DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
I - 5611-2/01 Restaurantes e similares;
II - 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em 
servir bebidas;
III - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em 
servir bebidas, sem entretenimento;
V - 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em 
servir bebidas, com entretenimento;
VI - 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;
VII - 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponde-
rantemente para empresas;
VIII -5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções 
– bufê;
IX -5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos;
X - 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderan-
temente para consumo domiciliar.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata este Decreto, os inte-
ressados deverão se inscrever no Sistema de Informações e Indicadores do 
Turismo – SISTUR, bem como atender as seguintes condições de habilitação:
I - terem tido o último vínculo de trabalho rescindido por iniciativa 
de estabelecimento que atue no setor para alimentação fora do lar, nos termos 
do art. 2º, deste Decreto, nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação 
da Lei n.º 17.409, de 12 de março de 2021, devendo essa comprovação se dar 
mediante a disponibilização de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência 
Social – CTPS e outros documentos que se julgue necessário, conforme for 
exigido por ocasião do cadastramento;
II - não terem emprego formal ativo, com registro de contrato vigente 
em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - não serem titular de benefício previdenciário ou assistencial ou 
serem beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência 
de renda federal, ressalvado o Auxílio Emergencial, ou outro benefício que 
venha substituí-lo, e o Programa Bolsa Família;
IV - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função 
pública em quaisquer das esferas de governo;
V - não terem recebido o benefício previsto na Lei Estadual n.º 
17.385, de 24 de fevereiro de 2021;
VI - serem residentes no Estado do Ceará;
VII - terem idade igual ou maior de 18 (dezoito) anos.
§1º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por 
autodeclaração, salvo quanto ao disposto nos incisos I, II e VII, bem como no 
inciso VI, admitida, nesta última hipótese, a autodeclaração caso não possua 
o interessado comprovante de endereço em seu nome.
§ 2º Com relação às condições de habilitação passíveis de aferição 
em bancos de dados do Poder Executivo Estadual, o pagamento do auxílio 
ficará condicionado à prévia verificação da informação junto ao órgão ou à 
entidade estadual responsável pelo banco de dados, sem prejuízo da utilização 
de outros meios e fontes por outros meios que permitam atestar a veracidade 
das declarações prestadas.
§ 3º Não constitui impedimento à habilitação nos termos deste artigo 
haver o interessado recebido renda emergencial conforme previsão da Lei 
Federal 14.017, de 2020.
§ 4º Ressalvando o disposto no § 2º, deste artigo, a verificação 
das informações prestadas nos termos deste artigo poderá se dar mediante 
procedimento de amostragem.
Art. 4º O auxílio de que trata este Decreto beneficiará público-alvo 
de até 10.000 (dez mil) trabalhadores.
§ 1º Caso, após o cadastramento, o número de inscritos e habili-
tados ao pagamento do auxílio superar o quantitativo limite de beneficiários, 
deverão ser atendidos, para fins do “caput”, deste artigo, prioritariamente o 
interessado que:
I - for provedor (a) de família monoparental;
II - possuir filho(s) menores em idade escolar, devidamente matri-
culado(s) em instituição de ensino;
III - for pessoa com deficiência;
IV - possuir com 60 (sessenta) anos ou mais;
V - for preto, quilombola, indígena ou cigano;
VI – tiver mais tempo de serviço prestado no setor de alimentação 
fora do lar.
§ 2º Na hipótese em que, ainda que observados os critérios de priori-
dade, se verificar número de habilitados superior ao limite estabelecido, serão 
atendidos, em ordem prioritária, os interessados de maior idade.
Art. 5º A inserção de informações falsas ou a omissão intencional 
de informação relevante na ficha de inscrição para os fins desta Lei sujei-
tará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da 
devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos de 18 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE EXONERAR,a Pedido, nos termos do art. 63, inciso II, da 
Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, EULERIO SOARES CAVALCANTE 
JUNIOR, do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, 
integrante da estrutura organizacional da(o) CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, a partir de 28 de Fevereiro de 2021. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 25 de 
fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE EXONERAR,a Pedido, nos termos do art. 63, inciso II, 
da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, MARCUS VINICIUS SABOIA 
RATTACASO, do cargo de provimento em comissão de Delegado Geral da 
Polícia Civil, integrante da estrutura organizacional da(o) SUPERINTEN-
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº063  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar