Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO I - 5611-2/01 Restaurantes e similares; II - 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; III - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; IV - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; V - 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; VI - 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação; VII - 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponde- rantemente para empresas; VIII -5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê; IX -5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos; X - 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderan- temente para consumo domiciliar. Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata este Decreto, os inte- ressados deverão se inscrever no Sistema de Informações e Indicadores do Turismo – SISTUR, bem como atender as seguintes condições de habilitação: I - terem tido o último vínculo de trabalho rescindido por iniciativa de estabelecimento que atue no setor para alimentação fora do lar, nos termos do art. 2º, deste Decreto, nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação da Lei n.º 17.409, de 12 de março de 2021, devendo essa comprovação se dar mediante a disponibilização de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e outros documentos que se julgue necessário, conforme for exigido por ocasião do cadastramento; II - não terem emprego formal ativo, com registro de contrato vigente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; III - não serem titular de benefício previdenciário ou assistencial ou serem beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Auxílio Emergencial, ou outro benefício que venha substituí-lo, e o Programa Bolsa Família; IV - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de governo; V - não terem recebido o benefício previsto na Lei Estadual n.º 17.385, de 24 de fevereiro de 2021; VI - serem residentes no Estado do Ceará; VII - terem idade igual ou maior de 18 (dezoito) anos. §1º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por autodeclaração, salvo quanto ao disposto nos incisos I, II e VII, bem como no inciso VI, admitida, nesta última hipótese, a autodeclaração caso não possua o interessado comprovante de endereço em seu nome. § 2º Com relação às condições de habilitação passíveis de aferição em bancos de dados do Poder Executivo Estadual, o pagamento do auxílio ficará condicionado à prévia verificação da informação junto ao órgão ou à entidade estadual responsável pelo banco de dados, sem prejuízo da utilização de outros meios e fontes por outros meios que permitam atestar a veracidade das declarações prestadas. § 3º Não constitui impedimento à habilitação nos termos deste artigo haver o interessado recebido renda emergencial conforme previsão da Lei Federal 14.017, de 2020. § 4º Ressalvando o disposto no § 2º, deste artigo, a verificação das informações prestadas nos termos deste artigo poderá se dar mediante procedimento de amostragem. Art. 4º O auxílio de que trata este Decreto beneficiará público-alvo de até 10.000 (dez mil) trabalhadores. § 1º Caso, após o cadastramento, o número de inscritos e habili- tados ao pagamento do auxílio superar o quantitativo limite de beneficiários, deverão ser atendidos, para fins do “caput”, deste artigo, prioritariamente o interessado que: I - for provedor (a) de família monoparental; II - possuir filho(s) menores em idade escolar, devidamente matri- culado(s) em instituição de ensino; III - for pessoa com deficiência; IV - possuir com 60 (sessenta) anos ou mais; V - for preto, quilombola, indígena ou cigano; VI – tiver mais tempo de serviço prestado no setor de alimentação fora do lar. § 2º Na hipótese em que, ainda que observados os critérios de priori- dade, se verificar número de habilitados superior ao limite estabelecido, serão atendidos, em ordem prioritária, os interessados de maior idade. Art. 5º A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante na ficha de inscrição para os fins desta Lei sujei- tará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 18 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR,a Pedido, nos termos do art. 63, inciso II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, EULERIO SOARES CAVALCANTE JUNIOR, do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, integrante da estrutura organizacional da(o) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir de 28 de Fevereiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 25 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR,a Pedido, nos termos do art. 63, inciso II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, MARCUS VINICIUS SABOIA RATTACASO, do cargo de provimento em comissão de Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da estrutura organizacional da(o) SUPERINTEN- 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº063 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021Fechar