DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo 
preceitos éticos. No mesmo sentido, são também tidos como infamantes os 
crimes que a Constituição considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça 
ou anistia, bem como os crimes hediondos – que se revestem de excepcional 
gravidade, seja pela natureza do bem jurídico ofendido ou pela condição da 
vítima, por quem o agente revela total desprezo, insensível ao sofrimento 
físico ou moral a que a submete. Mormente pela própria confirmação das 
vítimas, aliada à prova testemunhal acostada aos autos, revelando o cometi-
mento das imputações constantes no bosquejo fático descrito na vestibular 
acusatória, e sua motivação calcada na lascívia; CONSIDERANDO que, 
assim, a lealdade, a constância, a honra e a dignidade humana são valores 
que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda 
dever do militar estadual cumprir a Constituição e as leis, assim como observar 
a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, 
atuando sempre com probidade, seja na vida pública e/ou privada; CONSI-
DERANDO que deve se ressaltar que em se tratando de militar graduado 
com vasta experiência profissional (incluído no serviço ativo da PMCE em 
09/01/1984), como no caso dos autos, a infração disciplinar resta agravada, 
posto que mesmo tendo alcançado a estabilidade no serviço público, o militar 
ainda apresenta comportamento não condizente com a atuação de um integrante 
da Instituição PMCE, denotando sua incapacidade moral para permanecer 
nas fileiras da Corporação Militar Estadual, cujos princípios se reportam 
imprescindíveis. Do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão 
mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer; 
CONSIDERANDO que se deve enfatizar, demais disso, que todas as teses 
levantadas pela Defesa foram devidamente analisadas e valoradas de forma 
percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração 
Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos 
norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a 
existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em 
desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido militar 
estadual apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas 
imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que de acordo 
com os autos, restou patente que o militar aconselhado cometeu as condutas 
pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficou demonstrada 
a incompatibilidade do militar estadual em permanecer nos quadros da Polícia 
Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mante-
nham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores 
e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter 
a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta 
do militar aconselhado; CONSIDERANDO que no caso concreto dos autos, 
pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se 
impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, 
porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada 
a efeito pelo ST PM João Adalberto de Lima, qualquer sanção diversa da 
demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade 
correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce policiamento 
ostensivo, com a missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumi-
dade da pessoa e do patrimônio, aja de maneira tão repugnante; CONSIDE-
RANDO que nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de 
certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que a falta funcional 
apresentada, tal qual deduzida na Portaria, foi realmente praticada pelo 
acusado; CONSIDERANDO que, portanto, presentes a materialidade e autoria 
transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que 
se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formaram um 
forte conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do 
acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que o 
comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, 
abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um 
integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no 
âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado 
afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, 
revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício da função 
policial, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que no âmbito da 
PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, 
impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irre-
preensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que, nessa perspectiva, o comprovado comportamento 
do acusado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo 
dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição 
Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus 
princípios; CONSIDERANDO que no caso em tela, conforme os assenta-
mentos funcionais do policial militar ST PM João Adalberto de Lima, acos-
tados aos autos às fls. 464/470, constata-se que este ingressou na PMCE em 
09/01/1984, com o registro de 23 (vinte e três) elogios, encontrando-se no 
comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que urge ainda reiterar 
que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, 
de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orien-
tador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM/CGD (fls. 512 e 565), corro-
borada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 513 e 
fls. 566); CONSIDERANDO que, por tudo exposto, instruído o devido 
processo legal, respeitando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, 
e apresentadas as razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido 
nos autos, como medida de direito e justiça pertinente ao caso em apreço, 
RESOLVO: a) Acatar, em parte, o Relatório Final Complementar da Comissão 
Processante (fls. 560/564) e absolver o policial militar ST PM JOÃO ADAL-
BERTO DE LIMA – M.F.: 019.493-1-4, com fundamento na inexistência 
de provas suficientes para a condenação, especificamente em relação às 
acusações de lesões corporais e de ameaças tendo como vítima sua ex-com-
panheira, as quais teriam ocorrido no dia 10/04/2016, ressalvando a possibi-
lidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o 
art. 72, Parágrafo Único, inc. III, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
contudo punir o militar estadual ST PM JOÃO ADALBERTO DE LIMA 
– M.F.: 019.493-1-4 com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, 
inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incom-
patibilidade com a função militar estadual, (a saber, prática de atos libidinosos 
contra vítimas adolescentes menores de quatorze anos, conforme presente na 
exordial), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos 
valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, VI, VII, IX, X e XI, bem como 
a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, XV, XVIII, 
XXIII e XXVII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares 
capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 
1º, incs. XXX e XXXII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no 
D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17735708-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 705/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 159, de 24/08/2018, na qual consta fatos envol-
vendo o policial militar 2º SGT PM EDUARDO OLIVEIRA SOUSA, visto 
que no dia 25/09/2017, por volta das 15h00min, uma equipe do BPChoque 
adentrou em um sítio localizado no Bairro Alvorada, em Pacatuba/CE, onde 
encontraram uma escopeta calibre 12 e munições pertencentes ao militar 
sindicado. Outrossim, conforme a Portaria, o sindicado e o caseiro foram 
autuados em flagrante na Lei do Estatuto do Desarmamento, tendo sido os 
fatos apurados por meio do IP nº 202-61/2017, na Delegacia de Pacatuba/
CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi 
devidamente citado às fls. 58, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 67/68, 
constando seu interrogatório às fls. 92/94, por fim apresentou as Razões Finais 
às fls. 97/105; CONSIDERANDO que foram ouvidas, arroladas pela auto-
ridade sindicante, 04 (quatro) testemunhas (fls. 73/74, 75/76, 82/83, 86/87) 
e 01 (uma) testemunha indicada pela Defesa (fls. 90/91); CONSIDERANDO 
que a testemunha proprietária do sítio onde ocorreram os fatos declarou (fls. 
73/74) que conhece o sindicado há mais de dez anos e cedeu uma parte de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº063  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021

                            

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