DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da versão apresentada pelo aconselhado e por sua Defesa tenham demonstrado
inverossimilhança, quanto às agressões e às ameaças tendo como vítima sua
ex-companheira, as provas se demonstraram insuficientes para maior definição
de como os fatos tenham ocorrido, uma vez que a denunciante não realizou
Exame de Corpo de Delito (não apresentando justificativa plausível), mesmo
com encaminhamento de Guia Policial à Perícia Forense (fls. 32). Outrossim
não constam nos autos termos de testemunhas presenciais das referidas agres-
sões e ameaças que teriam sido praticadas pelo aconselhado contra a sua
ex-companheira no Motel Le Baron. Por outro lado, ainda que os Exames de
Corpo de Delito (Crimes Sexuais) tenham concluído pela “ausência de vestí-
gios macroscópicos de atos libidinosos” (fls. 95/96V), isso não é suficiente
para a comprovação de que as vítimas enteadas do aconselhado tenham criado
fantasiosamente as acusações. Os próprios exames periciais realizados nas
vítimas também destacaram que atos libidinosos restritos ao tegumento, tais
como os relatados pelas vítimas podem não deixar vestígios ou deixá-los
apenas de forma efêmera. Dessa forma, sobre a constatação desses atos, a
Perícia Forense entendeu que não havia elementos de convicção para afirmar
ou negar sua ocorrência, afastando tão somente (nas duas vítimas) a ocorrência
de conjunção carnal. Assim, os atos praticados pelo ST PM João Adalberto
de Lima tendo como vítimas suas enteadas convergem para a transgressão
disciplinar equiparada ao delito de estupro de vulnerável, de forma que o
manancial probatório acostado aos autos confere convencimento de que tal
falta funcional ocorreu e que seu autor foi o policial militar processado. Tal
entendimento é lastreado nos autos tanto pelas provas colacionadas por ocasião
do Inquérito Policial nº 312-138/2016 que tramitou na Delegacia de Combate
à Exploração da Criança e do Adolescente, pelas diligências realizadas pela
Comissão Processante com as garantias do devido processo legal (em que as
vítimas enteadas do aconselhado ratificaram o teor de seus termos anteriores
mediante a ampla defesa e o contraditório, bem como termos testemunhais
corroboraram a versão delas). Calha destacar que, conforme Relatório Final
do Inquérito Policial nº 312-138/2016 da Delegacia de Combate à Exploração
da Criança e do Adolescente (fls. 131/133), a autoridade policial indiciou o
ST PM João Adalberto de Lima como incurso nas penas do art. 217-A, do
CPB, “diante das provas apresentadas e das declarações das vítimas”. Poste-
riormente, as vítimas enteadas do aconselhado ratificaram em seus termos
no presente Conselho de Disciplina (350/352 e 348/349) termos prestados
em sede preliminar no Boletim de Ocorrência nº 312-1026/2016 (convertido
no IP nº 318-138/2016), conforme as fls. 99/100 e 101/102 respectivamente;
CONSIDERANDO que se destaca que a presente decisão corrobora com a
independência das instâncias, convergente com o apresentado pela Defesa
por ocasião das Razões Finais complementares (fls. 557/559). Reitera-se que
a juntada da senha de acesso à Ação Penal sob o nº 0040406-62.2016.8.06.0001
(fls. 545/552), pela qual se tomou conhecimento da condenação em 1º grau
do aconselhado a 28 (vinte e oito) anos por estupro de vulnerável contra as
vítimas enteadas do aconselhado não provocou alteração do entendimento
anterior da Comissão Processante, a qual já tinha firmado convencimento de
que o aconselhado é culpado pela prática da transgressão disciplinar quanto
à conduta do estupro de vulnerável conforme as provas que já haviam sido
anteriormente juntadas aos autos; CONSIDERANDO que, assim, os resultados
demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restou igualmente
comprovada através dos termos das testemunhas/declarantes, notadamente
das vítimas enteadas do aconselhado, pois de suas narrativas evidenciaram-se
a ratificação (integral) das acusações em desfavor do aconselhado, quando
dos seus termos preliminares, inicialmente nos autos do Inquérito Policial
(IP nº 312-138/2016), e posteriormente, mediante a ampla defesa e o contra-
ditório, neste Processo Regular. Conforme pode-se constatar, depreende-se
dos relatos dos familiares das menores de idade ofendidas, de que o infrator,
se utilizou de uma relação de confiança preestabelecida com a família, visto
que o militar estadual/processado, à época era companheiro da mãe das vítimas
e padrasto das menores de idade. Ressalte-se ainda que as testemunhas arro-
ladas pela Comissão Processante não demonstraram qualquer tipo de moti-
vação que sugerisse que as denúncias fossem atos de possível vingança das
vítimas contra o aconselhado. Nesse sentido, inobstante os declarantes não
terem presenciado diretamente os fatos, haja vista a natureza do ilícito, come-
tido preponderantemente na clandestinidade, seus termos (supramencionados),
evidenciam harmonia entre si, fortalecendo verossimilhança à narrativa
apresentada na acusação; CONSIDERANDO que, na mesma senda, que
apesar de haver exame pericial concluindo pela ausência de vestígios de que
tenha havido conjunção carnal, pela condição da natureza do fato da prática
de ato libidinoso, que pode não deixar vestígios, a declaração das vítimas
possuem especial valor probatório (para tanto) pacificado, conforme a juris-
prudência pátria: “[…] É cediço que esta Corte Superior atribui especial
relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais. Porém, a conclusão pela culpa-
bilidade depende da coerência com os demais elementos de provas carreados
aos autos. Precedentes […]” (AgRg no AREsp 1.631.659/SC, Quinta Turma,
j. 09/06/2020). No mesmo sentido: “[…] É firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados,
em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância,
notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios […]”
(AgRg no AREsp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 03/03/2020); CONSIDE-
RANDO que, dessa forma, os Exames de Corpo de Delito (Crimes Sexuais)
no caso em análise não são essenciais para consubstanciar a comprovação
dessa transgressão, posto que as vítimas menores de idade ratificaram os
termos prestados preliminarmente com detalhes e total consonância, bem
como as referidas declarações se mostraram totalmente coerentes e condizentes
com as demais provas materiais e testemunhais; CONSIDERANDO que é
relevante salientar, nesse sentido, o disposto no art. 33 do Código Castrense,
in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados
a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados,
a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau
da culpa”. (grifou-se); CONSIDERANDO que, assim, restou plenamente
comprovado que o ST PM João Adalberto de Lima, praticou conduta presente
na exordial acusatória, fato inescusável, afrontando a dignidade sexual das
vítimas, descumprindo sua função de policial militar, que é garantir na esfera
de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/
sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita obser-
vância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja
na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. Diante do
conjunto probatório (testemunhal/material), os fatos ficaram mais que eviden-
ciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria no que se refere à conduta
presente na exordial. Da mesma forma, a materialidade do delito também
restou igualmente comprovada; CONSIDERANDO que, nessa esteira,
conforme ressaltado, estupro de vulnerável é o delito previsto no art. 217-A,
caput, do CP, com a redação determinada pela Lei nº 12.015/2009. Dado que
constitui grave atentado à liberdade sexual do indivíduo. De acordo com a
redação do art. 217-A do CP, determinada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto
de 2009, constitui crime de estupro de vulnerável a ação de: “ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”
(grifou-se); CONSIDERANDO que face as idades das ofendidas, o legislador
optou por agravar a reprimenda penal quando o estupro fosse praticado contra
menor de 14 (quatorze) anos, bem como o entendimento de que o crime
ocorre mesmo que não haja constrangimento da vítima mediante violência
ou grave ameaça frente a prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso.
Nesse sentido, a conduta é de extrema gravidade, de maneira que provocam
sequelas de ordem psíquica e emocional que marcam as vítimas de crimes
sexuais para o resto da vida; CONSIDERANDO que se vê que, diante do
caso concreto, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que deter-
mina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou
compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres
militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO o
destaque da importância dos termos e dos demais elementos de provas obtidas
durante a fase inquisitorial, haja vista ser este o momento em que a parte
envolvida relatou com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram
os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento; CONSIDERANDO assim,
ante o conjunto probatório colhido, infere-se que o comportamento do acusado
afetou o decoro policial militar, portanto, no âmbito administrativo, as condutas
apresentadas pelo processado extrapolaram os limites da compatibilidade
com a função pública, ferindo o brio da classe; CONSIDERANDO que a
conduta verdadeiramente comprovada e imputada ao aconselhado – ST PM
João Adalberto de Lima, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da
Instituição Polícia Militar do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma
conduta digna dos profissionais voltados à segurança pública, também serve
de péssimo exemplo aos demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia
Militar é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes
ações exemplares; CONSIDERANDO que os valores protegidos pelo Direito
Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores
protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o
convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera adminis-
trativa dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual
integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público.
Portanto, na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional,
os efeitos de um ilícito podem ser potencializados e este caracterizado como
infame quando praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto
no art. 49, inc. I, alínea “a” do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do
Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha
conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das auto-
ridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço poli-
cial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança
da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO
que dessa forma, são considerados infamantes não necessariamente os delitos
mais graves, mas aqueles que repercutem contra a dignidade da profissão,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº063 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021
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