DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            seu terreno para que sindicado criasse peixes e porcos. Acrescentou que o 
sindicado tinha registro da arma de fogo encontrada e que ela ficava guardada 
em um quarto trancado isolado em que somente o sindicado tinha acesso, por 
medida de segurança; CONSIDERANDO que o caseiro do sítio (75/76) 
afirmou que no dia dos fatos, os policiais militares compareceram ao local 
afirmando existir uma denúncia da existência de uma arma de fogo naquele 
local. Após abrirem um quarto com uma chave que se encontrava com o 
caseiro, encontraram uma espingarda calibre 12 e munições. Disse que não 
era de seu conhecimento que havia uma arma naquele quarto ou a quem ela 
pertencia. Após isso, foi conduzido à Delegacia de Pacatuba, onde foi autuado 
em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; CONSI-
DERANDO que os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram 
em seus termos (fls. 82/83 e 86/87) que havia uma denúncia anônima que 
informava a existência de arma de fogo e drogas em um sítio localizado no 
Bairro Alvorada em Pacatuba/CE. Ao chegar ao local, conversaram com o 
caseiro, o qual estava em posse de algumas chaves. Pediram as chaves, o que 
foi atendido pelo caseiro, e abriram um quarto fechado, onde encontraram 
uma espingarda calibre 12 e vários cartuchos da referida arma. O policial 
militar mais antigo deu voz de prisão em flagrante ao caseiro. Momentos 
depois compareceram ao local uma pessoa que se dizia proprietária do sítio 
e o sindicado, sendo este último o proprietário da arma. Os envolvidos compa-
receram à Delegacia Metropolitana de Pacatuba, para esclarecimentos dos 
fatos, de forma que o delegado titular deu voz de prisão ao caseiro e ao 
sindicado. As testemunhas acrescentaram que o sindicado apresentou o registro 
da arma de fogo e que esta estava devidamente legalizada. Ademais, a teste-
munha das fls. 86/87, afirmou em seu termo que o caseiro, ao ser perguntado, 
negou que tivesse conhecimento da existência da mencionada arma naquele 
quarto; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa (90/91) 
afirmou não estar presente no momento dos fatos, contudo tomou conheci-
mento pelo próprio sindicado no mesmo dia, uma vez que era seu comandante 
à época do ocorrido. Afirmou que logo que tomou ciência, deslocou-se até 
a Delegacia a fim de saber melhor acerca do que havia acontecido, uma vez 
que a arma estava devidamente legalizada e registrada no nome do sindicado, 
bem como estava guardada em local seguro, nem havia sido encontrada na 
mão de terceiros. Disse ter informado o ocorrido ao comandante do 14º BPM, 
por meio de um Relatório Circunstanciado de Ocorrência. Destacou que o 
sindicado é excelente policial e de comportamento exemplar; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do sindicado 2º SGT PM EDUARDO OLIVEIRA 
SOUSA (fls. 92/94), no qual declarou o seguinte: “[…] QUE ratifica na 
íntegra o termo de declarações prestado na 3ª Cia/14º BPM, no dia 26 de 
setembro de 2017, às folhas 18/19 dos presentes autos, bem como o termo 
de declarações prestado nesta CGD em 22.01.2018, às 37, porém nada mais 
tem a esclarecer; QUE o interrogado no dia 25/09/2017, por volta das 15:00h, 
aproximadamente, recebeu uma ligação de um policial do COTAM informando 
que teriam encontrado em um sítio localizado na Rua Lindalva Duca, 113, 
Bairro Alvorada - Pacatuba/CE, uma espingarda Cal. 12; QUE o interrogado 
informou por telefone que era dono da referida arma e que estava se dirigindo 
ao local; QUE ao chegar no sítio se apresentou aos policiais do COTAM e 
procurou o comandante da viatura [...], apresentou a Identidade Funcional e 
o CRAF da referida arma; QUE a arma é uma espingarda CBC Calibre 12 
GA, capacidade de 07 tiros, n° PK4221264, devidamente registrada no nome 
do interrogado; QUE ao chegar no sítio tomou conhecimento que o caseiro 
[...] estaria preso por posse ilegal de arma; QUE o senhor [...], cedeu ao 
interrogado uma parte daquele sítio de sua propriedade, a fim que o sindicado 
criasse porcos e peixes; QUE a arma ficava trancada em um quarto com uma 
porta de ferro, isolado sem que ninguém, além do interrogado, tivesse acesso 
a referida arma; QUE o interrogado justifica o motivo da arma ser trancada 
no quarto daquele sítio, pois todos os dias o interrogado passava no sítio, e 
vez por outra dormia lá, pois cuidava da criação dos porcos e peixes; QUE 
como a arma é uma espingarda de cano longo, não era viável o interrogado 
transitar como ela toda hora que saísse de casa, e não queria correr o risco 
de deixá-la em sua residência, pelo fato de ter criança pequena em sua casa; 
QUE como o caseiro foi conduzido para a delegacia de Pacatuba, o interro-
gado resolveu acompanhar a composição de livre e espontânea vontade, a 
fim de esclarecer os fatos a autoridade policial, solucionar o mal-entendido 
e rever a posse de sua arma, pois não tinha nada irregular com ela; Que ao 
chegar na delegacia, esperou o delegado[...] lhe chamar e quando o chamou, 
perguntou ao interrogado se ele era o Sgt Eduardo, tendo como resposta 
positiva, foi então que o delegado deu voz de prisão ao interrogado, sem 
sequer deixar que o interrogado se explicasse; [...]; QUE PERGUNTADO 
se o sindicado havia fornecido ao caseiro a chave que dava acesso ao quarto 
onde a arma se encontrava, respondeu que não, pois a chave sempre estava 
na posse do interrogado, jamais cederia a mencionada chave a terceiros, 
tampouco forneceu cópia a outra pessoa; QUE PERGUNTADO se o senhor 
[...], dono do sítio, tinha chave do quarto em que a arma era guardada, 
respondeu que não, somente o sindicado tinha a posse da chave que abria o 
recinto; QUE RESPONDEU desconhecer se o caseiro tinha chave do quarto 
onde estava guarda a arma e as munições; [...] QUE RESPONDEU que o 
objetivo daquela arma no sítio era para sua segurança pessoal, pois o sítio 
não tem muro e é cercado de arama, bem como quando o sindicado estava 
de folga, muitas vezes dormia no quarto naquele sítio, e que esporadicamente 
usava a arma somente para a manutenção rotineira e nunca a utilizou para 
outros fins [...]”; CONSIDERANDO que a Defesa argumentou nas Razões 
Finais (fls. 97/105) que, in verbis; “[…] Compulsando detidamente os fólios 
deste caderno processual, é clarividente a inexistência de conduta criminosa 
e/ou transgressora que possa ser imputada em desfavor do sindicado. A 
cristalina verdade é que o mesmo não tivera culpabilidade no ocorrido, uma 
vez que sua arma é devidamente registrada, estava acondicionada em compar-
timento trancado sem o acesso de terceiros, e em terreno que é de posse cedida 
[…], que o cedeu parte do terreno para criação de peixes e porcos. Veja ainda 
que os próprios policiais que o conduziram na Delegacia nada falaram à 
autoridade policial que pudesse viabilizar a lavratura do feito em desfavor 
do mesmo [...]”. Por fim, requereu a absolvição do policial militar processado 
e o consequente arquivamento dos presentes autos, por não constituir o fato 
infração penal; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o 
Relatório Final n° 004/2019 (fls. 106/120), no qual sugeriu absolvição ao 
sindicado: “[…] Considerando que os depoimentos das testemunhas ouvidas 
neste procedimento não comprovaram a prática de transgressão disciplinar 
imputada ao sindicado, pois foram unânimes em afirmar que o caseiro não 
estava de posse da espingarda e a porta do quarto encontrava-se devidamente 
fechada e trancada, tampouco confirmado que o sindicado emprestava a arma 
ou sedia a chave ao caseiro para ter acesso ao quarto em que a arma se 
encontrava. […]. Considerando que o CRAF da espingarda n° PK4221264 
encontra-se legalmente registrada em nome do sindicado […]. Considerando 
que o papel da energia com endereço na Rua Lindalva Juca, 113, Bairro 
Alvorada, Pacatuba, onde foi encontrada a espingarda, consta o sindicado 
Eduardo Oliveira Sousa, como titular, folhas 23, comprovando que de fato 
não era um local clandestino que impedisse a guarda da arma que estava 
devidamente registrada em seu nome, justificando o motivo dela ser confinada 
naquele quarto, era para a segurança pessoal do sindicado, pois o sítio não 
tem muro, é cercado com arama, e quando de folga, muitas vezes dormia 
naquele quarto, e ainda, a arma é longa, evitava sempre sair com ela, pois 
não ariscaria deixá-la em casa, pelo fato de ter criança. […] Considerando o 
exposto, este sindicante entende que não foi provado no decorrer da instrução 
processual, que o sindicado tenha infringido os artigos tipificados na portaria 
inaugural deste procedimento. […] Considerando para que haja uma conde-
nação, o fato típico deve estar suficientemente provado na instrução, de forma 
a não deixar dúvidas, haja vista a carência de provas capazes de auferir 
qualquer responsabilidade que ateste e não deixe dúvida quanto aos aconte-
cimentos que lhes são imputados […]”. Por fim, concluiu por parecer favo-
rável à absolvição, motivada pela insuficiência de provas em desfavor do 
policial militar processado; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM/
CGD ratificou o entendimento da autoridade sindicante, conforme o Despacho 
de nº 240/2019 (fls. 121): “[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se 
que o Sindicante concluiu não haver elementos suficientes que caracterizam 
o cometimento das faltas atribuídas ao Sindicado e emitiu parecer sugerindo 
o arquivamento do feito (fls. 120). […] De as provas se apresentam insufi-
cientes em razão da fragilidade dos relatos testemunhais, conforme apontado 
pelo Sindicado no Relatório Final (fls. 106/120). […] De acordo com o art. 
19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante no 
sentido do arquivamento do feito, podendo a Sindicância em questão ser 
desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou 
evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM […]”; 
CONSIDERANDO que o coordenador da CODIM/CGD, no Despacho nº 
2134/2019 (fls. 122), acompanhou o posicionamento do orientador da CESIM/
CGD quanto à sugestão de absolvição e o consequente arquivamento da 
Sindicância; CONSIDERANDO que, conforme a Cópia Autêntica nº 159/2017 
– GAB.ADJ (fls. 11), da Polícia Militar do Ceará, no Resumo da Ocorrência, 
havia informação de que a referida arma calibre 12 estaria com a numeração 
suprimida; CONSIDERANDO que no Relatório Circunstanciado de Ocor-
rência (fls. 19/20), o oficial superior comandante do Núcleo da 3ª CIA-14º 
BPM informa que o sindicado se apresentou como proprietário da arma de 
fogo, entregando o respectivo registro, bem como que havia alegado que nas 
dependências do sítio possuía uma pocilga e uma criação de peixes, utilizan-
do-se somente do espaço e da energia elétrica, esta última inclusive registrada 
em seu nome, e que utilizaria a arma de fogo como meio de defesa; CONSI-
DERANDO que nas fls. 23, há cópia de Conta de Energia Elétrica em nome 
do sindicado e com endereço referente ao local dos fatos; CONSIDERANDO 
que nas fls. 24 há cópia da identidade militar do sindicado e de Certificado 
de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome do sindicado e referente à 
arma de fogo calibre 12, com número de série APK4221264, com validade 
de CRAF por período indeterminado; CONSIDERANDO que nas fls. 44/49 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº063  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021

                            

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