DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e CREA, referente ao Contrato 046/2019, que trata da Obra de Construção
do CE1, localizado no município de TAMBORIL-CE, considerando que as
demais correspondências encontra-se para retirada nos correios. Fortaleza,
02 de março 2021. Veranice Paiva Pinto - Gestão de Contratos de Obras ,
Antônió Caio de Abreu Timbó - Coordenador de Infraestrutura e Gestão de
Serviços Terceirizados SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 16
de março de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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ORDEM DE PARALISAÇÃO
Nº006/2021 - PROCESSO Nº021531155/2021
CONTRATO N.º: 00572018 OBJETO: : OBRA DE CONSTRUÇÃO DO
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PADRÃO (4 SALAS), NO MUNI-
CÍPIO DE CROATA - CE EMPRESA: ZONA NORTE CONSTRUÇÕES
LTDA Por decisão da Diretor de Engenharia de Edificações, fica determi-
nado a partir 21/12/2020 a PARALISAÇÃO da obra de código ŞIGSOP
n.°03652019SEDUC01, contrato n.°00572019, firmado entre aſo) SEDUC e
a referida empresa ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA, cujo objeto é
ato) OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
PADRÃO (4 SALAS), NO MUNICIPIO DE CROATA - CE. Conforme
justificativa abaixo: Atendendo o processo Nº. 01102026/21, em doc. de fl.
02, onde o Coordenador de Infraestrutura e Gestão de Serviço Terceirizado
- COINT, Antônio Cəio de Abreu Timbó solicita a paralisação da referida
obra. Considerando que o abjeto é financiado pelo BNDS, no qual temas
o prazo para entregar ao referido órgão, bem como, o prazo de execução
encerrado desde o dia 17/01/21, solicitamos a paralisação com data retroativa
ao dia 21/12/20, tramita um processo de Replanilhamento Nº. 08938551120
Conforme : Engº Claudio Henrique Ferraz de Brito-Diretor de Engenharia de
Edificações. ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA - Empresa Contratada
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza,15 de março de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº6/2021 - PROCESSO Nº00151660/2021
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS , pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº , representado por seu/sua Prefei-
to(a) JOAQUIM FREIRE CARVALHO, portador(a) do RG Nº 2002031071489
SSP/CE e CPF/MF Nº 010.003.743-78, residente na Rua Guilherme dos Reis,
420 FNS, Centro, Alcântaras. CEP: 62120-000, resolvem celebrar o presente
Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos
do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação
Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos),
referente a dias letivos do exercício de 2021, em que 200 (duzentos) dias
correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar,
expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que
correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final)
incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução
do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996,
contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo
13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de
19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar,
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em
caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do
Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regu-
lamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede
estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa,
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta,
através do município do aluno, da Lei 17.278, de 11 de setembro de 2020
(D.O.E de 15/09/2020), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de
dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto
Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com
suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo
plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar
no ano letivo de 2021, será transferido do Programa Nacional do Transporte
Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 42.162,12 (quarenta e dois mil cento e sessenta e
dois reais e doze centavos), a ser depositado em conta-corrente específica,
sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repas-
sará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da
rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 136.944,80
(cento e trinta e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta
centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de
Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta
específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 1274-4, Caixa
Econômica Federal, op. 006, agência 0554-1, no Credor de nº 3797, sendo
observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMEN-
TARIAS • 22100022.12.362.433.20117.11.334041.10000.0 • 22100022.12
.362.433.20117.11.334041.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.11.3340
41.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente
Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser
integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar
do ano letivo de 2021, observando-se as excepcionalidades das modalidades
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se
as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA
- DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar
com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período
correspondente ao ano letivo de 2021, o transporte dos alunos da educação
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o
calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano
letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou
pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação,
inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com
o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar
à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto
à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos
de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial),
com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do
aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido;
III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte
Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos
do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros
recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do
transporte escolar referente ao ano letivo de 2021, a ser executado de forma
direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta
bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada
neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução
do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro,
que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de
aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos
termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a
Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabi-
lidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do
instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes
documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da
movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante
de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes
de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art.
100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá
ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência
ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo conside-
rado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX
– Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos
deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclu-
sivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública
estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento,
os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de
restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclu-
sive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota,
terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do
CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a
evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo,
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições,
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares,
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar,
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento
da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº063 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021
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