DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nada com as crianças; QUE quando o depoente ficava sozinho com as crianças 
nunca aconteceu contato corporal entre eles que pudesse levar a crer que se 
tratasse de ato libidinoso; QUE não ocorreu o fato do depoente ter solicitado 
fotos íntimas através do celular para [...]; QUE o depoente nunca ameaçou a 
[...] de, caso não cedesse às supostas investidas sexuais, iria agredir a sua 
mãe [...]; QUE a Sra [...] sempre tomou remédio controlado; QUE o depoente 
levou a Sra [...] ao psiquiatra e o médico afirmou que a Sra [...] já possuía 
surto psicótico desde criança; QUE esclarece que as provas de suas afirmações 
constam nos autos; QUE a afirmação de [...] de que o depoente teria tentando 
fazer ato libidinoso com ela sob ameaça de agredir a Sra [...] são inverídicas; 
QUE a acusação de uso de entorpecentes alegado pela Sra [...] e suas filhas, 
não é verdade; QUE o depoente apenas bebe socialmente; QUE o aparelho 
celular e número que o depoente usava à época dos fatos ora investigados 
são os mesmos até hoje; QUE perguntado se o depoente disporia de seu 
telefone para uma perícia, respondeu que precisa consultar seu advogado 
para dar a resposta; QUE perguntado se o depoente se submeteria, volunta-
riamente, a um exame toxicológico, para dirimir dúvida quanto ao uso de 
entorpecentes, respondeu que também quer consultar seu advogado para obter 
orientação; QUE o depoente ratifica que não usa drogas; QUE esclarece que 
não tem medo de se submeter a exame; QUE o depoente não expulsou a Sra 
[...] e nem suas filhas da casa em que moravam; QUE elas foram embora 
devido a uma ordem judicial de despejo; QUE o depoente está intimado a 
apresentar a citada ordem de despejo a esta comissão; QUE a casa pertencia 
a seu pai e estava em litigio; QUE a defesa fica intimada a em dois dias úteis 
apresentar as respostas solicitadas nesta AQI; QUE perguntado como um pai 
que dar amor, que tá presente na sua vida de suas filhas e que sustentava a 
casa poderia ser denunciado por abuso sexual pela parte de suas filhas, o 
depoente respondeu que as crianças foram manipuladas pelo irmão [...] por 
interesses financeiros; QUE atualmente [...] moram com o irmão [...]; QUE 
perguntado sobre os detalhes narrados nas denúncias das adolescentes segundo 
o depoente seria tudo manipulação feita pelo irmão [...]; QUE depois do 
ocorrido, o ST Adalberto não mais teve contato com a Sra [...]; QUE o 
depoente ratifica que é inocente; Dada a palavra ao defensor legal, perguntado 
se a questão do ciúme da Sra [...] poderia ter influenciado o depoimento da 
[...], respondeu que sim. [...]”; CONSIDERANDO que aduz-se do interro-
gatório do militar, de modo geral, que o aconselhado negou as acusações em 
seu desfavor por ocasião de sua autodefesa. Depreende-se que o policial 
militar processado atribuiu às denúncias de agressão e de ameaça à ex-com-
panheira a possíveis doenças psiquiátricas desta e ao fim do relacionamento. 
Disse que inicialmente foi convidado pela ex-companheira a irem à praia, 
posteriormente encontraram uma amiga dela (sem fornecer detalhes de como 
isso ocorreu) de forma que todos foram ao motel, com a intenção do acon-
selhado de “pôr um fim na discussão entre ele e a Sra. [...]”. Alegou que a 
ex-companheira teria lesionado a si própria ao quebrar garrafas no motel, e 
que o motivo foi porque o aconselhado negou a vontade dela de que ele 
praticasse relação sexual filmada com uma amiga dela. Embora o aconselhado 
tenha apresentado versão de que a ex-companheira teria lesionado a si própria, 
sua narrativa se revela inverossímil. Isso se demonstra porque o próprio 
aconselhado alegou que já em estava em outro relacionamento, contudo 
aceitou ir a um motel com a ex-companheira e uma amiga dela para discutir 
o fim do relacionamento. Ademais, também causa estranhamento que, segundo 
o interrogado, a causa da ex-companheira lesionar a si própria tenha sido a 
negativa do aconselhado em praticar o ato sexual filmado com a amiga dela. 
Por outro lado, mesmo considerando a inverossimilhança da versão apresen-
tada na autodefesa para esse evento, as provas nos autos se demonstraram 
insuficientes para o convencimento de em que contexto o aconselhado de 
fato tenha lesionado a ex-companheira ou a ameaçado, visto que ela não 
realizou exame pericial mesmo com a devida guia. Da mesma forma, apre-
sentaram-se fragilidades especificamente em suas acusações de lesão corporal 
e ameaça ainda em sede preliminar. Além disso, nos autos não se encontram 
testemunhas presenciais da agressão e ameaça pela qual a ex-companheira 
acusa o aconselhado que possam apresentar pormenores do ocorrido. Acerca 
dos atos libidinosos praticados com as filhas da ex-companheira, o aconselhado 
confirmou ter havido momentos em que ficou sozinho com elas, porém negou 
que tenha praticado tais transgressões. Mais uma vez, a versão apresentada 
pelo aconselhado se demonstrou inverossímil ao tentar justificar em seu termo 
qual seria o motivo para que elas o acusassem já que o tinham como pai. De 
acordo com o aconselhado, isso ocorreu por interesses financeiros do irmão 
delas. Entretanto, o aconselhado não declinou quais interesses financeiros 
seriam esses ou mesmo em que sentido isso seria vantajoso para suas enteadas. 
Em verdade, o interrogatório do aconselhado corrobora com a manutenção 
da coerência das versões vítimas filhas de sua ex-companheira, comprovando, 
inclusive, que o aconselhado dispunha de momentos a sós com as vítimas 
em turnos diferentes, enquanto a mãe e o irmão delas trabalhavam; CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 420/438), 
a Defesa alegou, em síntese, que as denúncias eram falsas e que a ex-com-
panheira queria puni-lo por ter o aconselhado saído do lar, inventando toda 
uma história de agressões e abusos para prejudicá-lo. Colacionou trechos de 
termos prestados pela ex-companheira em fase preliminar e no presente 
Conselho de Disciplina como fundamentação de que as denúncias sobre o 
estupro das enteadas eram inverídicas, visto que os Exames de Corpo de 
Delito não constataram violência sexual, além de que, segundo o termo da 
ex-companheira no presente Conselho de Disciplina, a rotina da casa ocorria 
na normalidade. Por sua vez, acerca das agressões sofridas pela ex-compa-
nheira no motel, a Defesa arguiu que denunciante não realizou Exame de 
Corpo de Delito mesmo com encaminhamento à PEFOCE. Nesse sentido, 
argumentou que a prova produzida não é capaz de indicar com suficiente 
grau de certeza se as lesões na denunciante foram efetuadas pelo aconselhado 
e que a própria vítima disse (em fase preliminar) que as denúncias que imputou 
ao aconselhado não eram verdadeiras. Acrescentou que a “prova detida nos 
autos ficou restrita àquela relatada pela denunciante, ressaltando que a inexis-
tência do exame de corpo de delito no crime de lesão corporal”. Atribuiu o 
uso da medicação por parte da ex-companheira como fator desencadeador 
do transtorno ocorrido no motel. De acordo com a Defesa, a denunciante 
estava insatisfeita com o fim do relacionamento, tendo arremessado garrafas 
no aconselhado e em seu carro, chegando a ameaçar o aconselhado se acaso 
o relacionamento não permanecesse e que acabaria com a vida dele. Outrossim, 
vale destacar que a Defesa anexou Relatório de IPM (fls. 439/442) que apurou 
denúncia que o aconselhado fazia uso de entorpecentes, inclusive nos postos 
em que prestou serviço militar quando escalado, concluindo que não vislum-
brava indícios de cometimento de crime militar. Quanto ao presente Conselho 
de Disciplina, a Defesa requereu, ao fim, a absolvição do militar estadual, 
em razão das alíneas “a” e “c” contidas no art. 439 do Código de Processo 
Penal Militar (CPPM); CONSIDERANDO que a Comissão Processante 
emitiu o Relatório Final n° 367/2017, às fls. 485/510, no qual fundamentou 
sua decisão sugestiva para o aconselhado. Acerca dos fatos, a Comissão 
Processante se convenceu de que a ex-companheira foi agredida nas circuns-
tâncias do dia 10/04/2016, no Motel Le Baron, bem como o aconselhado 
atuou no sentido de assediar e abusar sexualmente das menores de idade e 
suas enteadas, contudo que eram insuficientes os elementos probatórios acerca 
de uso e vício em entorpecentes ilícitos pelo aconselhado. Concluíram por 
unanimidade ao final do referido relatório que a praça processada é culpada 
e está incapacitada para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do 
Estado do Ceará, com a sugestão de que o aconselhado deva ser punido 
disciplinarmente com a expulsão, nas tenazes do Art. 24 da Lei nº 13.407/03 
(Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que a Autoridade Contro-
ladora emitiu Despacho fundamentado com o seguinte conteúdo: “[…] 
RESOLVO, chamar o feito à ordem antes de adentrar ao mérito, retornando-se 
os autos à Comissão Processante para as seguintes providências/diligências: 
6.1 - Requerer junto a vítima [...] a possibilidade de ser apresentada cópia 
das mensagens enviadas pelo acusado constando somente os ‘pedidos’ de 
fotos, conforme descrito no item ‘3’; 6.2 - Solicitar cópia do supracitado 
processo-crime (conforme item ‘4’), com o fito de instruir a análise do presente 
Conselho de Disciplina; 6.3 - Realizar outras diligências que julgar pertinentes 
para o esclarecimento dos fatos imputados ao aconselhado, e, caso for neces-
sário a oitiva de novas testemunhas, atentar para que a defesa possa se mani-
festar, inclusive com a possibilidade de apresentação de testemunhas; 7. 
Cientifique-se a defesa do aconselhado para conhecimento do teor do presente 
Despacho, bem como para acompanhar o deslinde do feito, oportunizando a 
apresentação de razões complementares; e 8. Após, a Comissão Processante 
deverá emitir Relatório Complementar fundamentado, em seguida, retorne-se 
o feito para conhecimento e deliberação”; CONSIDERANDO que após 
retorno para diligências, houve realização de oitivas das testemunhas indicadas 
pela Defesa (fls. 530/531 e 532/533) e juntada da senha de acesso ao processo 
nº 0040406-62.2016.8.06.0001 (fls. 545/552) cuja Ação Penal oriunda da 12ª 
Vara Criminal de Fortaleza apurou a prática de estupros de vulnerável. Impri-
miu-se, a título de informação, a respectiva sentença de condenação em 
desfavor do aconselhado que o condenou a 28 (anos) de reclusão (fls. 551); 
CONSIDERANDO que, em sequência, a Defesa apresentou Razões Finais 
complementares (fls. 557/559), na qual argumentou que uma decisão de 1º 
grau sem trânsito em julgado não poderia interferir no entendimento da 
Comissão Processante quanto ao Relatório e Parecer Final; CONSIDERANDO 
que a Comissão Processante elaborou o Relatório Final complementar (fls. 
560/564) no qual reiterou conclusão de que a praça processada é culpada das 
acusações e está incapacitada para permanecer no serviço ativo da Polícia 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que após a devida análise, 
o Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM/CGD (fls. 512 e 565) 
ratificou o entendimento da Comissão Processante, o que foi corroborado 
pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 513 e fls. 566); 
CONSIDERANDO que apesar do esforço da Defesa, encontra-se delineado 
nos autos vários elementos que comprovam a prática da transgressão disci-
plinar pela conduta de estupro de vulnerável por parte do aconselhado tendo 
como vítimas as filhas de sua ex-companheira, visto que os termos das refe-
ridas vítimas são corroborados pelas demais provas nos autos, notadamente 
as testemunhais. Ademais, reforça-se que a tese alegada pelo aconselhado e 
por sua Defesa de que o aconselhado era tido como um pai pelas duas garotas, 
como forma de questionar a verossimilhança dessa acusação, não se sustenta. 
Ao contrário, considerando que se elas o tinham como pai, por respeito a essa 
condição, dificilmente criariam fantasiosamente uma denúncia caluniosa de 
tão grave conduta. Assim, verifica-se que o ST PM João Adalberto de Lima 
atuou em transgressão equivalente à conduta de estupro de vulnerável, prati-
cada contra uma das vítimas entre os anos de 2013 a 2016, quando se apro-
veitava da confiança da família na condição de padrasto em momentos que 
passavam a sós (fls. 348/349) e em relação à outra vítima entre os anos de 
2008 e 2016, quando se aproveitava da confiança da família na condição de 
padrasto em momentos que passavam a sós (fls. 350/352). Quanto às acusa-
ções de lesões corporais e ameaças tendo como vítima a ex-companheira, 
que teriam ocorrido em um motel, as provas presentes no processo se demons-
traram insuficientes, haja vista que a referida denunciante compareceu a esta 
CGD e afirmou, em sentido contrário, que todas as denúncias que fez no dia 
20/05/2016, contra o aconselhado, não eram verdadeiras, nem realizou Exame 
de Corpo de Delito para atestar quais lesões teria sofrido, o que dificultou a 
busca da verdade real no contexto do ocorrido; CONSIDERANDO que apesar 
59
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº063  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar