incisos VI e XII do 
art.117 e os arts.128 a 132, todos 
da Lei Orgânica do Município de 
Fortaleza, e dá outras providên-
cias. 
 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA, no uso de sua atribuição expressa no artigo 
26, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. PRO-
MULGA: Art. 1º - Os arts. 124, 125, 126 e 127 da Lei Orgânica 
do Município de Fortaleza passam a ter as seguintes redações: 
“Art. 124 - O Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Fortaleza terá, para fins de equacio-
namento atuarial, Plano Geral de Custeio, composto por um 
Plano de Custeio Previdenciário e um Plano de Custeio Finan-
ceiro, com identificação das fontes de recursos necessárias ao 
adequado financiamento dos Planos de Benefícios, contendo 
as especificações das alíquotas de contribuição do ente muni-
cipal, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pen-
sionistas, e a indicação dos demais aportes necessários ao 
equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. Parágrafo único. O 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de 
Fortaleza e os seus Planos de Custeio serão disciplinados por 
Lei Complementar. Art. 125 - O Município de Fortaleza institui-
rá, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e 
na forma determinada pelos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constitui-
ção da República Federativa do Brasil, Regime de Previdência 
Complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo 
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e 
das pensões no Regime Próprio de Previdência. Art. 126 - As 
idades mínimas para a aposentadoria voluntária no serviço 
público municipal são as previstas para o servidor público fede-
ral no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República 
Federativa do Brasil. § 1º - Serão estabelecidos por lei com-
plementar idade e tempo de contribuição diferenciados para 
aposentadoria de servidores com deficiência, previamente 
submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar. § 2º - Serão estabelecidos 
por lei complementar idade e tempo de contribuição diferencia-
dos para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agen-
tes, vedada a caracterização por categoria profissional ou por 
ocupação. § 3º - Os ocupantes do cargo de professor terão 
idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades 
decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo, 
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e 
médio, tempo este fixado em lei complementar. § 4º - A remu-
neração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices. § 5º - É assegurado o reajus-
tamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, na forma do art. 40, § 8º, da 
Constituição Federal.” Art. 127 - Lei disporá sobre os benefícios 
de aposentadoria e pensão, assegurando, sem limite de idade, 
a pensão para dependente inválido ou com deficiência intelec-
tual, mental ou grave.” (NR). Art. 2º - Fica acrescentado o art. 
126-A à Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a seguin-
te redação: “Art. 126-A - Os serviços públicos pertinentes à 
Previdência e Assistência Municipal serão prestados através do 
Instituto de Previdência do Município, conforme regulamento 
em Lei Complementar.” (AC). Art. 3º - Fica acrescentado o art. 
127-A à Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a seguin-
te redação: “Art. 127-A - É assegurado ao servidor público 
municipal o cômputo, para fins de aposentadoria, do tempo que 
contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do 
seu ingresso no serviço público, bem como do tempo de contri-
buição no serviço público federal, estadual e municipal.” (AC). 
Art. 4º - Fica acrescentado o art. 127-B à Lei Orgânica do Mu-
nicípio de Fortaleza, com a seguinte redação: “127-B - Fica 
assegurado aos servidores públicos municipais que tenham 
cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legisla-
ção então vigente, o direito à sua concessão em conformidade 
com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálcu-
lo e de reajuste dos benefícios, considerando as respectivas 
normas para a incorporação aos proventos de vantagens per-
manentes de valor variável, aplicando-se a mesma regra de 
direito adquirido à concessão da pensão por morte, à data da 
publicação desta Lei.” (AC). Art. 5º - O inciso XIII do art.116 e o 
inciso XIII do art.117 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza 
passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 116 - 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
XIII — licença-prêmio, nas condições e nos limites estabeleci-
dos em lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Exe-
cutivo; “Art. 117 - ......................................................................... 
...................................................................................................... 
XIII — adicional por tempo de serviço, nas condições e limites 
estabelecidos em lei complementar de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo;” (NR). Art. 6º - Ficam revogados os incisos VI 
e XII do art.117 e os arts.128 a 132, todos da Lei Orgânica do 
Município de Fortaleza, respeitados os direitos adquiridos, os 
atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada. Art. 7º - Esta Emenda 
à Lei Orgânica do Município de Fortaleza entra em vigor na 
data de sua publicação. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 18 de março 
de 2021. Antônio Henrique da Silva - PRESIDENTE. Adail 
Fernandes Vieira Júnior - 1º VICE-PRESIDENTE. Ana Paula 
Brandão da Silva Farias - 2ª VICE-PRESIDENTE. Francisco 
Eudes Ferreira Bringel - 3º VICE-PRESIDENTE. Julierme 
Lima de Sena - 1º SECRETÁRIO. Guilherme de Figueiredo 
Sampaio - 2º SECRETÁRIO. Kátia Maria Rodrigues de   
Sousa - 3ª SECRETÁRIA.  
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