DOMFO 18/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4
nº 0141 de 13 de março de 2013, e autorizada pelo Decreto Nº
13.143, de 29.04.2013, a partir de 01/03/2021. José Sarto
Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA.
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PORTARIA
0348/2021
-
GABPREF
-
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atri-
buições
legais.
RESOLVE
conceder,
(ao)a
servidor(a)
ZAAMARAH ALENCAR BRASIL ANDRADE, ASSISTENTE
TÉCNICO-ADMI-NISTRATIVO I, pertencente ao(a) GABINETE,
vinculado ao(a) SECRETARIA MUNICIPAL DA CONSERVA-
ÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, a gratificação de R$ 1.000,00
por trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no inciso
XIII do art. 103, da Lei nº 6.794, de 27.12.1990 do Estatuto dos
Servidores do Mu-nicípio de Fortaleza, publicado no DOM nº
9.526 - Suplemento de 02.01.1991, modificado pela Lei Com-
plementar nº 0141 de 13 de março de 2013, e autorizada pelo
Decreto Nº 13.143, de 29.04.2013, a partir de 10/03/2021. José
Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA.
*** *** ***
PORTARIA 0022/2021 - FUNCI - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições le-
gais. RESOLVE Tornar Sem Efeito a Portaria nº 0021/2021-
FUNCI, publicada no DOM Nº 16991, datado de 10/03/2021,
que nomeou MATHEUS CARDOSO DE OLIVEIRA, para cargo
em comissão no(a) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA
CIDADÃ. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE
FORTALEZA. Marcelo Jorge Borges Pinheiro - SECRETÁ-
RIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO.
PODER LEGISLATIVO
“MATÉRIAS PUBLICADAS POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA”
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 020,
DE 18 DE MARÇO DE 2021
Altera os arts. 124, 125, 126 e
127, o inciso XIII do art.116 e o
inciso XIII do art. 117, acrescenta
os arts. 126-A, 127-A e 127-B,
revoga os incisos VI e XII do
art.117 e os arts.128 a 132, todos
da Lei Orgânica do Município de
Fortaleza, e dá outras providên-
cias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, no uso de sua atribuição expressa no artigo
26, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. PRO-
MULGA: Art. 1º - Os arts. 124, 125, 126 e 127 da Lei Orgânica
do Município de Fortaleza passam a ter as seguintes redações:
“Art. 124 - O Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Fortaleza terá, para fins de equacio-
namento atuarial, Plano Geral de Custeio, composto por um
Plano de Custeio Previdenciário e um Plano de Custeio Finan-
ceiro, com identificação das fontes de recursos necessárias ao
adequado financiamento dos Planos de Benefícios, contendo
as especificações das alíquotas de contribuição do ente muni-
cipal, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pen-
sionistas, e a indicação dos demais aportes necessários ao
equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. Parágrafo único. O
Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de
Fortaleza e os seus Planos de Custeio serão disciplinados por
Lei Complementar. Art. 125 - O Município de Fortaleza institui-
rá, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e
na forma determinada pelos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constitui-
ção da República Federativa do Brasil, Regime de Previdência
Complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e
das pensões no Regime Próprio de Previdência. Art. 126 - As
idades mínimas para a aposentadoria voluntária no serviço
público municipal são as previstas para o servidor público fede-
ral no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil. § 1º - Serão estabelecidos por lei com-
plementar idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar. § 2º - Serão estabelecidos
por lei complementar idade e tempo de contribuição diferencia-
dos para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agen-
tes, vedada a caracterização por categoria profissional ou por
ocupação. § 3º - Os ocupantes do cargo de professor terão
idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e
médio, tempo este fixado em lei complementar. § 4º - A remu-
neração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices. § 5º - É assegurado o reajus-
tamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, na forma do art. 40, § 8º, da
Constituição Federal.” Art. 127 - Lei disporá sobre os benefícios
de aposentadoria e pensão, assegurando, sem limite de idade,
a pensão para dependente inválido ou com deficiência intelec-
tual, mental ou grave.” (NR). Art. 2º - Fica acrescentado o art.
126-A à Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a seguin-
te redação: “Art. 126-A - Os serviços públicos pertinentes à
Previdência e Assistência Municipal serão prestados através do
Instituto de Previdência do Município, conforme regulamento
em Lei Complementar.” (AC). Art. 3º - Fica acrescentado o art.
127-A à Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a seguin-
te redação: “Art. 127-A - É assegurado ao servidor público
municipal o cômputo, para fins de aposentadoria, do tempo que
contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do
seu ingresso no serviço público, bem como do tempo de contri-
buição no serviço público federal, estadual e municipal.” (AC).
Art. 4º - Fica acrescentado o art. 127-B à Lei Orgânica do Mu-
nicípio de Fortaleza, com a seguinte redação: “127-B - Fica
assegurado aos servidores públicos municipais que tenham
cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legisla-
ção então vigente, o direito à sua concessão em conformidade
com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálcu-
lo e de reajuste dos benefícios, considerando as respectivas
normas para a incorporação aos proventos de vantagens per-
manentes de valor variável, aplicando-se a mesma regra de
direito adquirido à concessão da pensão por morte, à data da
publicação desta Lei.” (AC). Art. 5º - O inciso XIII do art.116 e o
inciso XIII do art.117 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza
passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 116 -
......................................................................................................
......................................................................................................
XIII — licença-prêmio, nas condições e nos limites estabeleci-
dos em lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Exe-
cutivo; “Art. 117 - .........................................................................
......................................................................................................
XIII — adicional por tempo de serviço, nas condições e limites
estabelecidos em lei complementar de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo;” (NR). Art. 6º - Ficam revogados os incisos VI
e XII do art.117 e os arts.128 a 132, todos da Lei Orgânica do
Município de Fortaleza, respeitados os direitos adquiridos, os
atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada. Art. 7º - Esta Emenda
à Lei Orgânica do Município de Fortaleza entra em vigor na
data de sua publicação. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 18 de março
de 2021. Antônio Henrique da Silva - PRESIDENTE. Adail
Fernandes Vieira Júnior - 1º VICE-PRESIDENTE. Ana Paula
Brandão da Silva Farias - 2ª VICE-PRESIDENTE. Francisco
Eudes Ferreira Bringel - 3º VICE-PRESIDENTE. Julierme
Lima de Sena - 1º SECRETÁRIO. Guilherme de Figueiredo
Sampaio - 2º SECRETÁRIO. Kátia Maria Rodrigues de
Sousa - 3ª SECRETÁRIA.
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