DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nada com as crianças; QUE quando o depoente ficava sozinho com as crianças
nunca aconteceu contato corporal entre eles que pudesse levar a crer que se
tratasse de ato libidinoso; QUE não ocorreu o fato do depoente ter solicitado
fotos íntimas através do celular para [...]; QUE o depoente nunca ameaçou a
[...] de, caso não cedesse às supostas investidas sexuais, iria agredir a sua
mãe [...]; QUE a Sra [...] sempre tomou remédio controlado; QUE o depoente
levou a Sra [...] ao psiquiatra e o médico afirmou que a Sra [...] já possuía
surto psicótico desde criança; QUE esclarece que as provas de suas afirmações
constam nos autos; QUE a afirmação de [...] de que o depoente teria tentando
fazer ato libidinoso com ela sob ameaça de agredir a Sra [...] são inverídicas;
QUE a acusação de uso de entorpecentes alegado pela Sra [...] e suas filhas,
não é verdade; QUE o depoente apenas bebe socialmente; QUE o aparelho
celular e número que o depoente usava à época dos fatos ora investigados
são os mesmos até hoje; QUE perguntado se o depoente disporia de seu
telefone para uma perícia, respondeu que precisa consultar seu advogado
para dar a resposta; QUE perguntado se o depoente se submeteria, volunta-
riamente, a um exame toxicológico, para dirimir dúvida quanto ao uso de
entorpecentes, respondeu que também quer consultar seu advogado para obter
orientação; QUE o depoente ratifica que não usa drogas; QUE esclarece que
não tem medo de se submeter a exame; QUE o depoente não expulsou a Sra
[...] e nem suas filhas da casa em que moravam; QUE elas foram embora
devido a uma ordem judicial de despejo; QUE o depoente está intimado a
apresentar a citada ordem de despejo a esta comissão; QUE a casa pertencia
a seu pai e estava em litigio; QUE a defesa fica intimada a em dois dias úteis
apresentar as respostas solicitadas nesta AQI; QUE perguntado como um pai
que dar amor, que tá presente na sua vida de suas filhas e que sustentava a
casa poderia ser denunciado por abuso sexual pela parte de suas filhas, o
depoente respondeu que as crianças foram manipuladas pelo irmão [...] por
interesses financeiros; QUE atualmente [...] moram com o irmão [...]; QUE
perguntado sobre os detalhes narrados nas denúncias das adolescentes segundo
o depoente seria tudo manipulação feita pelo irmão [...]; QUE depois do
ocorrido, o ST Adalberto não mais teve contato com a Sra [...]; QUE o
depoente ratifica que é inocente; Dada a palavra ao defensor legal, perguntado
se a questão do ciúme da Sra [...] poderia ter influenciado o depoimento da
[...], respondeu que sim. [...]”; CONSIDERANDO que aduz-se do interro-
gatório do militar, de modo geral, que o aconselhado negou as acusações em
seu desfavor por ocasião de sua autodefesa. Depreende-se que o policial
militar processado atribuiu às denúncias de agressão e de ameaça à ex-com-
panheira a possíveis doenças psiquiátricas desta e ao fim do relacionamento.
Disse que inicialmente foi convidado pela ex-companheira a irem à praia,
posteriormente encontraram uma amiga dela (sem fornecer detalhes de como
isso ocorreu) de forma que todos foram ao motel, com a intenção do acon-
selhado de “pôr um fim na discussão entre ele e a Sra. [...]”. Alegou que a
ex-companheira teria lesionado a si própria ao quebrar garrafas no motel, e
que o motivo foi porque o aconselhado negou a vontade dela de que ele
praticasse relação sexual filmada com uma amiga dela. Embora o aconselhado
tenha apresentado versão de que a ex-companheira teria lesionado a si própria,
sua narrativa se revela inverossímil. Isso se demonstra porque o próprio
aconselhado alegou que já em estava em outro relacionamento, contudo
aceitou ir a um motel com a ex-companheira e uma amiga dela para discutir
o fim do relacionamento. Ademais, também causa estranhamento que, segundo
o interrogado, a causa da ex-companheira lesionar a si própria tenha sido a
negativa do aconselhado em praticar o ato sexual filmado com a amiga dela.
Por outro lado, mesmo considerando a inverossimilhança da versão apresen-
tada na autodefesa para esse evento, as provas nos autos se demonstraram
insuficientes para o convencimento de em que contexto o aconselhado de
fato tenha lesionado a ex-companheira ou a ameaçado, visto que ela não
realizou exame pericial mesmo com a devida guia. Da mesma forma, apre-
sentaram-se fragilidades especificamente em suas acusações de lesão corporal
e ameaça ainda em sede preliminar. Além disso, nos autos não se encontram
testemunhas presenciais da agressão e ameaça pela qual a ex-companheira
acusa o aconselhado que possam apresentar pormenores do ocorrido. Acerca
dos atos libidinosos praticados com as filhas da ex-companheira, o aconselhado
confirmou ter havido momentos em que ficou sozinho com elas, porém negou
que tenha praticado tais transgressões. Mais uma vez, a versão apresentada
pelo aconselhado se demonstrou inverossímil ao tentar justificar em seu termo
qual seria o motivo para que elas o acusassem já que o tinham como pai. De
acordo com o aconselhado, isso ocorreu por interesses financeiros do irmão
delas. Entretanto, o aconselhado não declinou quais interesses financeiros
seriam esses ou mesmo em que sentido isso seria vantajoso para suas enteadas.
Em verdade, o interrogatório do aconselhado corrobora com a manutenção
da coerência das versões vítimas filhas de sua ex-companheira, comprovando,
inclusive, que o aconselhado dispunha de momentos a sós com as vítimas
em turnos diferentes, enquanto a mãe e o irmão delas trabalhavam; CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 420/438),
a Defesa alegou, em síntese, que as denúncias eram falsas e que a ex-com-
panheira queria puni-lo por ter o aconselhado saído do lar, inventando toda
uma história de agressões e abusos para prejudicá-lo. Colacionou trechos de
termos prestados pela ex-companheira em fase preliminar e no presente
Conselho de Disciplina como fundamentação de que as denúncias sobre o
estupro das enteadas eram inverídicas, visto que os Exames de Corpo de
Delito não constataram violência sexual, além de que, segundo o termo da
ex-companheira no presente Conselho de Disciplina, a rotina da casa ocorria
na normalidade. Por sua vez, acerca das agressões sofridas pela ex-compa-
nheira no motel, a Defesa arguiu que denunciante não realizou Exame de
Corpo de Delito mesmo com encaminhamento à PEFOCE. Nesse sentido,
argumentou que a prova produzida não é capaz de indicar com suficiente
grau de certeza se as lesões na denunciante foram efetuadas pelo aconselhado
e que a própria vítima disse (em fase preliminar) que as denúncias que imputou
ao aconselhado não eram verdadeiras. Acrescentou que a “prova detida nos
autos ficou restrita àquela relatada pela denunciante, ressaltando que a inexis-
tência do exame de corpo de delito no crime de lesão corporal”. Atribuiu o
uso da medicação por parte da ex-companheira como fator desencadeador
do transtorno ocorrido no motel. De acordo com a Defesa, a denunciante
estava insatisfeita com o fim do relacionamento, tendo arremessado garrafas
no aconselhado e em seu carro, chegando a ameaçar o aconselhado se acaso
o relacionamento não permanecesse e que acabaria com a vida dele. Outrossim,
vale destacar que a Defesa anexou Relatório de IPM (fls. 439/442) que apurou
denúncia que o aconselhado fazia uso de entorpecentes, inclusive nos postos
em que prestou serviço militar quando escalado, concluindo que não vislum-
brava indícios de cometimento de crime militar. Quanto ao presente Conselho
de Disciplina, a Defesa requereu, ao fim, a absolvição do militar estadual,
em razão das alíneas “a” e “c” contidas no art. 439 do Código de Processo
Penal Militar (CPPM); CONSIDERANDO que a Comissão Processante
emitiu o Relatório Final n° 367/2017, às fls. 485/510, no qual fundamentou
sua decisão sugestiva para o aconselhado. Acerca dos fatos, a Comissão
Processante se convenceu de que a ex-companheira foi agredida nas circuns-
tâncias do dia 10/04/2016, no Motel Le Baron, bem como o aconselhado
atuou no sentido de assediar e abusar sexualmente das menores de idade e
suas enteadas, contudo que eram insuficientes os elementos probatórios acerca
de uso e vício em entorpecentes ilícitos pelo aconselhado. Concluíram por
unanimidade ao final do referido relatório que a praça processada é culpada
e está incapacitada para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do
Estado do Ceará, com a sugestão de que o aconselhado deva ser punido
disciplinarmente com a expulsão, nas tenazes do Art. 24 da Lei nº 13.407/03
(Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que a Autoridade Contro-
ladora emitiu Despacho fundamentado com o seguinte conteúdo: “[…]
RESOLVO, chamar o feito à ordem antes de adentrar ao mérito, retornando-se
os autos à Comissão Processante para as seguintes providências/diligências:
6.1 - Requerer junto a vítima [...] a possibilidade de ser apresentada cópia
das mensagens enviadas pelo acusado constando somente os ‘pedidos’ de
fotos, conforme descrito no item ‘3’; 6.2 - Solicitar cópia do supracitado
processo-crime (conforme item ‘4’), com o fito de instruir a análise do presente
Conselho de Disciplina; 6.3 - Realizar outras diligências que julgar pertinentes
para o esclarecimento dos fatos imputados ao aconselhado, e, caso for neces-
sário a oitiva de novas testemunhas, atentar para que a defesa possa se mani-
festar, inclusive com a possibilidade de apresentação de testemunhas; 7.
Cientifique-se a defesa do aconselhado para conhecimento do teor do presente
Despacho, bem como para acompanhar o deslinde do feito, oportunizando a
apresentação de razões complementares; e 8. Após, a Comissão Processante
deverá emitir Relatório Complementar fundamentado, em seguida, retorne-se
o feito para conhecimento e deliberação”; CONSIDERANDO que após
retorno para diligências, houve realização de oitivas das testemunhas indicadas
pela Defesa (fls. 530/531 e 532/533) e juntada da senha de acesso ao processo
nº 0040406-62.2016.8.06.0001 (fls. 545/552) cuja Ação Penal oriunda da 12ª
Vara Criminal de Fortaleza apurou a prática de estupros de vulnerável. Impri-
miu-se, a título de informação, a respectiva sentença de condenação em
desfavor do aconselhado que o condenou a 28 (anos) de reclusão (fls. 551);
CONSIDERANDO que, em sequência, a Defesa apresentou Razões Finais
complementares (fls. 557/559), na qual argumentou que uma decisão de 1º
grau sem trânsito em julgado não poderia interferir no entendimento da
Comissão Processante quanto ao Relatório e Parecer Final; CONSIDERANDO
que a Comissão Processante elaborou o Relatório Final complementar (fls.
560/564) no qual reiterou conclusão de que a praça processada é culpada das
acusações e está incapacitada para permanecer no serviço ativo da Polícia
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que após a devida análise,
o Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM/CGD (fls. 512 e 565)
ratificou o entendimento da Comissão Processante, o que foi corroborado
pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 513 e fls. 566);
CONSIDERANDO que apesar do esforço da Defesa, encontra-se delineado
nos autos vários elementos que comprovam a prática da transgressão disci-
plinar pela conduta de estupro de vulnerável por parte do aconselhado tendo
como vítimas as filhas de sua ex-companheira, visto que os termos das refe-
ridas vítimas são corroborados pelas demais provas nos autos, notadamente
as testemunhais. Ademais, reforça-se que a tese alegada pelo aconselhado e
por sua Defesa de que o aconselhado era tido como um pai pelas duas garotas,
como forma de questionar a verossimilhança dessa acusação, não se sustenta.
Ao contrário, considerando que se elas o tinham como pai, por respeito a essa
condição, dificilmente criariam fantasiosamente uma denúncia caluniosa de
tão grave conduta. Assim, verifica-se que o ST PM João Adalberto de Lima
atuou em transgressão equivalente à conduta de estupro de vulnerável, prati-
cada contra uma das vítimas entre os anos de 2013 a 2016, quando se apro-
veitava da confiança da família na condição de padrasto em momentos que
passavam a sós (fls. 348/349) e em relação à outra vítima entre os anos de
2008 e 2016, quando se aproveitava da confiança da família na condição de
padrasto em momentos que passavam a sós (fls. 350/352). Quanto às acusa-
ções de lesões corporais e ameaças tendo como vítima a ex-companheira,
que teriam ocorrido em um motel, as provas presentes no processo se demons-
traram insuficientes, haja vista que a referida denunciante compareceu a esta
CGD e afirmou, em sentido contrário, que todas as denúncias que fez no dia
20/05/2016, contra o aconselhado, não eram verdadeiras, nem realizou Exame
de Corpo de Delito para atestar quais lesões teria sofrido, o que dificultou a
busca da verdade real no contexto do ocorrido; CONSIDERANDO que apesar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº063 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021
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