DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
seu terreno para que sindicado criasse peixes e porcos. Acrescentou que o
sindicado tinha registro da arma de fogo encontrada e que ela ficava guardada
em um quarto trancado isolado em que somente o sindicado tinha acesso, por
medida de segurança; CONSIDERANDO que o caseiro do sítio (75/76)
afirmou que no dia dos fatos, os policiais militares compareceram ao local
afirmando existir uma denúncia da existência de uma arma de fogo naquele
local. Após abrirem um quarto com uma chave que se encontrava com o
caseiro, encontraram uma espingarda calibre 12 e munições. Disse que não
era de seu conhecimento que havia uma arma naquele quarto ou a quem ela
pertencia. Após isso, foi conduzido à Delegacia de Pacatuba, onde foi autuado
em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; CONSI-
DERANDO que os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram
em seus termos (fls. 82/83 e 86/87) que havia uma denúncia anônima que
informava a existência de arma de fogo e drogas em um sítio localizado no
Bairro Alvorada em Pacatuba/CE. Ao chegar ao local, conversaram com o
caseiro, o qual estava em posse de algumas chaves. Pediram as chaves, o que
foi atendido pelo caseiro, e abriram um quarto fechado, onde encontraram
uma espingarda calibre 12 e vários cartuchos da referida arma. O policial
militar mais antigo deu voz de prisão em flagrante ao caseiro. Momentos
depois compareceram ao local uma pessoa que se dizia proprietária do sítio
e o sindicado, sendo este último o proprietário da arma. Os envolvidos compa-
receram à Delegacia Metropolitana de Pacatuba, para esclarecimentos dos
fatos, de forma que o delegado titular deu voz de prisão ao caseiro e ao
sindicado. As testemunhas acrescentaram que o sindicado apresentou o registro
da arma de fogo e que esta estava devidamente legalizada. Ademais, a teste-
munha das fls. 86/87, afirmou em seu termo que o caseiro, ao ser perguntado,
negou que tivesse conhecimento da existência da mencionada arma naquele
quarto; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa (90/91)
afirmou não estar presente no momento dos fatos, contudo tomou conheci-
mento pelo próprio sindicado no mesmo dia, uma vez que era seu comandante
à época do ocorrido. Afirmou que logo que tomou ciência, deslocou-se até
a Delegacia a fim de saber melhor acerca do que havia acontecido, uma vez
que a arma estava devidamente legalizada e registrada no nome do sindicado,
bem como estava guardada em local seguro, nem havia sido encontrada na
mão de terceiros. Disse ter informado o ocorrido ao comandante do 14º BPM,
por meio de um Relatório Circunstanciado de Ocorrência. Destacou que o
sindicado é excelente policial e de comportamento exemplar; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do sindicado 2º SGT PM EDUARDO OLIVEIRA
SOUSA (fls. 92/94), no qual declarou o seguinte: “[…] QUE ratifica na
íntegra o termo de declarações prestado na 3ª Cia/14º BPM, no dia 26 de
setembro de 2017, às folhas 18/19 dos presentes autos, bem como o termo
de declarações prestado nesta CGD em 22.01.2018, às 37, porém nada mais
tem a esclarecer; QUE o interrogado no dia 25/09/2017, por volta das 15:00h,
aproximadamente, recebeu uma ligação de um policial do COTAM informando
que teriam encontrado em um sítio localizado na Rua Lindalva Duca, 113,
Bairro Alvorada - Pacatuba/CE, uma espingarda Cal. 12; QUE o interrogado
informou por telefone que era dono da referida arma e que estava se dirigindo
ao local; QUE ao chegar no sítio se apresentou aos policiais do COTAM e
procurou o comandante da viatura [...], apresentou a Identidade Funcional e
o CRAF da referida arma; QUE a arma é uma espingarda CBC Calibre 12
GA, capacidade de 07 tiros, n° PK4221264, devidamente registrada no nome
do interrogado; QUE ao chegar no sítio tomou conhecimento que o caseiro
[...] estaria preso por posse ilegal de arma; QUE o senhor [...], cedeu ao
interrogado uma parte daquele sítio de sua propriedade, a fim que o sindicado
criasse porcos e peixes; QUE a arma ficava trancada em um quarto com uma
porta de ferro, isolado sem que ninguém, além do interrogado, tivesse acesso
a referida arma; QUE o interrogado justifica o motivo da arma ser trancada
no quarto daquele sítio, pois todos os dias o interrogado passava no sítio, e
vez por outra dormia lá, pois cuidava da criação dos porcos e peixes; QUE
como a arma é uma espingarda de cano longo, não era viável o interrogado
transitar como ela toda hora que saísse de casa, e não queria correr o risco
de deixá-la em sua residência, pelo fato de ter criança pequena em sua casa;
QUE como o caseiro foi conduzido para a delegacia de Pacatuba, o interro-
gado resolveu acompanhar a composição de livre e espontânea vontade, a
fim de esclarecer os fatos a autoridade policial, solucionar o mal-entendido
e rever a posse de sua arma, pois não tinha nada irregular com ela; Que ao
chegar na delegacia, esperou o delegado[...] lhe chamar e quando o chamou,
perguntou ao interrogado se ele era o Sgt Eduardo, tendo como resposta
positiva, foi então que o delegado deu voz de prisão ao interrogado, sem
sequer deixar que o interrogado se explicasse; [...]; QUE PERGUNTADO
se o sindicado havia fornecido ao caseiro a chave que dava acesso ao quarto
onde a arma se encontrava, respondeu que não, pois a chave sempre estava
na posse do interrogado, jamais cederia a mencionada chave a terceiros,
tampouco forneceu cópia a outra pessoa; QUE PERGUNTADO se o senhor
[...], dono do sítio, tinha chave do quarto em que a arma era guardada,
respondeu que não, somente o sindicado tinha a posse da chave que abria o
recinto; QUE RESPONDEU desconhecer se o caseiro tinha chave do quarto
onde estava guarda a arma e as munições; [...] QUE RESPONDEU que o
objetivo daquela arma no sítio era para sua segurança pessoal, pois o sítio
não tem muro e é cercado de arama, bem como quando o sindicado estava
de folga, muitas vezes dormia no quarto naquele sítio, e que esporadicamente
usava a arma somente para a manutenção rotineira e nunca a utilizou para
outros fins [...]”; CONSIDERANDO que a Defesa argumentou nas Razões
Finais (fls. 97/105) que, in verbis; “[…] Compulsando detidamente os fólios
deste caderno processual, é clarividente a inexistência de conduta criminosa
e/ou transgressora que possa ser imputada em desfavor do sindicado. A
cristalina verdade é que o mesmo não tivera culpabilidade no ocorrido, uma
vez que sua arma é devidamente registrada, estava acondicionada em compar-
timento trancado sem o acesso de terceiros, e em terreno que é de posse cedida
[…], que o cedeu parte do terreno para criação de peixes e porcos. Veja ainda
que os próprios policiais que o conduziram na Delegacia nada falaram à
autoridade policial que pudesse viabilizar a lavratura do feito em desfavor
do mesmo [...]”. Por fim, requereu a absolvição do policial militar processado
e o consequente arquivamento dos presentes autos, por não constituir o fato
infração penal; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o
Relatório Final n° 004/2019 (fls. 106/120), no qual sugeriu absolvição ao
sindicado: “[…] Considerando que os depoimentos das testemunhas ouvidas
neste procedimento não comprovaram a prática de transgressão disciplinar
imputada ao sindicado, pois foram unânimes em afirmar que o caseiro não
estava de posse da espingarda e a porta do quarto encontrava-se devidamente
fechada e trancada, tampouco confirmado que o sindicado emprestava a arma
ou sedia a chave ao caseiro para ter acesso ao quarto em que a arma se
encontrava. […]. Considerando que o CRAF da espingarda n° PK4221264
encontra-se legalmente registrada em nome do sindicado […]. Considerando
que o papel da energia com endereço na Rua Lindalva Juca, 113, Bairro
Alvorada, Pacatuba, onde foi encontrada a espingarda, consta o sindicado
Eduardo Oliveira Sousa, como titular, folhas 23, comprovando que de fato
não era um local clandestino que impedisse a guarda da arma que estava
devidamente registrada em seu nome, justificando o motivo dela ser confinada
naquele quarto, era para a segurança pessoal do sindicado, pois o sítio não
tem muro, é cercado com arama, e quando de folga, muitas vezes dormia
naquele quarto, e ainda, a arma é longa, evitava sempre sair com ela, pois
não ariscaria deixá-la em casa, pelo fato de ter criança. […] Considerando o
exposto, este sindicante entende que não foi provado no decorrer da instrução
processual, que o sindicado tenha infringido os artigos tipificados na portaria
inaugural deste procedimento. […] Considerando para que haja uma conde-
nação, o fato típico deve estar suficientemente provado na instrução, de forma
a não deixar dúvidas, haja vista a carência de provas capazes de auferir
qualquer responsabilidade que ateste e não deixe dúvida quanto aos aconte-
cimentos que lhes são imputados […]”. Por fim, concluiu por parecer favo-
rável à absolvição, motivada pela insuficiência de provas em desfavor do
policial militar processado; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM/
CGD ratificou o entendimento da autoridade sindicante, conforme o Despacho
de nº 240/2019 (fls. 121): “[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se
que o Sindicante concluiu não haver elementos suficientes que caracterizam
o cometimento das faltas atribuídas ao Sindicado e emitiu parecer sugerindo
o arquivamento do feito (fls. 120). […] De as provas se apresentam insufi-
cientes em razão da fragilidade dos relatos testemunhais, conforme apontado
pelo Sindicado no Relatório Final (fls. 106/120). […] De acordo com o art.
19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante no
sentido do arquivamento do feito, podendo a Sindicância em questão ser
desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou
evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM […]”;
CONSIDERANDO que o coordenador da CODIM/CGD, no Despacho nº
2134/2019 (fls. 122), acompanhou o posicionamento do orientador da CESIM/
CGD quanto à sugestão de absolvição e o consequente arquivamento da
Sindicância; CONSIDERANDO que, conforme a Cópia Autêntica nº 159/2017
– GAB.ADJ (fls. 11), da Polícia Militar do Ceará, no Resumo da Ocorrência,
havia informação de que a referida arma calibre 12 estaria com a numeração
suprimida; CONSIDERANDO que no Relatório Circunstanciado de Ocor-
rência (fls. 19/20), o oficial superior comandante do Núcleo da 3ª CIA-14º
BPM informa que o sindicado se apresentou como proprietário da arma de
fogo, entregando o respectivo registro, bem como que havia alegado que nas
dependências do sítio possuía uma pocilga e uma criação de peixes, utilizan-
do-se somente do espaço e da energia elétrica, esta última inclusive registrada
em seu nome, e que utilizaria a arma de fogo como meio de defesa; CONSI-
DERANDO que nas fls. 23, há cópia de Conta de Energia Elétrica em nome
do sindicado e com endereço referente ao local dos fatos; CONSIDERANDO
que nas fls. 24 há cópia da identidade militar do sindicado e de Certificado
de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome do sindicado e referente à
arma de fogo calibre 12, com número de série APK4221264, com validade
de CRAF por período indeterminado; CONSIDERANDO que nas fls. 44/49
62
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº063 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021
Fechar