DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da versão apresentada pelo aconselhado e por sua Defesa tenham demonstrado 
inverossimilhança, quanto às agressões e às ameaças tendo como vítima sua 
ex-companheira, as provas se demonstraram insuficientes para maior definição 
de como os fatos tenham ocorrido, uma vez que a denunciante não realizou 
Exame de Corpo de Delito (não apresentando justificativa plausível), mesmo 
com encaminhamento de Guia Policial à Perícia Forense (fls. 32). Outrossim 
não constam nos autos termos de testemunhas presenciais das referidas agres-
sões e ameaças que teriam sido praticadas pelo aconselhado contra a sua 
ex-companheira no Motel Le Baron. Por outro lado, ainda que os Exames de 
Corpo de Delito (Crimes Sexuais) tenham concluído pela “ausência de vestí-
gios macroscópicos de atos libidinosos” (fls. 95/96V), isso não é suficiente 
para a comprovação de que as vítimas enteadas do aconselhado tenham criado 
fantasiosamente as acusações. Os próprios exames periciais realizados nas 
vítimas também destacaram que atos libidinosos restritos ao tegumento, tais 
como os relatados pelas vítimas podem não deixar vestígios ou deixá-los 
apenas de forma efêmera. Dessa forma, sobre a constatação desses atos, a 
Perícia Forense entendeu que não havia elementos de convicção para afirmar 
ou negar sua ocorrência, afastando tão somente (nas duas vítimas) a ocorrência 
de conjunção carnal. Assim, os atos praticados pelo ST PM João Adalberto 
de Lima tendo como vítimas suas enteadas convergem para a transgressão 
disciplinar equiparada ao delito de estupro de vulnerável, de forma que o 
manancial probatório acostado aos autos confere convencimento de que tal 
falta funcional ocorreu e que seu autor foi o policial militar processado. Tal 
entendimento é lastreado nos autos tanto pelas provas colacionadas por ocasião 
do Inquérito Policial nº 312-138/2016 que tramitou na Delegacia de Combate 
à Exploração da Criança e do Adolescente, pelas diligências realizadas pela 
Comissão Processante com as garantias do devido processo legal (em que as 
vítimas enteadas do aconselhado ratificaram o teor de seus termos anteriores 
mediante a ampla defesa e o contraditório, bem como termos testemunhais 
corroboraram a versão delas). Calha destacar que, conforme Relatório Final 
do Inquérito Policial nº 312-138/2016 da Delegacia de Combate à Exploração 
da Criança e do Adolescente (fls. 131/133), a autoridade policial indiciou o 
ST PM João Adalberto de Lima como incurso nas penas do art. 217-A, do 
CPB, “diante das provas apresentadas e das declarações das vítimas”. Poste-
riormente, as vítimas enteadas do aconselhado ratificaram em seus termos 
no presente Conselho de Disciplina (350/352 e 348/349) termos prestados 
em sede preliminar no Boletim de Ocorrência nº 312-1026/2016 (convertido 
no IP nº 318-138/2016), conforme as fls. 99/100 e 101/102 respectivamente; 
CONSIDERANDO que se destaca que a presente decisão corrobora com a 
independência das instâncias, convergente com o apresentado pela Defesa 
por ocasião das Razões Finais complementares (fls. 557/559). Reitera-se que 
a juntada da senha de acesso à Ação Penal sob o nº 0040406-62.2016.8.06.0001 
(fls. 545/552), pela qual se tomou conhecimento da condenação em 1º grau 
do aconselhado a 28 (vinte e oito) anos por estupro de vulnerável contra as 
vítimas enteadas do aconselhado não provocou alteração do entendimento 
anterior da Comissão Processante, a qual já tinha firmado convencimento de 
que o aconselhado é culpado pela prática da transgressão disciplinar quanto 
à conduta do estupro de vulnerável conforme as provas que já haviam sido 
anteriormente juntadas aos autos; CONSIDERANDO que, assim, os resultados 
demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restou igualmente 
comprovada através dos termos das testemunhas/declarantes, notadamente 
das vítimas enteadas do aconselhado, pois de suas narrativas evidenciaram-se 
a ratificação (integral) das acusações em desfavor do aconselhado, quando 
dos seus termos preliminares, inicialmente nos autos do Inquérito Policial 
(IP nº 312-138/2016), e posteriormente, mediante a ampla defesa e o contra-
ditório, neste Processo Regular. Conforme pode-se constatar, depreende-se 
dos relatos dos familiares das menores de idade ofendidas, de que o infrator, 
se utilizou de uma relação de confiança preestabelecida com a família, visto 
que o militar estadual/processado, à época era companheiro da mãe das vítimas 
e padrasto das menores de idade. Ressalte-se ainda que as testemunhas arro-
ladas pela Comissão Processante não demonstraram qualquer tipo de moti-
vação que sugerisse que as denúncias fossem atos de possível vingança das 
vítimas contra o aconselhado. Nesse sentido, inobstante os declarantes não 
terem presenciado diretamente os fatos, haja vista a natureza do ilícito, come-
tido preponderantemente na clandestinidade, seus termos (supramencionados), 
evidenciam harmonia entre si, fortalecendo verossimilhança à narrativa 
apresentada na acusação; CONSIDERANDO que, na mesma senda, que 
apesar de haver exame pericial concluindo pela ausência de vestígios de que 
tenha havido conjunção carnal, pela condição da natureza do fato da prática 
de ato libidinoso, que pode não deixar vestígios, a declaração das vítimas 
possuem especial valor probatório (para tanto) pacificado, conforme a juris-
prudência pátria: “[…] É cediço que esta Corte Superior atribui especial 
relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais. Porém, a conclusão pela culpa-
bilidade depende da coerência com os demais elementos de provas carreados 
aos autos. Precedentes […]” (AgRg no AREsp 1.631.659/SC, Quinta Turma, 
j. 09/06/2020). No mesmo sentido: “[…] É firme o entendimento do Superior 
Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, 
em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, 
notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios […]” 
(AgRg no AREsp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 03/03/2020); CONSIDE-
RANDO que, dessa forma, os Exames de Corpo de Delito (Crimes Sexuais) 
no caso em análise não são essenciais para consubstanciar a comprovação 
dessa transgressão, posto que as vítimas menores de idade ratificaram os 
termos prestados preliminarmente com detalhes e total consonância, bem 
como as referidas declarações se mostraram totalmente coerentes e condizentes 
com as demais provas materiais e testemunhais; CONSIDERANDO que é 
relevante salientar, nesse sentido, o disposto no art. 33 do Código Castrense, 
in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados 
a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, 
a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau 
da culpa”. (grifou-se); CONSIDERANDO que, assim, restou plenamente 
comprovado que o ST PM João Adalberto de Lima, praticou conduta presente 
na exordial acusatória, fato inescusável, afrontando a dignidade sexual das 
vítimas, descumprindo sua função de policial militar, que é garantir na esfera 
de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/
sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita obser-
vância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja 
na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. Diante do 
conjunto probatório (testemunhal/material), os fatos ficaram mais que eviden-
ciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria no que se refere à conduta 
presente na exordial. Da mesma forma, a materialidade do delito também 
restou igualmente comprovada; CONSIDERANDO que, nessa esteira, 
conforme ressaltado, estupro de vulnerável é o delito previsto no art. 217-A, 
caput, do CP, com a redação determinada pela Lei nº 12.015/2009. Dado que 
constitui grave atentado à liberdade sexual do indivíduo. De acordo com a 
redação do art. 217-A do CP, determinada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto 
de 2009, constitui crime de estupro de vulnerável a ação de: “ter conjunção 
carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” 
(grifou-se); CONSIDERANDO que face as idades das ofendidas, o legislador 
optou por agravar a reprimenda penal quando o estupro fosse praticado contra 
menor de 14 (quatorze) anos, bem como o entendimento de que o crime 
ocorre mesmo que não haja constrangimento da vítima mediante violência 
ou grave ameaça frente a prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso. 
Nesse sentido, a conduta é de extrema gravidade, de maneira que provocam 
sequelas de ordem psíquica e emocional que marcam as vítimas de crimes 
sexuais para o resto da vida; CONSIDERANDO que se vê que, diante do 
caso concreto, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que deter-
mina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou 
compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres 
militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO o 
destaque da importância dos termos e dos demais elementos de provas obtidas 
durante a fase inquisitorial, haja vista ser este o momento em que a parte 
envolvida relatou com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram 
os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento; CONSIDERANDO assim, 
ante o conjunto probatório colhido, infere-se que o comportamento do acusado 
afetou o decoro policial militar, portanto, no âmbito administrativo, as condutas 
apresentadas pelo processado extrapolaram os limites da compatibilidade 
com a função pública, ferindo o brio da classe; CONSIDERANDO que a 
conduta verdadeiramente comprovada e imputada ao aconselhado – ST PM 
João Adalberto de Lima, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da 
Instituição Polícia Militar do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma 
conduta digna dos profissionais voltados à segurança pública, também serve 
de péssimo exemplo aos demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia 
Militar é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes 
ações exemplares; CONSIDERANDO que os valores protegidos pelo Direito 
Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores 
protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o 
convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera adminis-
trativa dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual 
integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público. 
Portanto, na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, 
os efeitos de um ilícito podem ser potencializados e este caracterizado como 
infame quando praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto 
no art. 49, inc. I, alínea “a” do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do 
Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha 
conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das auto-
ridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço poli-
cial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança 
da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO 
que dessa forma, são considerados infamantes não necessariamente os delitos 
mais graves, mas aqueles que repercutem contra a dignidade da profissão, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº063  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021

                            

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