DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            contém cópia digitalizada da respectiva Ação Penal protocolizada sob o nº 
0040406-62.2016.8.06.0001; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 303/304) e apresentou 
Defesa Prévia às 308/313, momento processual em que arrolou três testemu-
nhas, ouvidas às fls. 369/370, 371/372 e 373/374. Demais disso, a Comissão 
Processante ouviu 03 (três) vítimas (fls. 341/342, 348/349 e 350/352) e 2 
(duas) testemunhas (fls. 358/360 e 361/361). Posteriormente, o acusado foi 
interrogado às (fls. 378/380), em seguida foram recebidas a Razões Finais 
(fls. 420/438), requerimento da Defesa para juntada de documentos (fls. 453) 
e Razões Finais Complementares (fls. 473). Fora produzido o Relatório Final 
nº 367/2017, em que se concluiu que o aconselhado é culpado das acusações 
de “ofender a moral e fisicamente” sua ex-companheira e de “assediar e 
abusar sexualmente” de suas enteadas na “constância do convívio familiar 
enquanto policial militar”. Entretanto, após despacho fundamentado da Auto-
ridade Controladora (fls. 514/515), e consequente reinício do feito, foram 
recebidas manifestações complementares de Razões Finais (fls. 524 e 557/559), 
na qual a Defesa requereu a ouvida de mais 02 (duas) testemunhas, constante 
nas fls. 530/531 e 532/533; CONSIDERANDO que em sede de Defesa Prévia 
(fls. 116), em apertada síntese, o defensor legal alegou principalmente que 
as acusações da denunciante eram mentirosas e caluniosas, porque esta não 
aceitava o fim do relacionamento e tentava de todas as formas prejudicar o 
aconselhado; CONSIDERANDO que o termo da denunciante, ex-companheira 
do aconselhado (fls. 341/342), fragiliza (em específico) as acusações de que 
ela teria sofrido agressões e ameaças supostamente praticadas pelo aconselhado 
visto que aparentemente sem justificativa plausível não realizou exame de 
corpo de delito para atestar as supostas lesões corporais sofridas. A ex-com-
panheira sugere que sofreu agressões a partir do início de um relacionamento 
extraconjugal do militar processado e uma outra mulher, de forma que nunca 
foi agredida em casa na presença de outros familiares e que a rotina domés-
tica era normal. Por sua vez, a declarante afirmou fazer tratamento psiquiátrico, 
indo ao encontro do termo acostado às fls. 314, no qual a ex-companheira 
dissera que estava sofrendo muito com a separação, inclusive com tratamento 
com psiquiatra, estando “muito desorientada” e que queria punir o aconselhado 
de alguma forma por causa do relacionamento deste com a suposta amante. 
Nas declarações das fls. 314, ainda em sede preliminar, a ex-companheira 
afirmara que todas as denúncias que fez no dia 20/05/2016, em desfavor do 
aconselhado, não eram verdadeiras. Destaca-se, porém, que o presente 
Conselho de Disciplina, em sua Portaria inaugural, além verificar os fatos 
presentes na narrativa do IP nº 303 – 582/2016 (lesões corporais e ameaças 
supostamente praticadas pelo aconselhado), também apurou os fatos narrados 
no IP n.º 312 - 138/2016, nas tenazes do art. 217-A (estupro de vulnerável). 
Dessa forma, quanto à acusação do estupro de vulnerável denunciada por 
suas duas filhas, no termo prestado por ocasião do Conselho de Disciplina, 
a ex-companheira afirmou que não tinha conhecimento acerca das condutas 
libidinosas (ao tempo em que elas aconteciam) praticadas pelo aconselhado. 
Ratificou que somente tomou conhecimento quando seu filho e sua nora 
repassaram tais informações. Nesse sentido, o termo da declarante mantém 
coerência com o que foi inicialmente relatado por ela própria em sede preli-
minar, uma vez que naquela situação também alegou tomar conhecimento 
da violência sexual a posteriori; CONSIDERANDO que de acordo com os 
termos das enteadas do aconselhado (fls. 348/349 e 350/352), os relatos são 
contundentes em afirmar que foram estupradas pelo aconselhado ainda quando 
menores de idade. Destaca-se que uma das enteadas afirmou ter sofrido abusos 
sexuais desde os 10 anos de idade, e que os abusos perduraram até o ano 
anterior à data de suas declarações no Conselho de Disciplina. Em seu termo 
consta que ela nasceu em 01/03/2003, de forma que o termo foi prestado na 
data de 03/04/2017. Dessa forma, conclui-se que a referida enteada teria 
sofrido os abusos sexuais até o ano de 2016, quando contava entre 12 e 13 
anos de idade. Deve-se destacar que o estupro de vulnerável é tipificado no 
art. 217-A do Código Penal, o qual define como crime a conduta de “ter 
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) 
anos”. Por sua vez, a outra filha da ex-companheira do aconselhado, irmã 
mais velha, afirmou ter sofrido abusos sexuais desde os 07 anos, os quais 
também somente teriam terminado no ano de 2016, quando houve a separação 
da mãe da declarante e do aconselhado. Da mesma forma, essa outra vítima 
possuía menos de 14 anos de idade durante praticamente todo o período que 
afirmou ter sido estuprada, visto que consta em seu termo que nasceu em 
13/02/2001, tendo sido menor de 14 anos até 13/02/2016. Notadamente, as 
acusações levantadas pelas vítimas são extremamente graves, uma vez que 
na condição de vulneráveis torna a conduta imputada ao aconselhado ainda 
mais desonrosa. Nos termos, as vítimas mantêm a coerência do que fora 
denunciado desde o início das apurações preliminares. Esclarece-se que a 
transgressão pela conduta do crime de estupro de vulnerável ocorre nas 
mesmas condições descritas para o tipo penal, ou seja, não necessita de 
comprovação da conjunção carnal, pois o ato libidinoso é suficiente para 
caracterizá-lo, bem como é irrelevante eventual consentimento da vítima, 
como destaca a Súmula nº 593 do STJ, in verbis: “O crime de estupro de 
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso 
com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima 
para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de rela-
cionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, 
julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) (grifou-se). Por ser tal transgressão 
praticada muitas vezes na clandestinidade, a palavra da vítima tem grande 
importância desde que em convergência com as demais provas dos autos. 
Verifica-se que as duas vítimas são incisivas na imputação da transgressão 
de natureza sexual ao aconselhado, o qual se encontrava na condição de 
padrasto destas, prevalecendo-se de uma relação de confiança, não levantando 
suspeitas nem mesmo da mãe das vítimas; CONSIDERANDO que se depre-
ende dos termos do irmão das enteadas e da cunhada delas (fls. 358/360 e 
361/360) narrativa convergente com as acusações em desfavor do aconselhado. 
O declarante afirmou que ao tempo em que residiu na mesma casa do acon-
selhado somente chegava no período noturno, o que sugere que não presen-
ciava o que acontecia enquanto estava fora de casa. Em narrativa coerente 
com as demais provas, ratificou que as suas irmãs ficavam a sós com acon-
selhado, esclarecendo que sua mãe trabalhava em regimes de plantões, e que 
suas irmãs estudavam em turnos diferentes, o que também indica que ficavam 
sozinhas em momentos distintos com o policial militar processado. Quanto 
às denúncias de lesão corporal e ameaça, o declarante afirmou ter visto marcas 
de agressão em sua mãe, mas não presenciou o momento em que ela foi 
agredida. Por sua vez, o aconselhado teria ameaçado, por meio de telefone, 
que se houvesse alguma denúncia em relação às transgressões apuradas, este 
“mandaria matar”. Já as declarações da cunhada das vítimas são enfáticas no 
sentido de que as enteadas escondiam de sua mãe os estupros sofridos durante 
a convivência da genitora com o policial militar processado por medo de 
retaliações por parte do deste. Somente após as agressões alegadas pela 
genitora, concomitantes com o fim do relacionamento de sua mãe com o 
aconselhado, as menores de idade resolveram relatar o acontecido à cunhada 
e ao irmão delas. Os termos de irmão e de sua esposa confirmam a clandes-
tinidade dos atos que vitimaram as enteadas. Fortalecendo a verossimilhança 
dos outros termos, nota-se que por usufruir de notável confiança da ex-com-
panheira, a própria genitora não acreditou inicialmente nas acusações denun-
ciadas por suas filhas. Por outro lado, a cunhada alegou não ter presenciado 
as agressões sofridas pela ex-companheira e que viu as lesões posteriormente; 
CONSIDERANDO que, no presente caso, acerca do estupro de vulnerável, 
a palavra da vítima mostra-se de fundamental importância para a elucidação 
dos fatos, constituindo elemento hábil de convicção de preponderante impor-
tância a fundamentar um veredito condenatório, posto, firme, coerente e 
seguro, consolidada pelos demais elementos acostados aos autos, conforme 
se extrai das declarações das demais testemunhas, aliado às demais provas 
técnicas (Inquérito Policial nº 312-138/2016 – Delegacia de Combate à Explo-
ração da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO ainda, que as supra-
citadas testemunhas, bem como outras, também foram ouvidas em sede 
inquisitorial (conforme Relatório Final do Inquérito Policial nº 312-138/2016 
– Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente às fls. 
131/133), oportunidade em que narraram os fatos em consonância com os 
termos relatados nos autos deste Processo Regular; CONSIDERANDO que 
em relação às testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 369/370, 371/372 e 
373/374), infere-se que em pouco contribuíram para o esclarecimento dos 
fatos, uma vez que, conforme se verifica em seus relatos, nada sabiam da 
vida íntima do aconselhado e das enteadas dele. Da mesma forma não apre-
sentaram informações acerca das lesões corporais que a ex-companheira teria 
sofrido; CONSIDERANDO que acerca dos termos das testemunhas poste-
riormente indicadas pela Defesa (fls. 530/531 e 532/533), mãe e prima do 
aconselhado, estas não trouxeram ao processo elementos que apontassem 
fragilidades nas acusações denunciadas pelas enteadas. Notadamente no termo 
da mãe do aconselhado, destaca-se que essa afirmou ter convivido com o 
aconselhado, a ex-companheira dele e as filhas dela por um curto período de 
seis meses. Em sentido oposto, as vítimas denunciaram que a prática de 
estupros por parte do aconselhado duraram anos. É interessante ressaltar que 
a mãe do aconselhado reitera que as enteadas tinham o aconselhado como 
pai, sugerindo a inverossimilhança de que tenha havido a agressão sexual. 
De encontro a isso, tal alegação favorece a interpretação acerca da coerência 
das palavras das vítimas. Isso porque se as vítimas verdadeiramente tinham 
o aconselhado como pai, não intencionariam prejudicá-lo caluniosamente, 
ou mesmo teriam ratificado suposta inverdade no presente processo. Desta-
ca-se, mais uma vez, que as condutas transgressivas relacionadas ao estupro 
de vulnerável ocorreram na clandestinidade, com desconhecimento inclusive 
por parte da genitora das vítimas e por parte do irmão delas; CONSIDE-
RANDO que o comportamento do acusado mostrou-se incompatível com o 
que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, 
tendo em vista o seu manifesto descompromisso com a função inerente ao 
seu cargo; CONSIDERANDO o interrogatório do ST PM João Adalberto de 
Lima (fls. 378/380), no qual declarou, in verbis: “[…] O qual interrogado 
sobre os fatos constantes da Portaria CGD nº 1205/2017, publicado no DOE 
027 de 07/02/2017 e demais documentos, sendo-lhe informado do direito de 
não responder às perguntas que lhe forem formuladas; QUE conviveu mari-
talmente com a Sra [...]; QUE no princípio conviveu com a Sra [...], moravam 
na casa as duas filhas [...] que eram bebês; QUE [...] chegou a morar com a 
família por um tempo por volta do ano de 2010, depois que sofreu um acidente; 
QUE por volta do ano 2007 e 2008 começou a união estável com [...]; QUE 
durante o tempo de convivência havia muito ciúme por parte da Sra [...]; 
QUE o policial protelou uma separação; QUE nunca houve agressão por parte 
do policial acusado contra a Sra [...]; QUE em nenhum momento convidou 
a Sra [...] para ir a um motel na Av Perimetral, em Messejana; QUE a Sra 
[...] foi no motel da Av Messejana e levou uma amiga; QUE o ST Adalberto 
foi a uma praia, a convite da Sra [...] para conversarem sobre o relacionamento 
desgastado; QUE à época o depoente já estava convivendo sob o mesmo teto 
com sua atual esposa [...]; QUE o depoente parou em um determinado local 
e a Sra [...] desceu do carro, pegou uma amiga e trouxe para acompanhá-los; 
QUE o ST Adalberto seguiu com as duas mulheres para um motel; QUE a 
intenção do depoente era por um fim na discussão entre ele e a Sra [...]; QUE 
[...] informou ao ST Adalberto que só queria conversar; QUE a Sra [...] já 
estava alterada quando o ST Adalberto chegou no motel; QUE a Sra [...] 
queria filmar o ST Adalberto mantendo relações com sua amiga; QUE o ST 
Adalberto se recusou e a Sra [...] começou a quebrar garrafas e consequen-
temente se lesionou; QUE a Sra [...] não foi agredida dentro do motel pelo 
depoente e nem pela mulher que lá se encontrava; QUE o depoente afirma 
que algumas vezes ficava com a [...] em casa sozinho; QUE não aconteceu 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº063  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021

                            

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