Fortaleza, 18 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº063 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.426, 17 de março de 2021. (Autoria: Aderlânia Noronha) DENOMINA ANTÔNIO WILLAME TOMAZ NORONHA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE PARAMBU. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Antônio Willame Tomaz Noronha a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Parambu. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.988, de 17 de março de 2021. DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MARÇO DE 2021, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual no dia 19 de março de 2021, sexta-feira, data consagrada a São José, Padroeiro do Estado do Ceará, DECRETA: Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, para os servidores/empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, o expediente do dia 19 de março de 2021. Art. 2º Na data prevista no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Secretaria da Saúde, Polícia Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento dos postos fiscais da Secretaria da Fazenda e do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para o dia 19 de março de 2021, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. *** *** *** DECRETO Nº33.990, de 18 de março de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a realização da 331ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 15/21, ratificado e incorporado pelo Decreto n.º 33.972, de 09 de março de 2021, concede isenção do ICMS incidente nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos itens 169.0 e 169.1 ao Anexo I: 169.0 As operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM/SH, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/21) Indeterminada 169.1 Nas operações dispostas no item 169.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº33.991, de 18 de março de 2021. REGULAMENTA A LEI Nº17.409 DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI MEDIDA DE APOIO FINANCEIRO A TRABALHADORES DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO todo o esforço que vem empreendendo o Governo do Estado, desde o ano passado, no enfrentamento da COVID-19, atuando sempre de forma séria e responsável no intuito de preservar vidas, sem deixar de lado a importância para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela pandemia; CONSIDERANDO que, dentre essas ações sociais de governo, está aquela prevista na Lei Estadual nº 17.409, de 12 de março de 2021, editada recentemente por iniciativa deste Executivo, prevendo o pagamento de auxílio de reforço à renda de trabalhadores desempregados de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, como forma de apoio a esses profissionais na atual conjuntura da COVID-19, no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, definindo, dentre outros aspectos, as condições e os requisitos a serem atendidos para pagamento do auxílio ao setor de bares, restaurantes e afins, possibilitando a sua operacionalização prática; DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.409, de 12 de março de 2021, que institui e autoriza o pagamento de auxílio financeiro em reforço à renda de trabalhadores de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, situados no Estado, os quais tenham perdido o emprego em razão da conjuntura econômica provocada pela pandemia da COVID-19. § 1º Compete à Secretaria do Turismo do Estado - Setur a gestão, a operação e o acompanhamento do pagamento do auxílio de reforço à renda. § 2º Para cadastramento do público-alvo do auxílio, nos termos do art. 2º, deste Decreto, a Setur utilizará a plataforma digital do Sistema de Infor- mações e Indicadores do Turismo – SISTUR. Art. 2º O auxílio de reforço à renda será devido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por beneficiário, a ser pago em 02 (duas) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 4º, deste Decreto. Parágrafo único. Atendidas as condições previstas neste Decreto, serão beneficiados com o auxílio os trabalhadores desempregados de estabeleci- mentos ou atividades que se enquadrem nos seguintes CNAEs principais:Fechar